TRF1 - 1008364-39.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008364-39.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L K J - FRIGORIFICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON JOAO ZANCANARO - SC28164, CAMILA FRANZEN CELLA - SC48457 e MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - SC28947 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
LKJ FRIGORÍFICO LTDA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO, suscitando, em síntese, que: a) a atua no ramo de frigorífico e tem acumulado créditos de PIS e COFINS em razão das atividades que realiza, tendo formulado pedidos de ressarcimento perante a Receita Federal, já deferidos por meio de processos iniciados em 2019; b) apesar do reconhecimento dos valores, a Receita Federal expôs que não pagará os valores, mas irá compensá-los com outros débitos parcelados que a autora possui; c) segundo o STF no TEMA 874, "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN"; d) a autora autoriza a compensação dos créditos com eventuais débitos que não estejam parcelados/exigíveis e) entretanto, quanto aos débitos parcelados ou com exigibilidade suspensa, descorda que a requerida faça a compensação de ofício com o saldo a ser ressarcido; e) nada justifica a retenção de um crédito reconhecido administrativamente pela própria requerida em meio aos efeitos danosos da pandemia; f) ainda, embora tenha promovido outros pedidos administrativos de ressarcimento de créditos legítimos há mais de um ano, a requerida não respondeu. 2.
Juntou documentos, comprovante de recolhimento de custas processuais (id nº 870698066) e ainda formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do ato inconstitucional (declarado pelo STF tema 874), para que: a1) a requerida não efetue compensação de ofício com nenhum débito parcelado ou com exigibilidade suspensa; a2) a demandada realize o imediato ressarcimento dos valores reconhecidos/homologados da esfera administrativa; b) quanto ao mérito: b1) a confirmação da liminar concedida para determinar que a requerida não realize a compensação de ofício dos créditos deferidos na esfera administrativa com débitos parcelados e com exigibilidade suspensa e que faça o efetivo ressarcimento dos créditos homologados na esfera administrativa; b2) conclua os processos administrativos ainda pendentes de análise. c) condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. 3.
A decisão inicial indeferiu a medida urgente postulada (id nº 881626054). 4.
A UNIÃO peticionou nos autos dispensando a contestação e reconhecendo expressamente a procedência dos pedidos autorais, requerendo a concessão de prazo não inferior a 180 dias para analisar os procedimentos administrativos.
Também pleiteou pela não condenação em honorários com base no artigo 19, §1º, da Lei de nº 10.522/2002 (id nº 933450688). 5.
A demandante, em resposta, descordou com a não fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da demandada, afirmando que, apesar do reconhecimento do pedido (id nº 953794177): a) não finalizou a análise dos pedidos de ressarcimento, não comprovando que houve os ressarcimentos pleiteados; b) não concluiu e analisou os demais pedidos administrativos em trâmite perante à Receita Federal além do prazo de 360 dias previsto na legislação de regência. 6.
Por fim, requereu a procedência da demanda com a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais conforme o princípio da causalidade. 7. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 8.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito quanto aos demais pedidos.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 9.
Não se verificou ocorrência de decadência ou de prescrição JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 10.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, tendo, inclusive, a requerida reconhecido a procedência do pedido formulado pela parte autora.
De acordo com o art. 355, I, do CPC de 2015, haverá julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo a decidir.
EXAME DO MÉRITO 11.
A análise da presente demanda consiste em verificar se a parte autora possui o direito ao ressarcimento de valores alegadamente deferidos via administrativa e de ver concluídos outros pedidos administrativos em razão do transcurso do prazo legalmente previsto para decisão. 12.
Alega a demandante que nos seguintes processos administrativos, apresentados em 09/04/2019, foram proferidas decisões reconhecendo a existência da integralidade dos créditos neles constantes, embora não tenha havido o correspondente ressarcimento: 12198.87429.090419.1.1.18-1697 – referência PIS, período de apuração 2º trimestre de 2017; 13629.64731.090419.1.1.19-9370 – referência COFINS, período de apuração 2º trimestre de 2017; 15126.95251.090419.1.1.18-7365 – referência PIS, período de apuração 3º trimestre de 2017; 17359.83287.090419.1.1.19-1956 – referência COFINS, período de apuração 3º trimestre de 2017; 38442.58135.110419.1.5.18-2421 – referência PIS, período de apuração 4º trimestre de 2017; 08005.74310.090419.1.1.19-8309 – referência COFINS, período de apuração 4º trimestre de 2017; 36149.10897.090419.1.1.18-9140 – referência PIS, período de apuração 1º trimestre de 2018; 28827.89498.090419.1.1.19-1408 – referência COFINS, período de apuração 1º trimestre de 2018; 10008.13801.090419.1.1.18-0621 – referência PIS, período de apuração 2º trimestre de 2018; 36227.21112.090419.1.1.19-4202 – referência COFINS, período de apuração 2º trimestre de 2018. 13.
Ocorre que, conforme aduzido pela parte autora, a autoridade tributária, ao reconhecer a existência dos créditos, em flagrante contrariedade ao que já restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 874), intenta realizar a compensação com débitos da autora que se encontram parcelados e suspensos, se negando a realizar o devido ressarcimento direto de valores em favor da autora. 14.
Ainda sustenta a demandante que os seguintes procedimentos administrativos, apresentados em 10/04/2019, não foram sequer analisados pela Receita Federal, extrapolando o prazo limite disposto na lei do processo administrativo fiscal, que é de 360 dias: 15833.95175.100419.1.5.18-2076 17472.94980.100419.1.1.19-0908 13317.85499.100419.1.1.18-8595 05852.26988.100419.1.1.19-3321 24469.76909.150519.1.1.18-3144 21979.76816.150519.1.1.19-7410 06145.81712.150819.1.5.18-4807 42769.74568.150819.1.5.19-6987 11105.50003.141119.1.5.18-7289 09606.79675.141119.1.5.19-1996 19845.60403.140220.1.5.18-6282 16943.19451.120520.1.1.18-2083 19457.53863.131120.1.1.18-0870 29230.56756.161120.1.1.19-0927 15.
A UNIÃO reconheceu expressamente os pedidos autorais e ainda asseverou que “os pedidos do contribuinte na esfera administrativa encontram-se pendentes não por desídia, mas pela carência inconteste de servidores públicos para desempenhar a contento as atividades administrativas”. 16.
A UNIÃO enfatizou que, quanto ao pagamento dos créditos reconhecidos administrativamente, feito via sistema informatizado, submete-se à ordem cronológica da solicitação e depende da programação orçamentário-financeira do órgão, requerendo a fixação de prazo não inferior a 180 dias para que houvesse a finalização de todos os procedimentos administrativos, incluindo os pedidos de ressarcimento. 17.
Assim dispõe o art. 24, da Lei de nº 11.457/2007: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 18.
Ressalto que a determinação contida no comando legal acima descrito se refere, apenas, ao prazo específico para que a autoridade tributária examine e decida os pedidos, recursos e defesas, não abordando, de forma expressa, o prazo para pagamento (STJ, REsp n. 1.138.206/RS), sendo o efetivo pagamento disciplinado, à época, pelos arts. 147 e 148 da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº. 1.717/17. 1.
O artigo 24 da Lei Federal n.º 11.457/07, fixa prazo para a conclusão da análise administrativa. 2.
Não há prazo legal para a realização do pagamento. 3.
O ato normativo não pode inovar na ordem jurídica. 4.
A restituição dos créditos obedecerá a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido. 5.
A compensação é viável, se as dívidas são certas, líquidas e exigíveis.
No caso concreto, não existe simetria entre os títulos jurídicos do contribuinte e da Fazenda, neste momento processual. 6.
Remessa necessária improvida. (TRF-3ª Região, Remessa Necessária nº 5031195-96.2018.4.03.6100, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
LEILA PAIVA, 6ª T, v.u., j. em 23/01/2020, e-DF3 Judicial 1 nº 22/2020 de 31/01/2020, p. 838) 18.
Assim, nesse cenário, com fulcro no artigo 487, III, “a”, do CPC/15, forçosa é a homologação do reconhecimento da procedência da ação requerido pela UNIÃO para reconhecer os seguintes direitos da requerente: a) o ressarcimento dos créditos homologados na esfera administrativa nos processos administrativos abaixo, afastando-se a compensação de ofício com débitos parcelados ou com exibilidade suspensa: 12198.87429.090419.1.1.18-1697 13629.64731.090419.1.1.19-9370 15126.95251.090419.1.1.18-7365 17359.83287.090419.1.1.19-1956 38442.58135.110419.1.5.18-2421 08005.74310.090419.1.1.19-8309 36149.10897.090419.1.1.18-9140 28827.89498.090419.1.1.19-1408 10008.13801.090419.1.1.18-0621 36227.21112.090419.1.1.19-4202 b) a conclusão e a análise dos seguintes procedimentos administrativos pendentes acima do prazo legal de 360 dias: 15833.95175.100419.1.5.18-2076 17472.94980.100419.1.1.19-0908 13317.85499.100419.1.1.18-8595 05852.26988.100419.1.1.19-3321 24469.76909.150519.1.1.18-3144 21979.76816.150519.1.1.19-7410 06145.81712.150819.1.5.18-4807 42769.74568.150819.1.5.19-6987 11105.50003.141119.1.5.18-7289 09606.79675.141119.1.5.19-1996 19845.60403.140220.1.5.18-6282 16943.19451.120520.1.1.18-2083 19457.53863.131120.1.1.18-0870 29230.56756.161120.1.1.19-0927 19.
Quanto ao prazo para cumprimento das determinações acima, quanto à obrigação de decidir os procedimentos administrativos paralisados a mais de 360 dias, determino que a demandada providencie a conclusão e análise dentro do prazo de trinta dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente a R$ 10.000,00. 20.
Quanto aos ressarcimentos dos créditos já deferidos administrativamente, acompanhando o pedido feito pela UNIÃO, concedo o prazo de 180 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente a R$ 10.000,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
A demandante compareceu nos autos noticiando que, apesar do reconhecimento da procedência da demanda, a UNIÃO ainda não providenciou os pagamentos devidos nem concluiu os procedimentos pendentes de análise, de modo que deverá haver a condenação em honorários. 22.
Consoante o artigo 90, do CPC/2015, havendo sentença fundada em reconhecimento do pedido formulado pela parte contrária, as despesas e honorários correrão às expensas da parte que reconheceu. 23.
Ainda, de acordo com o parágrafo 3º do mencionado artigo, se o réu além de reconhecer a procedência do pedido, ainda cumprir integralmente de antemão a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 24.
Ocorre que a Lei de nº 10.522/02, legislação específica, que aborda acerca dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais impõe a não condenação da Fazenda Nacional nas hipóteses de reconhecimento do pedido, não condicionando ao cumprimento da obrigação reconhecida (artigo 19, §1º, I). 25.
Ademais, esta sentença homologa o reconhecimento do pedido, entretanto, fixa prazos para o cumprimento das obrigações de fazer nela constantes, não havendo que se falar que a demanda está em mora. 26.
Assim, com supedâneo no comando legal acima explicitado, deixo de condenar a UNIÃO nos ônus sucumbenciais em razão do reconhecimento da procedência do pedido.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença está não está sujeita a reexame necessário (Lei de nº 10.522/02, art. 19, §2º).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 28.
Eventual apelação terá efeito devolutivo e suspensivo (CPC/15, art. 1012).
III.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, III, a) das questões submetidas da seguinte forma: a) homologo o reconhecimento pela UNIÃO da procedência dos pedidos formulados pela parte autora declarando os seguintes direitos da requerente: a1) o ressarcimento dos créditos homologados na esfera administrativa nos processos administrativos abaixo, afastando-se a compensação de ofício com débitos parcelados ou com exibilidade suspensa: 12198.87429.090419.1.1.18-1697 13629.64731.090419.1.1.19-9370 15126.95251.090419.1.1.18-7365 17359.83287.090419.1.1.19-1956 38442.58135.110419.1.5.18-2421 08005.74310.090419.1.1.19-8309 36149.10897.090419.1.1.18-9140 28827.89498.090419.1.1.19-1408 10008.13801.090419.1.1.18-0621 36227.21112.090419.1.1.19-4202 a2) a conclusão e a análise dos seguintes procedimentos administrativos pendentes acima do prazo legal de 360 dias: 15833.95175.100419.1.5.18-2076 17472.94980.100419.1.1.19-0908 13317.85499.100419.1.1.18-8595 05852.26988.100419.1.1.19-3321 24469.76909.150519.1.1.18-3144 21979.76816.150519.1.1.19-7410 06145.81712.150819.1.5.18-4807 42769.74568.150819.1.5.19-6987 11105.50003.141119.1.5.18-7289 09606.79675.141119.1.5.19-1996 19845.60403.140220.1.5.18-6282 16943.19451.120520.1.1.18-2083 19457.53863.131120.1.1.18-0870 29230.56756.161120.1.1.19-0927 b) concedo os seguintes prazos para cumprimento das determinações acima: b1) quanto à obrigação de decidir os procedimentos administrativos paralisados há mais de 360 dias, determino que a demandada providencie a conclusão e análise dentro do prazo de trinta dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente a R$ 10.000,00; b2) quanto aos ressarcimentos dos créditos já deferidos administrativamente, concedo o prazo de 180 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente a R$ 10.000,00; c) deixo de condenar a UNIÃO nos ônus sucumbenciais em razão do reconhecimento da procedência do pedido (Lei de nº 10.522/02, art. 19, §1º, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). 31.
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença; b) aguardar o transcurso do prazo recursal. 33.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
28/02/2022 16:46
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 09:30
Juntada de resposta
-
14/02/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
13/01/2022 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 08:41
Outras Decisões
-
07/01/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
07/01/2022 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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