TRF1 - 1015163-87.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1015163-87.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: SARA DEYSE RIBEIRO VIEIRA Impetrado: COLÉGIO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (COLUN) SENTENÇA TIPO “C” Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SARA DEYSE RIBEIRO VIEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao COLÉGIO UNIVERSITÁRIO DA UFMA, por meio do qual a impetrante busca a concessão de provimento judicial que determine a realização de sua matrícula na 5ª série do ensino fundamental, em vaga destinada a estudantes egressos de escola pública.
Em síntese, a impetrante argumenta que faz jus à vaga em questão, apesar de ter estudado em escola comunitária.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido liminar e oportunizou à impetrante prazo para emendar a petição inicial, indicando adequadamente a autoridade coatora.
Regularmente intimada, a impetrante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe fora assinado. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
No caso, há uma incorreção subjetiva que impede o exame do mérito do presente mandado de segurança, uma vez que a parte impetrante não indicou a autoridade coatora adequadamente.
Ressalte-se que este juízo, com os olhos postos nos princípios da cooperação e da economia processual, indicou o vício processual a ser sanado, mas, ainda assim, a parte impetrante deixou passar em branco o prazo que lhe fora assinado para emendar a petição inicial.
Esse o quadro, a extinção anômala do feito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC; e art. 10, LMS) Sem custas a ressarcir.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25, Lei 12.016/2009).
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A Secretaria de Vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimada a parte impetrante, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) verificado o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1015163-87.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: S.
D.
R.
V.
Advogados do(a) IMPETRANTE: ROMEU DINIZ GONCALVES - MA20897, IMPETRADO: COLÉGIO UNIVERSITÁRIO (COLUN) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.
Defiro,
por outro lado, a assistência judiciária gratuita postulada.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de indicar a autoridade coatora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Emendada a inicial, notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UFMA), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
Intime-se para cumprimento..." São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
04/03/2023 22:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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