TRF1 - 1004295-84.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: IVANILDO FONSECA ESPOSITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282-A e GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) 1004295-84.2022.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
IMPOSTO DE RENDA.
EXCLUSÃO.
APOSENTADORIA PRIVADA.
CAPEF.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
LIMITE LEGAL.
TEMA 171 DA TNU.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto por Ivanildo Fonseca Exposito, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a União a restituir os valores cobrados de imposto de renda incidente sobre as quantias pagas pelo autor à CAPEF a título de contribuição extraordinária, considerando as deduções da base de cálculo do imposto até o limite de 12% (doze por cento), em montante devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento. 2.
Sustenta a parte autora que a sentença estabeleceu apenas efeitos ex tunc, mas não autorizou a dedução futura do IR que vem sendo recolhido 100% na fonte pagadora.
Requer que seja reformada em parte a sentença, para que seja incluída na parte dispositiva a abstenção da União em recolher as parcelas de exação. 3.
Conforme se observa na sentença, o reconheceu, em sua fundamentação, o direito da parte autora à isenção, nas palavras do juízo sentenciante (ID 293602101): Dessa forma, as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).
A União deve abster-se de descontar/recolher, por meio de seu substituto tributário (CAPEF), as parcelas da exação sob esse fundamento, observado o referido limite legal.
Do mesmo modo, é devida a restituição dos valores cobrados a título de IRPF sobre as citadas contribuições, considerando o limite de dedução de 12% da base de cálculo do imposto.
Nesse sentido, tese firmada no Tema 171 da TNU: As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97). (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a União à restituir os valores cobrados de imposto de renda incidente sobre as quantias pagas pelo autor à CAPEF a título de contribuição extraordinária, considerando as deduções da base de cálculo do imposto até o limite de 12% (doze por cento), em montante devidamente corrigido pela SELIC, desde a data do recolhimento, e observada a incidência da prescrição quinquenal. 4.
Entretanto, deixou de se manifestar na parte dispositiva acerca do pedido da parte autora abstenção da União no recolhimento futuro das referidas parcelas. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais não reconhece a inexigibilidade da incidência de imposto de renda sobre as quantias pagas a título de contribuição extraordinária, apenas reconhecendo a dedução do cálculo de 12%.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DESTINADAS À RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA DESCONTADAS DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE PREVISTO. 1.
A TNU, no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5008468-36.2017.4.04.7108/RS afetou o Tema 171 ("Saber se o direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda das contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit dos planos de entidades de previdência privada está limitado ao percentual de 12% previsto no art. 11 da Lei n. 9.532/97") como representativo da controvérsia, decidindo, na sessão de 26/10/2018, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, firmar tese no sentido de que "As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)". 2.
Esta 5ª Turma Recursal, embora confirme a vedação da dedução das contribuições no regime do desconto simplificado, faculta que, quando do cumprimento do julgado, seja realizada a simulação da retificação para o modelo completo, a fim de se apurar eventual indébito, mediante a dedução das contribuições extraordinárias, dentro do limite de 12%, salientando-se que em nenhum momento é reconhecida a inexigibilidade de incidência de imposto de renda sobre as quantias pagas à Fundação a título de contribuição extraordinária. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50545825220204047100 RS 5054582-52.2020.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
INEXIGIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LIMITADOR DE 12% DO RENDIMENTO BRUTO ANUAL.
TEMA 171 DA TNU.
RECONHECIDO O DIREITO DE DEDUZIR DA BASE IMPONÍVEL DO IRPF AS CONTRIBUIÇÕES, DENTRO DO LIMITE LEGAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 50028737320224036311, Relator: UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/03/2023) 6.
Nesse sentido também o Tema 171 da TNU: As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97). 7.
Nestes termos, conclui-se como correta a decisão do juízo sentenciante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Recurso improvido. 9.
Condenada a parte autora em honorários de advogado de 15% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e Ministério Público Federal RECORRENTE: IVANILDO FONSECA ESPOSITO Advogados do(a) RECORRENTE: GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775-A, JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1004295-84.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-04-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
03/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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