TRF1 - 1002515-35.2019.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002515-35.2019.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO MARCON - ES10990, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:KARLEY FERREIRA FERNANDES SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de KARLEY FERREIRA FERNANDES, devidamente qualificados na inicial. 2.
A CEF informou que a presente ação perdeu seu objeto e requereu a extinção do feito (ID 1846320168). 3. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 4.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 5.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6.
Sem honorários. 7.
Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8.
Atos necessários a cargo da secretaria. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002515-35.2019.4.01.3500 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990 e JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 POLO PASSIVO:KARLEY FERREIRA FERNANDES DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em desfavor de KARLEY FERREIRA FERNANDES, tendo por objeto a busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária.
Depois de frustrada a tentativa de localização do veículo (id 1500614394) , a credora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (id 1659951972).
Relatado o suficiente, decido.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, em sua redação dada pela Lei n. 13.043/2014, possibilita ao credor, na hipótese de não ser encontrado o bem alienado fiduciariamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, caso em que seguirá o rito da execução por quantia certa, disciplinada nos arts. 824 a 909 do CPC/2015.
No caso em tela, não tendo sido encontrado o bem objeto da alienação fiduciária e tendo sido exercida a faculdade do credor de requerer a conversão, deve tal medida ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da CEF e converto a presente ação de busca e apreensão em ação executiva, prosseguindo-se na forma dos artigos 829 e seguintes do CPC.
Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar de forma clara e expressa o valor atualizado do débito.
Decorrido o prazo do item supra sem manifestação ou sem informação clara e expressa do valor do débito, intime-a por mais 05 (cinco) dias para o atendimento da ordem.
Permanecendo inerte ou não cumprindo a determinação, façam-se os autos conclusos.
Após essa providência, providencie a Secretaria a reclassificação do feito para a classe “Execução por Título Extrajudicial”, bem como, a retificação do polo passivo da demanda, afastando-se o sigilo e fazendo-se incluir o nome da parte demanda.
Antes de determinar a citação do executado, valendo-me do poder geral de cautela, decreto cautelarmente, desde já, a indisponibilidade dos saldos porventura existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado até o valor total do débito, devendo tal ordem ser cumprida nos termos do art. 854, CPC, e art. 1º, parágrafo único, da Resolução CJF n. 524/2006, comunicando-se às instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD, limitada a apenas uma tentativa.
Os valores considerados ínfimos e os em excessos deverão ser desbloqueados imediatamente.
CITE-SE o executado, nos termos dos artigos 246 I e 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, caso a indisponibilidade de depósitos não tenha sido bem-sucedida, pagar a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565 –, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, CPC.
Poderá o executado opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231 inciso I, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Na hipótese de êxito no bloqueio via SISBAJUD, o executado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados.
Caso a parte executada não seja encontrada: (i) havendo valores bloqueados via sistema SISBAJUD, determino que a Secretaria proceda à consulta de endereço do executado, pelos bancos de dados públicos, sendo eles: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Anexadas as consultas e sendo encontrado endereço do executado não diligenciado, renove o expediente de citação/intimação; (ii) inexistindo valores bloqueados, intime-se o exequente para apresentação de endereço atualizado para citação, ficando, desde já, autorizada a expedição do ato de citação se idôneos os dados apresentados pelo exequente.
Obtido êxito na localização do executado e havendo manifestação – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora (i) conceda-se vista dos autos à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) concluam-se os autos após a manifestação.
Obtido êxito na localização do executado e não havendo manifestação, pagamento ou garantia integral no prazo legal, proceda a Secretaria: (i) ao bloqueio, na modalidade de transferência no sistema RENAJUD em face do executado, quando encontrado veículo de sua propriedade; (ii) consulta através do Sistema de Informação ao Judiciário – INFOJUD – sobre a existência de bens declarados pela parte executada junto a Secretaria de Receita Federal (última declaração).
Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que lhe couber.
Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo.
Considerando que todas as medidas possíveis foram lançadas por este Juízo, decorrido o prazo supra, não havendo indicações ou localização de bens pelo exequente, determino a imediata suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do inciso III e do §1º, ambos do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, arquivem-se (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002515-35.2019.4.01.3500 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO MARCON - ES10990, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:KARLEY FERREIRA FERNANDES DESPACHO Apesar de intimada para manifestar a CEF mateve-se inerte.
Assim, DETERMINO a intimação da CEF, uma última vez, por intermédio de sua procuradoria, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002515-35.2019.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da Carta Precatória negativa juntada aos autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
WANDA LUCE LIMA Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
22/02/2023 17:07
Juntada de carta
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02/08/2022 09:55
Juntada de manifestação
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08/07/2022 08:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:03
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:07
Desentranhado o documento
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07/04/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 19:33
Juntada de Certidão
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06/04/2022 19:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/03/2021 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
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24/03/2021 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2021 23:59.
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15/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:45
Conclusos para despacho
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09/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
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07/02/2021 09:37
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 20:17
Conclusos para despacho
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18/11/2020 12:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 13:14
Juntada de manifestação
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23/10/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 14:14
Conclusos para despacho
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24/09/2020 17:36
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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28/07/2020 20:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:16
Conclusos para despacho
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22/04/2020 10:12
Juntada de carta
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31/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:08
Conclusos para despacho
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13/03/2020 16:02
Juntada de manifestação
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29/11/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 13:27
Juntada de Certidão
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26/09/2019 11:50
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2019 10:56
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2019 17:16
Conclusos para despacho
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04/04/2019 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2019 09:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/04/2019 09:26
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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03/04/2019 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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