TRF1 - 1044296-14.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1044296-14.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044296-14.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAYSSA BEATRIZ MARTINS MENDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS MOURA - MA9422-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1044296-14.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAYSSA BEATRIZ MARTINS MENDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: MARLLON SOUSA _____________________________________________________________________________________________________________ VOTO-VENCEDOR RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.352.721/SP.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33 DA LEI Nº. 9.099/95 E AO ARTIGO 11 DA LEI Nº. 10.259/01.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (REsp. nº. 1.352.721/SP, Corte Especial, relator o ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Dje de 28/04/2016), em se cuidando de matéria previdenciária, pode o magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito se não constatar a existência de prova material constitutiva do direito do autor. 2. À comprovação da qualidade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, faz-se mediante a conjugação de começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34), e prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149). 3.
Quanto ao momento oportuno de sua produção, o começo de prova material, indispensável ao reconhecimento do direito do autor, pode ser apresentado até a audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95 e do artigo 11 da Lei nº. 10.259/01. 4.
Deve-se registrar, ademais, que a tese firmada no julgamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça visou evitar o julgamento de improcedência do pedido e, pois, os efeitos da coisa julgada, dada a natureza social do direito previdenciário e a relação de trato sucessivo existente entre o segurado e a autarquia.
Noutras palavras, essa decisão favoreceu o segurado ao evitar que, uma vez maduro o processo, houvesse julgamento de improcedência do pedido.
No caso concreto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi utilizada com o sinal invertido, ou seja, no nascedouro da ação e em prejuízo do segurado. 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a oitiva de testemunhas e proferimento de nova sentença.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por maioria, decide CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator para o acórdão.
São Luís, 03 e abril de 2.023.
Ronaldo Desterro Juiz Federal 1044296-14.2022.4.01.3700 [Rural] RECORRENTE: RAYSSA BEATRIZ MARTINS MENDES V O T O - V E N C I D O RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR VICIO DA INICIAL.
INÉRCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao argumento de que a parte autora não cumpriu o despacho anteriormente exarado, uma vez que não juntou novos documentos após intimada para tanto.
Em síntese, alega a recorrente que apesar de julgar extinto sem julgamento do mérito, não foi oportunizado a produção de provas outras e realização de audiência de instrução e julgamento. 2.
Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.) 3.
A intimação do magistrado para o complemento da inicial foi correta, pois não se deve confundir ausência de qualquer prova hábil ao recebimento da inicial com o início de prova material que poderá ser futuramente complementado. 4.
Noutro giro, ao se adotar entendimento de que deveria se permitir o prosseguimento do feito para que a AIJ seja aberta, o magistrado tenderá a julgar o processo com a resolução do mérito, o que imporá um maior gravame à parte autora. 5.
Por fim, frise-se que a extinção prematura do processo, tal como julgada pelo magistrado de primeiro grau, não tolhe qualquer direito da parte.
Esta poderá ajuizar nova ação, desde que instruída com o mínimo de prova material, funcionando a extinção sem resolução do mérito, prevista no art. 51 da Lei n. 9.099/1995, como instrumento pedagógico de correto exercício do jus postulandi e de racionalização do acesso à justiça. 6.
Recurso não provido. 7.
Condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: RAYSSA BEATRIZ MARTINS MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS MOURA - MA9422-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1044296-14.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-04-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
01/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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