TRF1 - 1004612-53.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004612-53.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANGELY MENEGAZZO MEDEIROS - MT19958/O e GABRIELLA DE SOUZA MACHIAVELLI - MT19727/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO O réu opôs embargos de declaração da sentença prolatada nos autos.
Alega, em síntese, que há omissão quando à sucumbência recíproca e ao pedido de redução dos honorários pela metade, em razão da não oposição de mérito.
Em contrarrazões, a parte autora alega, em síntese, que não cabe a redução de honorários requerida pelo réu.
Decido.
Os embargos são tempestivos, pelo que passo ao exame das razões das partes.
Assiste razão parcial ao IBAMA.
Com efeito, o réu não se opôs ao mérito da ação na contestação, limitando-se a impugnar o valor da causa e a informar que cumpriu a liminar, sem se opor, pelo que considerava que houve perda de objeto.
O réu faz jus ao benefício de redução da verba honorária, o que foi requerido na contestação, inclusive.
Em relação à sucumbência recíproca, é manifesto que o acolhimento da impugnação ao valor da causa é parte ínfima do objeto da ação, pelo que se aplica a norma contida no parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Acolho em parte os embargos de declaração para alterar o dispositivo sobre a verba honorária, nos seguintes termos: “Fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC), reduzidos pela metade por força do artigo 86, parágrafo único, resultando em R$ 2.500,00”.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
30/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
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26/01/2022 18:36
Juntada de contrarrazões
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13/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 04:22
Decorrido prazo de ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS - ME em 04/10/2021 23:59.
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01/09/2021 19:56
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2021 00:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 00:46
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 00:46
Julgado procedente o pedido
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09/08/2021 18:13
Conclusos para decisão
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05/03/2021 16:01
Juntada de manifestação
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03/03/2021 08:58
Juntada de contestação
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05/02/2021 01:57
Decorrido prazo de ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS - ME em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/02/2021 23:59.
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21/01/2021 18:45
Mandado devolvido cumprido
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21/01/2021 18:45
Juntada de Certidão
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18/01/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:20
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/12/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:14
Juntada de manifestação
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02/12/2020 12:55
Outras Decisões
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25/11/2020 18:53
Conclusos para decisão
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25/11/2020 18:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/11/2020 18:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/11/2020 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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