TRF1 - 1004056-03.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004056-03.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO VALENTE RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LENIVALDO DA SILVA PEREIRA - AP3251 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO COMANDO DE FRONTEIRA DO AMAPÁ E 34º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA (CMDO FRON AP/34º BIS)- BATALHÃO VEIGA CABRAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO VALENTE RAMOS em face de ato ilegal praticado, em tese, pelo TENENTE CORONEL DO COMANDO DE FRONTEIRA DO AMAPÁ – 34º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA.
Narra, em síntese: “O Impetrante é Soldado EP, militar adido, conforme publicado no BI nº 3, de 05 janeiro de 2022, do Cmdo Fron AP/34º BIS.
O mesmo foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 2020, sendo designado para a 1ª Cia Fuz Sl e em junho do mesmo ano passou a integrar o efetivo da 2ª Cia Fuz Sl.
Ocorre que por volta da segunda semana de instrução, durante o treinamento físico militar conduzido pelo Ten.
BATISTA, após a realização dos exercícios físicos, o tenente ordenou que os soldados fossem correndo para a companhia.
Sendo que nesse trajeto o impetrante pisou em um buraco e com isso torceu o joelho esquerdo.
Após o acorrido, o impetrante foi submetido a exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, onde foi constatado que sofrera LESÃO DOS MENISCOS MEDIAL E LATERAL e ROTURA COMPLETA CRÔNICA DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR.
Em face disso, foi encaminhado para o Hospital Geral de Belém, onde foi submetido a procedimento cirúrgico de RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR EM JOELHO ESQUERDO, com necessidade de fisioterapia, conforme relatório médico em anexo.
Diante do ocorrido, e depois de todos os procedimentos médicos realizados, no 2º semestre 2022, o impetrante foi submetido a inspeção de saúde nº 370/2022, em 15/12/2022 realizada na seção 106/2022, tendo recebido o parecer “Incapaz B1”, pelo MPGu I (Cmdo Fron Amapá/34º BIS).
No dia 28/12/2022, fora emitido o BOLETIM INTERNO Nº 197/2022(Anexo), onde consta a exclusão e desligamento das fileiras do exército e do estado efetivo do batalhão, por LICENCIAMENTO, por conveniência do serviço, a contar de 31/12/2022. [...] Como consequência, passou a situação de ENCOSTADO para fins de continuação do tratamento médico, tendo sua remuneração suspensa.
Como consequência de seu desligamento dos quadros do EB, além de não receber remuneração, também perdeu o direito de continuar com o tratamento médico para seu completo restabelecimento físico, o que vem causando grandes transtornos físicos e psicológicos ao impetrante, gerando o dever de indenizá-lo pelo dano advindo da ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora” Requer: “1.
Defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado (BOLETIM INTERNO Nº 197/2022), nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a reintegração do Impetrante como adido para fins de tratamento médico, com o consequente restabelecimento da remuneração, enquanto perdurar o tratamento; 2.
Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil; 3.
Ao final, conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu e desligou o impetrante das fileiras do exército e do estado efetivo do batalhão, por LICENCIAMENTO, e determine a sua reintegração como adido para fins de tratamento médico, com o consequente restabelecimento da remuneração, enquanto perdurar o tratamento médico, pois resta comprovado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o serviço militar; 4.
Seja o impetrado condenado a pagar os valores referentes ao salário dos meses de fevereiro e março de 2023, com juros e correção monetária; 5.
Seja o Impetrado condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; 6.
Seja o Impetrado, condenado à sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, se favorável, nos termos do Art. 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09.” A inicial veio acompanhada de documentos.
Procuração judicial anexada.
Custas não recolhidas, tendo em vista a alegação de hipossuficiência. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
No presente, resta claro a defasagem da prova quanto à materialidade dos fatos narrados, sobretudo a respeito da existência do próprio ato coator.
Com efeito, a parte Impetrante sustenta que “foi submetido a inspeção de saúde nº 370/2022, em 15/12/2022 realizada na seção 106/2022, tendo recebido o parecer “Incapaz B1”, pelo MPGu I (Cmdo Fron Amapá/34º BIS).
No dia 28/12/2022, fora emitido o BOLETIM INTERNO Nº 197/2022(Anexo), onde consta a exclusão e desligamento das fileiras do exército e do estado efetivo do batalhão, por LICENCIAMENTO, por conveniência do serviço, a contar de 31/12/2022” Além disso, informa que “Como consequência, passou a situação de ENCOSTADO para fins de continuação do tratamento médico, tendo sua remuneração suspensa” Apesar da narrativa em questão, não há demonstração mínima acerca de tais ocorrências.
Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional que visa a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Assim, por ter requisitos específicos e campo restrito de aplicação, impõe-se, por sua própria natureza, a apresentação de prova pré-constituída, sendo, portanto, inadmissível a dilação probatória, necessária na hipótese.
Na espécie, ao analisar a petição inicial, em confronto com os documentos trazidos, verifica-se a inadequação da ação para o caso – o que configura a carência de ação mandamental e atrai, por força do art. 6º, §5º, a aplicação do disposto no art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Vale dizer, a questão verificada reclama uma dilação probatória não compatível com o mandado de segurança, a fim de se comprovar os fatos alegados pela Impetrante, de modo que não há como prosseguir no trâmite processual.
Cumpre destacar que apesar da hipótese prevista no art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009, tal não se aplica no presente, uma vez que sequer restou sugerida eventual recusa ou inviabilidade de acesso à prova, cujo ônus cabe, em regra, ao Impetrante.
Importa ainda enfatizar que a ação de mandado de segurança não pode assegurar efeitos patrimoniais pretéritos, como expressamente requerido na petição inicial da presente demanda (item 4 dos pedidos).
Assim, diante das limitações e peculiaridades processuais no presente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Veja, na espécie, que não há que se falar em improcedência do pedido formulado, pois a própria natureza do mandado de segurança e as circunstâncias verificadas impedem o conhecimento do mérito da questão, revelando apenas a inadequação para conhecer da liquidez e certeza do direito vindicado.
Neste sentido o precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO CAUSADO POR EMPREGADO AO EMPREGADOR.
DOLO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. É assente na jurisprudência do STJ que "o mandado de segurança reclama direito evidente prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição plenária e exauriente. É que 'no mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626)" (RMS 21.785/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/03/2009). [...] (AC 0025767-89.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Conv.
Juiz Federal Jamil Rosa De Jesus (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.195 de 23/04/2010) Logo, diante da prevalência da legislação própria, no caso o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, deve ser reconhecida a inadequação da ação do Mandado de Segurança, pronunciamento judicial que observa e atende ao princípio da celeridade processual e da legalidade, sem prejuízo do disposto no art. 6º, §6º da citada norma e da utilização das vias ordinárias para a defesa do direito ora alegado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base nos art. 485, inciso I e IV, art. 330, inciso III, ambos do CPC, bem como no art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, diante da ausência de interesse processual, no aspecto da inadequação da ação para o caso (necessidade de dilação probatória), ficando assegurada, no entanto, a possibilidade de utilização pela parte Impetrante das vias ordinárias próprias à defesa dos seus relatados direitos, sede na qual há maior amplitude de discussão e constatação dos direitos vindicados, bem como pela possibilidade de assegurar efeitos patrimoniais pretéritos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação na verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/03/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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