TRF1 - 1000168-79.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/05/2025 17:33
Juntada de Informação
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27/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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22/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:14
Juntada de contrarrazões
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20/01/2025 18:13
Juntada de contrarrazões
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27/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:09
Juntada de apelação
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02/08/2024 21:06
Juntada de apelação
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:41
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 02:15
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 10:15
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 09:59
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 17/04/2023 23:59.
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07/04/2023 20:47
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2023 18:16
Juntada de resposta
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31/03/2023 02:14
Publicado Sentença Tipo B em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000168-79.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O e QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra a CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. visando à desapropriação de uma área de 71,7687 hectares, integrantes de um todo maior medindo 106,6195 hectares, matriculada sob o número 38.568, ficha 01, livro 02, do CRI de Sinop – MT.
A parte autora informou que já entabulou acordo extrajudicial com a expropriada, no entanto precisou ajuizar a ação diante da possível existência de interesse do Espólio de Oscar Herminio Ferreira Filho.
A imissão na posse foi deferida por meio da decisão 2012259.
Depósito do valor da terra nua efetuado no evento 2105895.
Os espólios de Oscar Herminio Ferreira Filho e Maria Amélia Ferreira manifestaram interesse em ingressar na lide alegando a existência de ação reivindicatória relativa ao imóvel (2372506).
A expropriada CAMILOTTI EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contestação no evento 2726551 impugnando o preço ofertado pela expropriante.
Sobreveio decisão determinando a intimação da expropriada para esclarecer sua irresignação com o preço, tendo em vista a existência de acordo extrajudicial noticiado pela autora (3631825).
A expropriada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (3687394).
A expropriante apresentou réplica no evento 4788365.
Além disso, apresentou prova da publicação de editais no evento 5672566.
Os espólios juntaram provas no evento 5641043.
Sobreveio decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem a respeito dos documentos juntados pelos espólios (41212032).
A parte autora manifestou-se no evento 52338012.
Os espólios requereram a juntada de prova da existência da ação reivindicatória (67867107).
Em seguida, foi proferida decisão de saneamento do processo com o deferimento da prova pericial (82534146).
A parte autora interpôs embargos de declaração contra a decisão alegando que havia duas omissões, sendo uma delas relacionada à falta de menção à existência de acordo extrajudicial com a expropriada Camilotti Empreendimentos e Participações S.A. (220980391).
Os espólios apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (231680378).
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (305772876).
Após a apresentação de quesitos, a perita apresentou proposta de honorários no evento 338148361.
A parte autora impugnou a proposta de honorários no evento 557939872.
A perita manifestou-se sobre a impugnação justificando a necessidade de manutenção do valor proposto (557939872).
Em seguida, a expropriada Camilotti Empreendimentos e Participações S.A. apresentou quesitos (1103442264).
Logo após, sobreveio a decisão parcial de mérito 1538077363.
Por fim, vieram novamente conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os expropriados ocupantes do imóvel e a parte autora firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública, no qual o expropriado concordou expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias e terra nua, de acordo com a cláusula terceira.
Assentiram, igualmente, com que o preço da terra nua fosse depositado em juízo, em vista da notícia de possível dúvida de domínio em relação ao imóvel expropriado.
Em razão disso, decidi da seguinte forma por meio da decisão parcial de mérito 1538077363: Compulsando os autos, verifiquei que está pendente de análise o pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado pela parte autora na petição inicial, situação que tem gerado peticionamento equivocado por parte da expropriada Camilotti Empreendimentos e Participações S.A., a qual, em sua última manifestação, apresentou quesitos a serem respondidos na perícia de avaliação do valor da terra nua.
A Companhia Energética Sinop S.A. e a pessoa jurídica Camilotti Empreendimentos e Participações S.A. firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública (1945080), no qual a expropriada concordou expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias (R$ 278.093,72) e terra nua (R$ 222.208,28), conforme se extrai da cláusula terceira.
Concordou, ainda, que o preço da terra nua seria depositado em juízo, em razão da dúvida existente sobre o domínio.
Já por meio da cláusula sétima do contrato, a expropriada expressamente reconhece que, no preço total da escritura pública, está compreendido o ressarcimento de todo e qualquer direito inerente ao imóvel desapropriado, “incluindo, sem a isto se limitar, a terra numa propriamente dita, casa de moradia, coberturas, barracões, edículas, cercas, cochos e demais acessões, benfeitorias reprodutivas e não- reprodutivas inerentes à propriedade, bem como todo manto florestal eventualmente existente, seja qual for a espécie ou a natureza das essências e/ou árvores que o compõe, ainda que passíveis de aproveitamento e/ou destinação comercial ou industrial, de pastagens naturais ou artificiais, vegetações diversas, enfim, todos e quaisquer bens e/ou direitos direta ou indiretamente vinculados à propriedade como um todo, inclusive eventuais plantações e fontes de águas nele existentes, desde já reconhecendo e declarando a OUTORGANTE EXPROPRIADA que nada mais tem a reclamar, seja a que título for, quer indenização por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais etc., motivo pelo qual expressamente, mediante o pagamento do preço pactuado neste instrumento, dá plena, rasa, geral e irretratável e irrevogável quitação à OUTORGANTE EXPROPRIANTE”.
Trata-se de manifestação livre de vontade de pessoas juridicamente capazes na esfera civil, as quais transigiram extrajudicialmente sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, cumprindo os requisitos dos artigos 104 do Código Civil.
Somado a isso, nos termos do artigo 849 do Código Civil, “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” e, no caso vertente, não há qualquer discussão a respeito da existência de tais vício de vontade, assim como também já transcorreram mais de quatro anos da data da realização do acordo sem que as partes tenham noticiado o ajuizamento de ação anulatória do contrato perante o juízo competente para discutir eventual nulidade, razão pela qual está superado até mesmo o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Saliente-se, no ponto, que a simples alegação de que o preço transacionado não corresponde à justa indenização representa, em verdade, mero arrependimento da parte, não se enquadrando nas hipóteses qualificáveis como o vício de vontade previstas no artigo 849 do Código Civil.
Logo, a autocomposição firmada é ato jurídico perfeito, sendo plenamente válida e vinculante a ambas as partes, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos que norteia o Direito Civil, consectário da autonomia da vontade.
Destaque-se que o acordo já tem plena validade e força vinculativa antes mesmo da homologação judicial, pois firmado por escritura pública, cumprindo, assim, a maior exigência estabelecida no artigo 842 do Código Civil, segundo o qual: “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
E, ainda que não houvesse sido firmado por escritura pública, é da jurisprudência o entendimento de que a transação, mesmo antes de ser homologada pelo juízo, é plenamente vinculante aos contratantes, não sendo admitido o arrependimento ou rescisão unilateral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Logo, a decisão judicial homologatória não é condicionante da eficácia e validade do contrato, o qual já possui tais atributos desde seu nascedouro, conforme explicado.
Diante das considerações acima e para evitar desdobramentos desnecessários quanto a ponto incontroverso do processo, mostra-se pertinente o pedido de homologação judicial do acordo extrajudicial, resultando, assim, no julgamento parcial do mérito quanto a esse aspecto, na forma do artigo 356 do Código de Processo Civil.
Tal medida, além de estar autorizada pela norma especial aplicável ao caso (artigo 22 do Decreto-Lei 3.365/41), contribui para a concretização dos princípios da eficiência e da economia processual, evitando, assim, rediscussões a respeito do valor da indenização por expropriados que já aceitaram o preço. É fato que, em razão de dúvida de domínio ainda pendente de definição pela Justiça Estadual, foram incluídos no polo passivo os espólios de Oscar Herminio Ferreira Filho e Maria Amelia Ferreira, os quais discordaram do valor da indenização tornando necessária a realização de perícia judicial.
Contudo, não há litisconsórcio unitário entre os espólios e os expropriados que impeça a homologação antecipada do acordo já firmado por estes últimos.
Com efeito, os réus disputam entre si a propriedade total do imóvel perante o juízo competente, não havendo que se falar em titulação conjunta do bem que justifique a necessidade de uma sentença uniforme para todos.
Desse modo, podem os atuais ocupantes transacionarem o valor da indenização, valendo a transação unicamente para eles, em caso de vitória na ação reivindicatória, ao passo que podem os espólios discordar da indenização já ofertada pela expropriante, caso em que o valor arbitrado por perícia judicial unicamente a eles aproveitará, desde que confirmado, perante o juízo competente, que sejam eles os proprietários do imóvel expropriado.
Dito de outro modo, somente um dos réus é o verdadeiro titular da relação jurídica processual que circunscreve a ação de desapropriação, e não ambos, podendo, cada qual, dispor do bem de forma diferente com reflexos diferentes no mundo jurídico, a depender da definição da dúvida de domínio na Justiça Estadual.
Assim, caso sobrevenha confirmação, pela Justiça Estadual competente para dirimir a disputa de domínio existente, de que a Camilotti Empreendimentos e Participações S.A. é a verdadeira proprietária do imóvel expropriado, o valor da indenização será o acordado extrajudicialmente, independentemente do resultado da perícia em curso.
Além disso, ainda que homologado o acordo extrajudicial, o levantamento de valores fica condicionado à definição da dúvida de domínio já submetida ao juízo competente, em vista do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Avançando na análise das demais questões pendentes, verifico que as partes discordaram da proposta de honorários no valor de R$ 18.000,00 apresentada pela perita judicial (808349615).
Verifico, ainda, que não houve saneamento dos quesitos apresentados pelas partes, o que impacta diretamente no custo da perícia, razão pela qual passo à sua análise.
Em relação aos quesitos sobre valor da cobertura vegetal e derivados, a jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que valores a título de indenização pela exploração comercial ou pela cobertura vegetal do imóvel desapropriado não são devidos quando inexistente plano de manejo florestal aprovado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
ABATIMENTO.
CUSTOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
BENFEITORIAS.
NÃO LICENCIADAS.
NÃO INDENIZABILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332.
RESP REPETITIVO 1.116.364/PI.
JUROS MORATÓRIOS.
RESP REPETITIVO 1.118.103/SP.
TDA.
INCIDÊNCIA.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A área de preservação permanente em desapropriação direta é indenizável desde que excluídos valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. 3.
A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. [...] (REsp 1583705/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
COBERTURA VEGETAL.
JAZIDA DE ARGILA.
INDENIZAÇÃO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXPLORAÇÃO LÍCITA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (STJ, EREsp 251.315/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2010). [...] (AgRg no REsp 1336913/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) Na resposta dos réus, não há elemento que demonstre a existência de manejo florestal sobre o imóvel, previamente aprovado, de modo que se aplica ao caso vertente a posição mencionada da Corte Superior.
Sob esse mesmo contexto é que os quesitos sobre potencial de utilização de área para turismo, compra e venda de lotes para este fim e quesitos derivados não são devidos, vez que não há elemento que demonstre a existência de exploração prévia dessa atividade.
De igual modo, não cabe ao perito efetuar o georreferenciamento da área a ser avaliada.
A perícia deve ser realizada tendo em conta os documentos de identificação do imóvel já produzidos pelas partes e, em especial, pelos proprietários, inclusive o memorial descritivo fornecido pela expropriante.
A discussão sobre domínio, por sua vez, deve ser tratada perante o juízo competente, não sendo atribuído do perito da desapropriação fazer análise sobre a titularidade do imóvel expropriado.
Além disso, não devem ser respondidos os quesitos apresentados pela expropriada Camilotti Empreendimentos e Participações S.A., tendo em vista o acordo extrajudicial por ela firmado.
Considerando a redução dos quesitos, mostra-se razoável a redução dos honorários pericias para R$ 15.000,00, valor compatível com aqueles praticados em perícias semelhantes determinadas por este juízo, tomando em conta o tamanho da área e o objeto pericial.
Diante do exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado entre Camilotti Empreendimentos e Participações S.A. e Companhia Energética Sinop S.A., resolvendo parcialmente o mérito nos termos do artigo 485, inciso III, alínea “b”, e artigo 356, do Código de Processo Civil.
De fato, o acordo extrajudicial já tem plena validade e força vinculativa antes mesmo da homologação judicial, conforme já decidido.
No entanto, analisando melhor a matéria, chego à conclusão de que os efeitos do acordo devem alcançar inclusive os espólios, não sendo possível a rediscussão do preço por quaisquer das partes ou terceiros interessados.
A homologação tardia do acordo extrajudicial seguida da manifestação dos espólios acabou por gerar equívocos na condução do processo resultando na abertura errônea da instrução processual.
Em razão disso, entendo que o processo está se enveredando para uma situação proibida pelas normas processuais, na medida em que resultará em uma sentença condicional caso tratada de modo diferente a relação jurídica entre expropriante e expropriados e expropriante e espólios interventores no processo.
Com efeito, prosseguir com a perícia judicial no caso em que já firmado acordo extrajudicial em valor diverso é o mesmo que aceitar uma sentença condenatória condicional que determinará que o valor da indenização será X, caso eventualmente seja confirmado na Justiça Estadual que os expropriados são os verdadeiros titulares do imóvel, mas será Y, caso os espólios é que sejam declarados titulares.
Ora, o provimento judicial há de ser certo para ser válido, conforme disposição do artigo 492, parágrafo único do CPC, o que significa dizer que se deve firmar um preceito, deve-se estabelecer uma certeza sobre o direito controvertido, ainda que sobre esse direito reconhecido judicialmente pese uma condição, como nos casos em que o juiz decide alguma questão referente a relação jurídica condicional.
Veja-se que no caso de relação jurídica condicional não se profere uma sentença condicional.
A decisão firma uma certeza da mesma forma, reconhecendo algum direito relativo a essa relação jurídica sujeita a termo ou ao implemento de uma condição no sentido legal.
Dado que a desapropriação tem como objetivo primordial, além de transferir a propriedade, firmar uma certeza sobre o valor da indenização, não pode o juiz se afastar da obrigação de dizer exatamente qual o preço justo, por expressa previsão do artigo 27 do Decreto-lei 3365/41, segundo o qual o juiz “deverá atender”, ou seja, deverá obrigatoriamente definir o preço exato da indenização.
Desse modo, não é possível proferir uma sentença com mais de um valor variável conforme se implemente no futuro o evento A ou B, de natureza incerta a propósito, pois não se sabe quem sairá vencedor na ação reivindicatória que tramita na Justiça Estadual.
A própria certeza exigida para o dispositivo da sentença de desapropriação estaria submetida a uma condição futura e incerta, não se tratando apenas de impor uma condição de eficácia, mas de validade do provimento.
A conclusão a que se chega, diante dessas considerações, é que o julgamento desta ação admite apenas um resultado, não sendo permitido fixar dois valores de indenização sobre a mesma área expropriada, circunstância que me faz rever o posicionamento adotado neste processo até o momento e que permitiu o prosseguimento do feito que já deveria ter sido extinto. É que resultado que deve ser dado a este processo é a homologação do acordo já firmado e a extinção do feito com a transferência da propriedade para a expropriante, não sendo possível rediscussões sobre eventuais diferenças no bojo desta ação de natureza real, seja pelos expropriados seja pelos espólios.
Cabe esclarecer que, embora tenha inicialmente admitido a inclusão dos espólios na demanda, a que título for, a classificação jurídica correta da condição em que figuram no processo é de assistentes litisconsorciais, pois chegaram posteriormente ao início de tramitação do processo para requerer seu ingresso ao lado dos expropriados sob a alegação de titularidade do direito controvertido.
De acordo com Fredie Didier Jr., a assistência, seja simples ou litisconsorcial, é uma modalidade de intervenção de terceiro “ad coadjuvandum”, por meio da qual um terceiro ingressa voluntariamente em processo no qual não é parte para ser litisconsorte de uma das partes ou para prestar-lhe auxílio (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Volume 1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 630).
O que diferencia uma assistência de outra não é a forma de ingresso, que ocorre sempre de forma voluntária em processo alheio em curso.
A diferença básica é que, na assistência simples, o terceiro que ingressa no processo em curso possui uma relação jurídica paralela que pode ser afetada pela relação jurídica discutida no processo, mas com ela não se confunde; ao passo que o assistente litisconsorcial possui ligação direta com a relação jurídica principal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. – Salvador: Rd.
JusPodivm, 2016, pág. 275-277).
Logo, a entrada dos espólios no processo classifica-se como intervenção de terceiro na modalidade de assistência litisconsorcial, pois alegam ter ligação direta com a relação jurídica discutida nos autos.
Partindo dessa premissa, é imperioso concluir que os espólios, ao intervirem em demanda alheia em curso, assumem o processo no estado em que se encontre, nos termos do artigo 119, parágrafo único, do CPC, regra prevista nas disposições comuns aplicáveis às duas formas de assistência, simples e litisconsorcial.
Fredie Didier Jr. se posiciona no mesmo sentido ao ensinar, quanto às regras gerais comuns à assistência, que o assistente pode ingressar no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas assume o feito na condição em que se encontre (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Volume 1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 630).
E o estado encontrado pelos espólios ao ingressarem na lide era de ausência de qualquer discussão sobre o valor da indenização, o qual já se encontrava definido e incontrovertido a partir do acordo extrajudicial juntado à petição inicial.
Já não havia mais lide quanto ao valor da indenização.
Com efeito, o acordo, conforme dito acima, já possuía plena eficácia e validade desde seu nascedouro, de modo que a presente sentença homologatória tem natureza meramente declaratória de um fato já materializado no processo, razão pela qual se pode afirmar que, no momento do pedido de intervenção feito pelos espólios, o acordo sobre o valor da indenização já se encontrava plenamente consolidado e vinculante, sem possibilidade de alteração por disposição das partes ou de terceiros intervenientes.
Diante dessa perspectiva, eventual discordância dos assistentes litisconsorciais com o resultado já consolidado no processo não pode ser veiculado no bojo da própria ação de desapropriação, cuja finalidade já havia sido esgotado com a existência do acordo extrajudicial, faltando apenas sua homologação e concretização da transferência da propriedade para a expropriante, conforme estipulações do Decreto 3.365/41.
As diferenças a que os espólios ainda julgam ter direito para além do acordo extrajudicial não mais estão dentro do âmbito da ação de desapropriação, devendo manejarem ação autônoma contra a CES, vez que a presente ação de direito real não mais comporta discussão nesses termos.
Eventual ação, a propósito, não seria sequer da competência da Justiça Federal, visto que diria respeito a relação jurídica entre particulares sem reflexo na concessão de exploração de usina hidrelétrica, sem interesse jurídico da União, portanto, afastando-se as hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal.
Diante das considerações acima, mostra-se imperiosa a homologação judicial do acordo extrajudicial, resultando, assim, no julgamento definitivo do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Tal medida também está autorizada pela norma especial aplicável ao caso (artigo 22 do Decreto-Lei 3.365/41), segundo a qual “havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença”.
Relevante destacar, por fim, que, ainda que homologado o acordo extrajudicial, o levantamento de valores fica condicionado à definição da dúvida de domínio já submetida ao juízo competente, em vista do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Podem as partes interessadas, no entanto, chegar a um acordo quanto a este ponto seja na Justiça Estadual quanto à titularidade do imóvel ou perante o presente juízo especificamente quanto à destinação dos valores depositados na ação de desapropriação sem reflexos sobre a ação reivindicatória, caso em que será deliberada a liberação de valores oportunamente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado neste processo e determino a transferência do imóvel desapropriado para a parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, valendo como valor indenizatório pela desapropriação as importâncias fixadas no acordo.
Fica obstado o levantamento de depósito pelos expropriados ou pelos espólios até segunda ordem, por força do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Caso as partes entrem em acordo sobre a destinação do montante, façam-se conclusos os autos.
Determino que seja expedido ofício ao CRI competente, a fim de que o tabelião registre a propriedade da área expropriada em nome da expropriante, independentemente do recolhimento de ITBI.
Encaminhe-se ao cartório cópia desta sentença, da matrícula anterior, do memorial descritivo do imóvel e da área objeto desta ação e demais documentos que se façam necessários para a correta individualização e transferência a área desapropriada.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, por efeito do acordo firmado.
Comunique-se à perita nomeada acerca do cancelamento da perícia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/03/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2023 16:17
Homologada a Transação
-
27/03/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000168-79.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO MORELI - PR13052, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O e QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623/O DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra a CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. visando à desapropriação de uma área de 71,7687 hectares, integrantes de um todo maior medindo 106,6195 hectares, matriculada sob o número 38.568, ficha 01, livro 02, do CRI de Sinop – MT.
A parte autora informou que já entabulou acordo extrajudicial com a expropriada, no entanto precisou ajuizar a ação diante da possível existência de interesse do Espólio de Oscar Herminio Ferreira Filho.
A imissão na posse foi deferida por meio da decisão 2012259.
Depósito do valor da terra nua efetuado no evento 2105895.
Os espólios de Oscar Herminio Ferreira Filho e Maria Amélia Ferreira manifestaram interesse em ingressar na lide alegando a existência de ação reivindicatória relativa ao imóvel (2372506).
A expropriada CAMILOTTI EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contestação no evento 2726551 impugnando o preço ofertado pela expropriante.
Sobreveio decisão determinando a intimação da expropriada para esclarecer sua irresignação com o preço, tendo em vista a existência de acordo extrajudicial noticiado pela autora (3631825).
A expropriada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (3687394).
A expropriante apresentou réplica no evento 4788365.
Além disso, apresentou prova da publicação de editais no evento 5672566.
Os espólios juntaram provas no evento 5641043.
Sobreveio decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem a respeito dos documentos juntados pelos espólios (41212032).
A parte autora manifestou-se no evento 52338012.
Os espólios requereram a juntada de prova da existência da ação reivindicatória (67867107).
Em seguida, foi proferida decisão de saneamento do processo com o deferimento da prova pericial (82534146).
A parte autora interpôs embargos de declaração contra a decisão alegando que havia duas omissões, sendo uma delas relacionada à falta de menção à existência de acordo extrajudicial com a expropriada Camilotti Empreendimentos e Participações S.A. (220980391).
Os espólios apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (231680378).
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (305772876).
Após a apresentação de quesitos, a perita apresentou proposta de honorários no evento 338148361.
A parte autora impugnou a proposta de honorários no evento 557939872.
A perita manifestou-se sobre a impugnação justificando a necessidade de manutenção do valor proposto (557939872).
Em seguida, a expropriada Camilotti Empreendimentos e Participações S.A. apresentou quesitos (1103442264). É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifiquei que está pendente de análise o pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado pela parte autora na petição inicial, situação que tem gerado peticionamento equivocado por parte da expropriada Camilotti Empreendimentos e Participações S.A., a qual, em sua última manifestação, apresentou quesitos a serem respondidos na perícia de avaliação do valor da terra nua.
A Companhia Energética Sinop S.A. e a pessoa jurídica Camilotti Empreendimentos e Participações S.A. firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública (1945080), no qual a expropriada concordou expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias (R$ 278.093,72) e terra nua (R$ 222.208,28), conforme se extrai da cláusula terceira.
Concordou, ainda, que o preço da terra nua seria depositado em juízo, em razão da dúvida existente sobre o domínio.
Já por meio da cláusula sétima do contrato, a expropriada expressamente reconhece que, no preço total da escritura pública, está compreendido o ressarcimento de todo e qualquer direito inerente ao imóvel desapropriado, “incluindo, sem a isto se limitar, a terra numa propriamente dita, casa de moradia, coberturas, barracões, edículas, cercas, cochos e demais acessões, benfeitorias reprodutivas e não- reprodutivas inerentes à propriedade, bem como todo manto florestal eventualmente existente, seja qual for a espécie ou a natureza das essências e/ou árvores que o compõe, ainda que passíveis de aproveitamento e/ou destinação comercial ou industrial, de pastagens naturais ou artificiais, vegetações diversas, enfim, todos e quaisquer bens e/ou direitos direta ou indiretamente vinculados à propriedade como um todo, inclusive eventuais plantações e fontes de águas nele existentes, desde já reconhecendo e declarando a OUTORGANTE EXPROPRIADA que nada mais tem a reclamar, seja a que título for, quer indenização por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais etc., motivo pelo qual expressamente, mediante o pagamento do preço pactuado neste instrumento, dá plena, rasa, geral e irretratável e irrevogável quitação à OUTORGANTE EXPROPRIANTE”.
Trata-se de manifestação livre de vontade de pessoas juridicamente capazes na esfera civil, as quais transigiram extrajudicialmente sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, cumprindo os requisitos dos artigos 104 do Código Civil.
Somado a isso, nos termos do artigo 849 do Código Civil, “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” e, no caso vertente, não há qualquer discussão a respeito da existência de tais vício de vontade, assim como também já transcorreram mais de quatro anos da data da realização do acordo sem que as partes tenham noticiado o ajuizamento de ação anulatória do contrato perante o juízo competente para discutir eventual nulidade, razão pela qual está superado até mesmo o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Saliente-se, no ponto, que a simples alegação de que o preço transacionado não corresponde à justa indenização representa, em verdade, mero arrependimento da parte, não se enquadrando nas hipóteses qualificáveis como o vício de vontade previstas no artigo 849 do Código Civil.
Logo, a autocomposição firmada é ato jurídico perfeito, sendo plenamente válida e vinculante a ambas as partes, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos que norteia o Direito Civil, consectário da autonomia da vontade.
Destaque-se que o acordo já tem plena validade e força vinculativa antes mesmo da homologação judicial, pois firmado por escritura pública, cumprindo, assim, a maior exigência estabelecida no artigo 842 do Código Civil, segundo o qual: “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
E, ainda que não houvesse sido firmado por escritura pública, é da jurisprudência o entendimento de que a transação, mesmo antes de ser homologada pelo juízo, é plenamente vinculante aos contratantes, não sendo admitido o arrependimento ou rescisão unilateral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Logo, a decisão judicial homologatória não é condicionante da eficácia e validade do contrato, o qual já possui tais atributos desde seu nascedouro, conforme explicado.
Diante das considerações acima e para evitar desdobramentos desnecessários quanto a ponto incontroverso do processo, mostra-se pertinente o pedido de homologação judicial do acordo extrajudicial, resultando, assim, no julgamento parcial do mérito quanto a esse aspecto, na forma do artigo 356 do Código de Processo Civil.
Tal medida, além de estar autorizada pela norma especial aplicável ao caso (artigo 22 do Decreto-Lei 3.365/41), contribui para a concretização dos princípios da eficiência e da economia processual, evitando, assim, rediscussões a respeito do valor da indenização por expropriados que já aceitaram o preço. É fato que, em razão de dúvida de domínio ainda pendente de definição pela Justiça Estadual, foram incluídos no polo passivo os espólios de Oscar Herminio Ferreira Filho e Maria Amelia Ferreira, os quais discordaram do valor da indenização tornando necessária a realização de perícia judicial.
Contudo, não há litisconsórcio unitário entre os espólios e os expropriados que impeça a homologação antecipada do acordo já firmado por estes últimos.
Com efeito, os réus disputam entre si a propriedade total do imóvel perante o juízo competente, não havendo que se falar em titulação conjunta do bem que justifique a necessidade de uma sentença uniforme para todos.
Desse modo, podem os atuais ocupantes transacionarem o valor da indenização, valendo a transação unicamente para eles, em caso de vitória na ação reivindicatória, ao passo que podem os espólios discordar da indenização já ofertada pela expropriante, caso em que o valor arbitrado por perícia judicial unicamente a eles aproveitará, desde que confirmado, perante o juízo competente, que sejam eles os proprietários do imóvel expropriado.
Dito de outro modo, somente um dos réus é o verdadeiro titular da relação jurídica processual que circunscreve a ação de desapropriação, e não ambos, podendo, cada qual, dispor do bem de forma diferente com reflexos diferentes no mundo jurídico, a depender da definição da dúvida de domínio na Justiça Estadual.
Assim, caso sobrevenha confirmação, pela Justiça Estadual competente para dirimir a disputa de domínio existente, de que a Camilotti Empreendimentos e Participações S.A. é a verdadeira proprietária do imóvel expropriado, o valor da indenização será o acordado extrajudicialmente, independentemente do resultado da perícia em curso.
Além disso, ainda que homologado o acordo extrajudicial, o levantamento de valores fica condicionado à definição da dúvida de domínio já submetida ao juízo competente, em vista do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Avançando na análise das demais questões pendentes, verifico que as partes discordaram da proposta de honorários no valor de R$ 18.000,00 apresentada pela perita judicial (808349615).
Verifico, ainda, que não houve saneamento dos quesitos apresentados pelas partes, o que impacta diretamente no custo da perícia, razão pela qual passo à sua análise.
Em relação aos quesitos sobre valor da cobertura vegetal e derivados, a jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que valores a título de indenização pela exploração comercial ou pela cobertura vegetal do imóvel desapropriado não são devidos quando inexistente plano de manejo florestal aprovado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
ABATIMENTO.
CUSTOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
BENFEITORIAS.
NÃO LICENCIADAS.
NÃO INDENIZABILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332.
RESP REPETITIVO 1.116.364/PI.
JUROS MORATÓRIOS.
RESP REPETITIVO 1.118.103/SP.
TDA.
INCIDÊNCIA.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A área de preservação permanente em desapropriação direta é indenizável desde que excluídos valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. 3.
A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. [...] (REsp 1583705/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
COBERTURA VEGETAL.
JAZIDA DE ARGILA.
INDENIZAÇÃO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXPLORAÇÃO LÍCITA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (STJ, EREsp 251.315/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2010). [...] (AgRg no REsp 1336913/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) Na resposta dos réus, não há elemento que demonstre a existência de manejo florestal sobre o imóvel, previamente aprovado, de modo que se aplica ao caso vertente a posição mencionada da Corte Superior.
Sob esse mesmo contexto é que os quesitos sobre potencial de utilização de área para turismo, compra e venda de lotes para este fim e quesitos derivados não são devidos, vez que não há elemento que demonstre a existência de exploração prévia dessa atividade.
De igual modo, não cabe ao perito efetuar o georreferenciamento da área a ser avaliada.
A perícia deve ser realizada tendo em conta os documentos de identificação do imóvel já produzidos pelas partes e, em especial, pelos proprietários, inclusive o memorial descritivo fornecido pela expropriante.
A discussão sobre domínio, por sua vez, deve ser tratada perante o juízo competente, não sendo atribuído do perito da desapropriação fazer análise sobre a titularidade do imóvel expropriado.
Além disso, não devem ser respondidos os quesitos apresentados pela expropriada Camilotti Empreendimentos e Participações S.A., tendo em vista o acordo extrajudicial por ela firmado.
Considerando a redução dos quesitos, mostra-se razoável a redução dos honorários pericias para R$ 15.000,00, valor compatível com aqueles praticados em perícias semelhantes determinadas por este juízo, tomando em conta o tamanho da área e o objeto pericial.
Diante do exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado entre Camilotti Empreendimentos e Participações S.A. e Companhia Energética Sinop S.A., resolvendo parcialmente o mérito nos termos do artigo 485, inciso III, alínea “b”, e artigo 356, do Código de Processo Civil.
Quanto à prova pericial, indefiro os quesitos 20 a 24, segunda parte do artigo 26 (relativa à cobertura florestal), quesitos que demandem georreferenciamento, quesitos 26 a 33, todos indicados na petição 223714891, bem como indefiro os quesitos apresentados na petição 1103442264.
Por fim, arbitro os honorários periciais em R$ R$ 15.000,00.
Intimem-se.
Intime-se a expropriante para depósito dos honorários no prazo de cinco dias.
Após, prossigam-se com as demais determinações da decisão 82534146.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/03/2023 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2023 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 10:36
Homologada a Transação
-
26/05/2022 14:02
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 01:34
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 04/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA em 01/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 10:37
Juntada de impugnação
-
17/05/2021 23:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 18:53
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 23:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 21:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/08/2020 23:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 22:35
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 01:07
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:56
Juntada de manifestação
-
30/04/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 11:39
Juntada de manifestação
-
20/04/2020 10:45
Juntada de apresentação de quesitos
-
20/04/2020 10:40
Juntada de embargos de declaração
-
30/03/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2020 11:43
Outras Decisões
-
30/08/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2019 08:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 21:33
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 08/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 21:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 08/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 18:52
Juntada de manifestação
-
21/06/2019 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 17:48
Outras Decisões
-
07/06/2019 23:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 08:11
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 16/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2019 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2019 15:04
Outras Decisões
-
07/12/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2018 03:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 13:42
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 22/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 13:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 22/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 13:42
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 16/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 14:49
Outras Decisões
-
06/06/2018 19:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 10:17
Juntada de manifestação
-
07/05/2018 12:48
Juntada de manifestação
-
18/04/2018 18:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 18:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2018 18:21
Expedição de Edital.
-
08/03/2018 13:49
Juntada de manifestação
-
08/03/2018 13:45
Juntada de réplica
-
09/02/2018 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2018 00:46
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 25/01/2018 23:59:59.
-
30/11/2017 20:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 19:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 02:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2017 16:07
Juntada de contestação
-
23/08/2017 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 01:01
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/08/2017 23:59:59.
-
05/08/2017 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 14:34
Juntada de outras peças
-
03/08/2017 19:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 19:16
Mandado devolvido cumprido
-
24/07/2017 19:09
Mandado devolvido cumprido
-
17/07/2017 09:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 18:37
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2017 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2017 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2017 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2017 19:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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