TRF1 - 1013558-88.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : HIND G KAYATH Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MARIA IONILDE MAUÉS BATISTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013558-88.2023.4.01.3900 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PJe REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: DENILSON REIS DE OEIRAS - PA009380 REQUERIDO: DEISE LEA SANTOS FIGUEIREDO e outros (4) Advogado do(a) REQUERIDO: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568 Advogado do(a) REQUERIDO: ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO - PA007646 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA: PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial que ora defiro.
Condeno a parte autora em honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), em rateio, nos termos do artigo 85, par.8o. do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judicial ora deferida.
Retifique-se o polo passivo para que sejam cadastrados todos os réus no processo e respectivos patronos, intimando-os do inteiro teor da sentença.
Registre-se.
Intime-se. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará PROCESSO N. : 1013558-88.2023.4.01.3900 CLASSE : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR : REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA DIAS RÉU :REQUERIDO: DEISE LEA SANTOS FIGUEIREDO Tipo:C S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por PATRÍCIA PEREIRA DIAS contra DEISE LEA SANTOS FIGUEIREDO, tencionando provimento judicial que determine liminarmente a sustação do pagamento da cota parte da pensão por morte paga à requerida.
Pede a gratuidade judicial.
Acompanharam a inicial, os documentos e procuração.
Os autos vieram redistribuídos da Justiça Comum Estadual, após a citação da parte adversa.
Despacho determinou emenda à inicial para adequação do pedido de tutela jurisdicional e juntada de documentos indispensáveis à propositura do feito, sob pena de extinção.
Procurador legal da parte autora requereu renúncia de poderes, além do deferimento do pedido de nomeação de nova causídica.
Após o indeferimento do pedido de renúncia de mandato do procurador da parte autora com a substituição por outra causídica, em face de não atender a determinação do art. 112 do CPC, sobreveio pedido de desistência do feito formulado pela parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada em , deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Por fim, reputo prejudicado o pedido de homologação da desistência do feito, diante da ausência de observância da determinação de emenda da inicial, bem como pelo fato de depender da anuência da parte adversa.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial que ora defiro.
Condeno a parte autora em honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), em rateio, nos termos do artigo 85, par.8o. do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judicial ora deferida.
Retifique-se o polo passivo para que sejam cadastrados todos os réus no processo e respectivos patronos, intimando-os do inteiro teor da sentença.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA),16/05/2023 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013558-88.2023.4.01.3900 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: PATRICIA PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSON REIS DE OEIRAS - PA009380 POLO PASSIVO:DEISE LEA SANTOS FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO - PA007646 DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando (i) informações atualizadas sobre o processo 2007.1.032.751-8 que tramita ou tramitou na Justiça Estadual, o qual informa na inicial tratar de pedido de reconhecimento de união estável com o instituidor da pensão falecido, colacionando o seu inteiro teor (ii) cópia do processo administrativo que teria apresentado a decisão de suspensão da pensão por morte da autora e de sua filha Maria Eduarda, a qual, segundo a inicial, vinham recebendo regularmente; e (iii) adequando seu pedido de provimento definitivo, deduzindo de forma individualizada e clara acerca de eventual pedido de redistribuição da cota parte da requerida Deise Lea também em seu favor, já que apenas requer a referida redistribuição em favor da filha da ré e dos filhos da autora, considerando, ainda, que não tem legitimidade para em nome próprio pleitear direito de terceiro, também retificar, se for o caso, o pedido de provimento final somente em favor de si e dos seus filhos, inserindo-os inclusive no polo ativo, e inserindo a filha da requerida e beneficiária da pensão no polo passivo; bem como (iv) adequando o valor da causa ao proveito econômico, considerando a retificação do pedido de tutela jurisdicional a ser realizada, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e (v) juntando documentação pessoal sua e de seus filhos (RG, CPF) e comprovante de residência, e procuração atualizada já que a juntada foi emitida em 2008; (vi) requerer a citação do INSS na condição de litisconsorte passivo necessário.
Prazo: 15 dias.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
22/03/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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