TRF1 - 1000600-62.2021.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/07/2025 18:47
Juntada de Informação
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01/07/2025 18:47
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:48
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:29
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000600-62.2021.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000600-62.2021.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:APARECIDA MARIA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO STEIN DA SILVA - RS122542-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000600-62.2021.4.01.3505 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A APELADO: APARECIDA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: ADRIANO STEIN DA SILVA - RS122542-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao reconhecer a ilegitimidade da parte passiva, diante do falecimento da ré antes do ajuizamento da ação monitória.
Em síntese, a parte apelante alega que a extinção do feito representou medida excessivamente formalista, contrária aos princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas e do acesso à Justiça.
Nesse sentido, sustenta que, ao tempo do ajuizamento da ação, não tinha conhecimento do falecimento da parte ré, e que, tão logo informada, requereu, na primeira oportunidade, a retificação do polo passivo para inclusão do espólio, representado pela inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do CPC.
Afirma, ainda, que o entendimento adotado pelo juízo a quo contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é possível a emenda à petição inicial para substituição do falecido pelo espólio, nas hipóteses em que o óbito antecede o ajuizamento, não havendo falar em suspensão do feito ou necessidade de habilitação sucessória.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000600-62.2021.4.01.3505 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A APELADO: APARECIDA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: ADRIANO STEIN DA SILVA - RS122542-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de regularização do polo passivo da demanda quando constatado o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 321, caput, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Acerca da controvérsia posta nos autos, registra-se que a jurisprudência do STJ, em consonância com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, firmou entendimento segundo o qual, nos casos em que a ação é proposta contra pessoa que já se encontrava falecida, a ausência de citação válida não impede a correção do polo passivo da demanda, sendo plenamente admissível a emenda da petição inicial para substituição do réu pelo espólio.
Com efeito, entende-se que o correto enquadramento jurídico da situação é de ilegitimidade passiva inicial, a qual não conduz, por si só, à extinção do feito, devendo ser oportunizada ao autor a possibilidade de regularização da demanda.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
PRECEDENTES. 1.
O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado.
Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) [grifei] No caso em apreço, observa-se que a parte autora não detinha conhecimento do falecimento da demandada no momento da propositura da ação.
Tão logo informada nos autos, requereu a regularização do polo passivo, razão pela qual não se justifica, portanto, a extinção do processo sem que tenha sido oportunizada a emenda da inicial, sobretudo considerando que sequer houve citação da parte inicialmente apontada como ré.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedido à parte autora o prazo legal para emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo, com a devida substituição da parte falecida.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000600-62.2021.4.01.3505 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A APELADO: APARECIDA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: ADRIANO STEIN DA SILVA - RS122542-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade da parte passiva, em razão do falecimento da ré anteriormente ao ajuizamento da ação monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a emenda da petição inicial para substituição da parte falecida, quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação e ainda não houve citação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos nos quais a ação é proposta contra pessoa já falecida, a ausência de citação válida permite a emenda da petição inicial para inclusão do espólio no polo passivo da demanda.
Precedente. 4.
Constatada a ilegitimidade passiva inicial, não se impõe a extinção imediata do processo, sendo necessário oportunizar ao autor a correção do vício processual, conforme disposto no art. 321 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedido prazo à parte autora para regularizar o polo passivo.
Tese de julgamento: "1. É admissível a emenda da petição inicial para substituir parte falecida anteriormente ao ajuizamento da ação, desde que não tenha havido citação válida. 2.
O correto enquadramento jurídico da hipótese é de ilegitimidade passiva, cuja solução exige a regularização do polo passivo, não a extinção do feito." Legislação relevante citada: CPC, art. 75, VII; CPC, art. 110; CPC, art. 321; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.003.599/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023; STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/08/2018.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:24
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 23:25
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 22:04
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 22:04
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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01/06/2023 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 14:49
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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