TRF1 - 1008347-31.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOSE LUIS ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONAS PINHEIRO - MA20065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico Processo: 1008347-31.2019.4.01.3700 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] RECORRENTE: JOSE LUIS ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: JONAS PINHEIRO - MA20065-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE MERA DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral e reconheceu ao recorrido direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: No caso dos autos, para demonstrar o vínculo requerido, que consta no CNIS sem a data de encerramento e com indicador de extemporaneidade (Pext), o autor apresentou na documentação inicial a Declaração de Tempo de Contribuição (id 82949631), onde consta o vínculo de 04/04/2007 a 01/01/2017.
Com efeito, ostenta a certidão municipal, documento público dotado dos atributos de legitimidade e veracidade, valor probatório idôneo a atestar o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria no regime geral.
Nesse sentido, o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1988.01.00.016644-8/MA – DJ de 04 de fevereiro de 1.999, p. 72), assim: Certidão de Tempo de Serviço passada por Prefeitura Municipal é documento público, cuja eficácia não pode ser recusada, sem prova em contrário, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, coseqüentemente seus entes da administração indireta (art. 19, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 364 do Código de Processo Civil) A propósito, quanto ao efetivo recolhimento das contribuições, não pode o empregado ser responsabilizado pela omissão do empregador.
Com efeito, o recolhimento das contribuições ao órgão previdenciário traduz obrigação do tomador do serviço, na qualidade de responsável tributário, a teor do artigo 30, I e II, da Lei nº. 8.212/91, sendo da mesma lei, conforme previsão de seu artigo 33, incumbir à União fiscalizar e arrecadar as contribuições e, sendo o caso, promover a cobrança das prestações em atraso.
Nesse contexto, julgo que o postulante faz jus à averbação do tempo de serviço acima descrito. 2.
Em síntese, alega a autarquia que o tempo de contribuição para o Município de Ribamar não pode ser considerado na contagem do tempo de contribuição, uma vez que não consta no CNIS.
Assim, requer que seja reformada a sentença para negar direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
A aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário extinto pela Emenda Constitucional 103/2019, é garantindo àqueles que, até a data de sua entrada vigor, contribuíram à Previdência Social por 35 (trinta e cinco) anos, se homem; ou 30 (trinta) anos, se mulher (CF/88, art. 201, §7º, I, revogado pela EC 103/2019). 4.
De acordo com o art. 94 da Lei 8.213/91, é admitida a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição na administração pública.
Por outro lado, para que seja devida a contagem recíproca, é indispensável a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme se depreende do art. 130 do Decreto 3.048/99.
Ademais, dispõe o art. 130, §3º, do decreto do RPS, acerca dos requisitos da CTC, quais sejam: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. 5.
Em incidente de uniformização de jurisprudência, a TNU fixou a tese segundo a qual “a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição – é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social” (05044326120144058302, RELATOR JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DJE 25/09/2017). 6.
Ressalte-se que certidões e declarações emitidas por órgãos públicos possuem presunção de veracidade, de modo que, não havendo qualquer indício de fraude, tais informações devem ser consideradas verídicas, ainda que as anotações dos vínculos não constem no CNIS (TRF-3 – ApCiv: 50000348120164036183 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 30/01/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial Datada: 04/02/2020). 7.
No caso de segurado empregado, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado por tal desídia (arts. 2º e 3º da CLT; art. 12, inc.
I, da lei 8.212/91 e art. 9º, inc.
I, do RPS).
Analisa-se o caso concreto. 8.
Para comprovar o vínculo contestado pela autarquia, a parte autora juntou aos autos Declaração de Tempo de Contribuição (ID - 82949631), onde consta o vínculo de 04/04/2007 a 01/01/2017. 9.
Tal declaração é da Prefeitura Municipal de São José de Ribamar, e o documento que não cumpre com todas as prerrogativas legais essenciais dispostas no item “4”.
Desse modo, apesar a presunção de veracidade das declarações emitidas pelos órgãos públicos e a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a legislação é clara quanto a necessidade de emissão da certidão de tempo de contribuição para fins de contagem de TC recíproco, o que não ocorreu. 10.
Não cumpridos os requisitos, deve a sentença ser reformada para negar direito ao benefício. 11.
Recurso provido para cessar ordem de averbação do período de 04/04/2007 a 01/01/2017. 12.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOSE LUIS ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONAS PINHEIRO - MA20065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico Processo: 1008347-31.2019.4.01.3700 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Recorrente:RECORRENTE: JOSE LUIS ALVES Advogado/Representante: Advogado do(a) RECORRENTE: JONAS PINHEIRO - MA20065-A Recorrido: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado/Representante: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ACÓRDÃO PUBLICADO SEM A JUNTADA DO TEOR DO JULGAMENTO.
INTIMAÇÃO INEXISTENTE.
JULGAMENTO ANULADO.
REINSERÇÃO EM PAUTA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo INSS, em face de acórdão proferido em julgamento pela E.
Turma Recursal, em que não constou o teor da minuta no sistema PJE.
Aduz o embargante a ocorrência de omissão, pela inexistência de conteúdo na intimação da publicação do julgamento realizado. 2.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Frise-se que tal recurso não se configura como instrumento idôneo para se rediscutir as suas premissas, nem para a mera discussão de teses jurídicas. 3.
Na espécie, realizado julgamento em sessão realizada em 24/03/2023, conforme certidão de julgamento (id: 300053536), houve erro na publicação do acórdão, pela ausência de conteúdo do julgamento no acórdão anexado e assinado no sistema PJE. 4.
Ditos isto, verifica-se que a intimação do julgamento foi inexistente.
Logo, necessária a anulação do julgamento realizado, com reinserção em pauta para apreciação do recurso inominado. 5.
Embargos acolhidos. 6.
Honorários indevidos ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
19/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: JOSE LUIS ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: JONAS PINHEIRO - MA20065-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1008347-31.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-08-2023 a 10-08-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
12/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOSE LUIS ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONAS PINHEIRO - MA20065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) 1008347-31.2019.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: JOSE LUIS ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: JONAS PINHEIRO - MA20065-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1008347-31.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-03-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
09/02/2023 11:41
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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