TRF1 - 1003844-02.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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11/06/2023 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2023 10:04
Declarada incompetência
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05/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/04/2023 11:10
Desentranhado o documento
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13/04/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 11:03
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/04/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 16:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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12/04/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 23:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
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04/04/2023 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:11
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de JAIRO CRUZ DE JESUS em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:16
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1003844-02.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAIRO CRUZ DE JESUS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de março de 2023, às 14:30hs, na sala de audiência da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, presentes o Juiz Federal PABLO BALDIVIESO, o representante do Ministério Público Federal, FERNANDO ZELADA, o réu JAIRO CRUZ DE JESUS e o advogado dativo DANILO SILVA MATOS - OAB/BA 57.266.
Aberta a audiência, observa-se que as partes não indicaram testemunhas.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica.
Encerrada a instrução probatória, determinou o MM.
Juiz Federal que se passasse à fase diligencial, ocasião em que as partes nada postularam.
Após, colheram-se as alegações finais orais pelo MPF e pela defesa, também registradas em mídia eletrônica.
O MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte sentença: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
MOEDA FALSA.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JAIRO CRUZ DE JESUS, acusando-o da prática, em tese, do delito previsto no art. 289, §1º do Código Penal.
O parquet aduz que, em 29/09/2021, o denunciado foi preso em flagrante na agência dos Correios de Porto Seguro/BA, ao retirar uma encomenda que continha 36 (trinta e seis) cédulas falsas de R$50,00 (cinquenta reais) e R$100,00 (cem reais).
Aduz a acusação que o acusado, interrogado em sede policial, afirmou que adquiriu a moeda falsa, após ver um anúncio em uma rede social e entrar em contato com o vendedor via whatsApp, pagando R$330,00 (trezentos e trinta reais) pelas notas via transferência, por Pix. .
A decisão id. 1070310276 recebeu a denúncia em 13/05/2022.
Citado, o réu apresentou a resposta à acusação id. 1161677777, não alegando preliminares e reservando-se ao direito de se manifestar acerca do mérito da denúncia após a instrução processual.
Manifestação do MPF em id. 1282172330.
Decisão de id. 1282172330 afastou a possibilidade de absolvição sumária em favor da ré e determinou o prosseguimento do feito.
Alegações finais deduzidas oralmente. É o breve relatório.
Decido. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. 2.1 – Materialidade Delitiva Da análise das provas coligidas aos autos, entendo que ficou suficientemente demonstrada a materialidade do delito nos termos imputados na denúncia.
Com efeito, o laudo pericial de fls. 07/17, documento id. 884879586, afirma que: “Os exames permitiram constatar que as cédulas apresentadas à perícia, discriminadas na seção I do presente Laudo são FALSAS, por não apresentarem os elementos de segurança peculiares às notas autênticas, como talho-doce, registro coincidente, filigrana, imagem latente, fio de segurança, microimpressões etc (...) Dessa forma, os cinquenta e um (51) simulacros de cédulas de discriminados nas Seções I e III, apesar de inautênticos, apresentam razoável aspecto pictórico e cromático, semelhantes às cédulas autênticas de mesmo valor declarado, tendo portanto alta probabilidade de iludir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras das características de segurança de cédulas autênticas de mesmo valor, sobretudo quando manuseados sob condições desfavoráveis como, baixa luminosidade, pressa ou em meio a outras cédulas.”. 2.2 – Autoria Por sua vez, no que se refere à autoria do delito, a prisão em flagrante do acusado já constitui forte indício, sendo certo que no auto de interrogatório policial de fls. 03/04, id. 784496962, o denunciado confirma: “que viu em uma propaganda no aplicativo Facebook onde eram oferecidas as notas falsas; que entrou em contato no Facebook, e foi adicionado a um grupo do aplicativo Whatsapp denominado “Las Fake”, onde eram mostrados vídeos das notas, inclusive de pessoas recebendo as notas, e por onde fez contato com o vendedor, que não tinha nome; que encomendou dois mil reais, e pagou R$330,00, via “pix” (...) que na tarde de hoje foi até a agência dos Correios na BR367, e retirou o pacote, e na saída foi abordado pelos Policiais Militares”.
Em interrogatório em sede judicial, o réu confessou os fatos descritos em sede policial.
Restam, portanto, incontestes a autoria e a materialidade do delito em apuração.
Dispõe o art. 289, §1º, do CPB: “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa § 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
A tipicidade da conduta requer a concorrência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, isto é, além da ação material praticada pelo agente, há de se agregar o elemento psíquico, representado pelo dolo ou pela culpa.
O dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada como criminosa, manifestouse claramente, in casu, porquanto os elementos instrutórios carreados aos autos permitem concluir que o réu tinha conhecimento da inautenticidade das cédulas adquiridas.
A jurisprudência do TRF1 se firmou no sentido de que, tratando-se de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que as notas haviam sido recebidas de boa-fé ou o desconhecimento da falsidade (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta, não bastando a mera afirmação genérica de que agira sem dolo.
Neste sentido, os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 289, § 1º, DO CP.
DELITO DE MOEDA FALSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO E DESCONHECIMENTO DO FALSO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À RE.
BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos pelas provas documentais, testemunhais e confissão da acusada. 2.
Inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime de moeda falsa, cuja norma tutela a fé pública e a credibilidade no sistema financeiro. 3.
Cabe à acusada, flagrada na posse de moeda falsa, o ônus de provar que desconhecia a falsificação.
Na hipótese dos autos, em que a ré não conseguiu provar a ausência de dolo no curso da instrução processual, é de se confirmar o decreto condenatório, nos termos do art. 289, § 1º, do CP. 4.
Revisão da dosimetria da pena.
Aplicação da Súmula 444/STJ - "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.". 5.
Se as circunstâncias do art. 59 mostram-se, em sua totalidade, favoráveis à acusada, o número de dias-multa deve ser aplicado no mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa (art. 49, caput, do Código Penal), seguindo-se o mesmo critério adotado para fixar a pena privativa de liberdade. 6.
Incidência da Súmula 231 do STJ, que dispõe que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 7.
Modificação da dosimetria.
Pena-base fixada em conformidade com os ditames dos arts. 59 e 68 do CP e em obediência aos princípios da suficiência e necessidade, para atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. 8.
Apelação da ré parcialmente provida. (ACR 00131504820124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/04/2015 PAGINA:678.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 289, § 1º, DO CP.
DELITO DE MOEDA FALSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA ESTELIONATO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO E DESCONHECIMENTO DO FALSO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À RE.
BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
PENA.
SÚMULA 444 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1.
Impossibilidade de desclassificação do tipo penal previsto no art. 289, § 1º, do CP, para o crime do art. 171 do CP, diante da conclusão do laudo pericial, no sentido de não ser grosseira a falsificação das cédulas. 2. inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime de moeda falsa, cuja norma tutela a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro. 3.
Não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo, corroborada por depoimentos colhidos na fase instrutória.
Precedentes. 4.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos pelas provas documentais e testemunhais. 5.
Cabe ao acusado, flagrado na posse de moeda falsa, o ônus de provar que desconhecia a falsificação.
Na hipótese dos autos, em que o réu não conseguiu provar a ausência de dolo no curso da instrução processual, é de se confirmar o decreto condenatório, nos termos do art. 289, § 1º, do CP. 6.
Incidência da Súmula 444 do STJ e revisão da pena para ajustá-la aos arts. 59 e 68 do CP. 7.
Apelação do réu parcialmente provida. (ACR 00082645820114013200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/04/2015 PAGINA:663.) PENAL.
MOEDA FALSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE.
BOA-FÉ. 1.
A denúncia, a princípio, não se afigura inepta quando, atendendo o disposto art. 41 do CPP, descreve, em tese, fato típico, com as suas respectivas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito penal e o rol das testemunhas 2.
O art. 289, § 1º, do Código Penal é tipo penal que admite o dolo genérico, não sendo necessário o dolo específico, este sim, é que mereceria maior descrição na denúncia quanto á finalidade e à intenção do agente 3.
Para a configuração do elemento subjetivo do crime previsto no art. 289, § 1º, do CP, deve haver a vontade conscientemente dirigida à prática da conduta, sendo imprescindível que o sujeito tenha conhecimento da falsidade da moeda. 4.
A materialidade e a autoria restaram indubitavelmente provadas pela apreensão das cédulas e pelo respectivo laudo pericial, que atesta que se trata de falsificação de boa qualidade, capaz de iludir o homem comum. 5.
Estando a cédula falsa, objeto do crime, em poder do acusado, a ele cabe o ônus de demonstrar os motivos desse fato.
Se ele não conseguiu provar a ausência de dolo no curso da instrução processual, impossível considerar a boa-fé. 6.
Tanto no curso do inquérito policial quanto da ação penal, não logrou o réu explicar satisfatoriamente a origem das cédulas falsas, apresentando três versões para justificar a posse das mesmas, ao passo que os depoimentos das testemunhas foram uníssonos, não se justificando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 7.
Apelação improvida. (ACR 200351015192038, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 26/04/2006 - Página::78.) No caso dos autos, entendo que o réu não logrou êxito em comprovar que recebeu a nota falsa de boa fé ou mesmo que desconhecia o caráter inautêntico das notas.
Pelo contrário, admitiu, tanto em sede policial quanto em juízo, que conhecia previamente a falsidade das notas adquiridas, sendo o bastante para comprovar o dolo do agente no caso dos autos.
Portanto, comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como os elementos integrantes do crime, a emissão de um decreto condenatório se impõe. 3.0 - DISPOSITIVO Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na peça acusatória para condenar JAIRO CRUZ DE JESUS nas penas descritas no art. 289, §1º do Código Penal.
Passo a dosar a pena, conforme art. 68 do CP.
Dosimetria da pena Analisando as circunstâncias judiciais, observo: 1) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) não há registros de maus antecedentes; 3) não foram coletados muitos elementos acerca da personalidade e conduta social; 4) a motivação do delito é normal à espécie; 5) as circunstâncias do crime não merecem valor especial; 6) não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza do delito; 7) as consequências do crime também não justificam elevação da pena, visto que as notas não chegaram a ser introduzidas no mercado.
Com base nesses fundamentos, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
A confissão do réu, embora reconhecida, não será valorada como atenuante da pena base, pois foi fixada do mínimo legal (súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Guardando simetria com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
Fixo, outrossim, o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo correspondente à época do fato, a ser corrigido monetariamente por ocasião da execução, considerando a situação econômica do denunciado.
Chega-se, portanto, à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP a réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Da substituição da pena Como a pena total privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição será suficiente à sua reprovação, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária, em um valor global de 01 (salário) salário mínimo.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, §4º, do Código Penal).
Condeno o ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Provimentos finais: Após o trânsito em julgado lance-se o nome da réu no rol de culpados; Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Publicação e Intimação das partes e da defesa em audiência.
As partes renunciaram o prazo recursal.
Logo, certifique-se o transito em julgado.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme, segue assinado por todos.
Eu, CARLOS ANDRÉ LEMOS MOTA – MAT.: BA2000679, o digitei e subscrevi.
Juiz Federal Titular PABLO BALDIESO Procurador da República FERNANDO ZELADA advogado dativo DANILO SILVA MATOS - OAB/BA 57.266 Réu JAIRO CRUZ DE JESUS -
16/03/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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16/03/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:53
Juntada de Ata de audiência
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09/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:43
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2023 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:11
Juntada de manifestação
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08/02/2023 08:41
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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06/02/2023 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/02/2023 23:59.
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19/12/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 20:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:56
Decorrido prazo de GABRIEL FONSECA SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:47
Juntada de resposta
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14/11/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
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06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2022 16:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 19:46
Juntada de manifestação
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18/08/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 09:27
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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05/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:50
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2022 10:45
Juntada de manifestação
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01/08/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 15:42
Juntada de diligência
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14/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 12:25
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 04/07/2022 23:59.
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22/06/2022 19:40
Juntada de resposta à acusação
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21/06/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 17:34
Juntada de diligência
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20/06/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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09/06/2022 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 03:46
Decorrido prazo de JAIRO CRUZ DE JESUS em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:50
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 14:17
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
16/05/2022 14:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 17:27
Recebida a denúncia contra JAIRO CRUZ DE JESUS - CPF: *93.***.*40-61 (FLAGRANTEADO)
-
31/03/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 14:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:52
Juntada de denúncia
-
10/03/2022 13:43
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 12:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:36
Juntada de relatório final de inquérito
-
14/01/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:31
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
30/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
30/11/2021 12:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:30
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/11/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:35
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
21/10/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 20:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/10/2021 02:36
Decorrido prazo de JAIRO CRUZ DE JESUS em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:06
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 17:24
Juntada de outras peças
-
01/10/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:11
Expedição de Alvará.
-
01/10/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 07:35
Audiência Custódia realizada para 30/09/2021 17:40 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
01/10/2021 07:35
Concedida a Liberdade provisória de JAIRO CRUZ DE JESUS - CPF: *93.***.*40-61 (FLAGRANTEADO) e DANILO SILVA MATOS - CPF: *56.***.*65-01 (ADVOGADO DATIVO).
-
01/10/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 22:55
Juntada de Ata de audiência
-
30/09/2021 17:35
Audiência Custódia designada para 30/09/2021 17:40 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
30/09/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:42
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
30/09/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 20:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/09/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:02
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
29/09/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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