TRF1 - 1001020-08.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:10
Juntada de procuração
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26/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:02
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/02/2025 00:39
Decorrido prazo de TAYS DE JESUS SALES em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/01/2025 14:57
Expedição de Documento RPV.
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24/01/2025 13:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:14
Juntada de consulta
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28/11/2024 09:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/11/2024 19:24
Juntada de manifestação
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18/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
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20/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 18:02
Juntada de manifestação
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30/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001020-08.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TAYS DE JESUS SALES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2024 23:59.
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de TAYS DE JESUS SALES em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001020-08.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TAYS DE JESUS SALES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/02/2024 20:21
Juntada de documento comprobatório
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06/02/2024 01:20
Decorrido prazo de TAYS DE JESUS SALES em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001020-08.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAYS DE JESUS SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROOSEVELT DA CONCEICAO CUSTODIO - GO58113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 639.404.440-0 — DCB: 15/08/2022 — id: 1842041647 pág. 2).
Por meio da petição (id:1842019194), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente.
Instada a manifestar-se, a parte autora discordou da proposta oferecida (id. 1860595665).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id1724514566) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno afetivo bipolar do humor CID: F31.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença/lesão: por volta de 15 anos de idade (quesito “2”).
No quesito “3” a expert afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
Justificativa: “autora tem doença mental crônica e bem instalada, de baixa resposta terapêutica e já com complicações e que se exterioriza na forma de delírios, alucinações e distúrbios de comportamento.” Quanto às limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc) (quesito “4”), a perita afirma: “tanto na fase de mania (exaltação de humor) quanto na fase depressiva há intenso sofrimento psíquico e prejuízo das funções cognitivas: incapacidade para manter o raciocínio linear e conexo, recordar dados previamente fixados, apreender novas informações, manter a atenção e concentração, terminar tarefas eventualmente iniciadas, manter bom contato com a realidade, fazer comparações e abstrações, valer-se de experiências pregressas, fazer julgamentos (ao atravessar a rua, ao fazer uma compra, por exemplo), contar troco, reconhecer e evitar situações de risco, controlar impulsividade, modular o comportamento de acordo com o ambiente (não gritar na igreja, não se despir em público, permanecer sentada quando necessário, etc), assumir e atender compromissos, manter rotinas, compreender sugestões e conversas, entre outras limitações”.
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 31/10/2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “já desdobrou em várias internações psiquiátricas, automutilação e tentativas de autoextermínio” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A pericianda está acometida de alienação mental (presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91), conforme consta do quesito “10”.
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, tem-se que a requerente necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros ou de terceiros.
Justificativa: “Sim.
Não deve sair sozinha à rua sob risco de acidentes por desatenção ou até mesmo intencional, não deve permanecer sem vigilância (alto risco para suicídio), etc” (quesito “13”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois, não só a requerente possui comorbidade que dispensa o período de carência nos termos da Lei 8.213, como também a autora esteve em gozo do beneficio (NB: 639.404.440-0) de 02/06/2022 a 15/08/2022 conforme Dossiê previdenciário (id: 1842041647) e a DII foi fixada em 31/10/2022 (quesito “6”).
Desse modo, considerando a incapacidade total e permanente, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 639.404.440-0, ocorrida em 15/08/2022, com acréscimo de 25%, tendo em vista que a requerente necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros (quesito “13”, laudo pericial).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 16/08/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/02/2024), com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício e RMI a calcular nos termos da legislação em vigor.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 17:58
Decorrido prazo de TAYS DE JESUS SALES em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:34
Juntada de impugnação
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001020-08.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYS DE JESUS SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
05/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:37
Juntada de contestação
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17/08/2023 12:55
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de TAYS DE JESUS SALES em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 11:09
Juntada de laudo pericial
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19/07/2023 01:12
Publicado Ato ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001020-08.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYS DE JESUS SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar sua ausência na perícia médica, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 04:22
Decorrido prazo de TAYS DE JESUS SALES em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:38
Juntada de laudo pericial
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29/05/2023 00:10
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001020-08.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYS DE JESUS SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial foi redesignado para o dia 30/05/2023, às 07h45, a ser realizado pela médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315, na sede desta Subseção Judiciária, ocasião em que a parte autora deverá apresentar seus documentos pessoais e todos os laudos e exames médicos para subsidiar os trabalhos periciais.
Advertência: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 25 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
25/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:56
Decorrido prazo de TAYS DE JESUS SALES em 08/05/2023 23:59.
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01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001020-08.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYS DE JESUS SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Fica a perícia médica remarcada para o dia 16/05/2023, às 08h30.
Intime-se.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 18:07
Conclusos para despacho
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24/03/2023 02:13
Decorrido prazo de TAYS DE JESUS SALES em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:31
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001020-08.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYS DE JESUS SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 19/04/2023, às 08:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/02/2023 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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