TRF1 - 1000355-53.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:17
Decorrido prazo de WILLIAN PAIS VIGANO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de TAISA PICCOLI ANTONIETTI VIGANO em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de WILLIAN PAIS VIGANO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:50
Decorrido prazo de TAISA PICCOLI ANTONIETTI VIGANO em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:06
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 03:53
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000355-53.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:WILLIAN PAIS VIGANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI - SC20673 DECISÃO A parte autora pugnou pela substituição do perito Sonio Aramis dos Santos Blauth, asseverando que há considerável discrepância não justificável nos resultados das perícias realizadas pelo referido perito judicial.
Conforme consta, em dois imóveis contíguos, o perito chegou a um valor unitário por hectare extremamente diferente, em avaliações realizadas num intervalo de sete meses apenas.
No processo 1000093-40.2017.4.01.3603, foi atribuindo ao imóvel expropriado o valor unitário do hectare de R$ 13.063,59, com data de referência de junho de 2021, ao passo que no imóvel vizinho, objeto do processo 1000337-66.2017.4.01.3603, o perito atribuiu ao hectare o valor de R$ 121.627,66, considerando a situação de mercado entre fevereiro e março de 2022.
Em análise dos laudos e das respostas complementares apresentadas pelo perito, não se encontra justificativa clara para a diferença vultosa de valor entre imóveis vizinhos e que em relação aos quais foi utilizada a mesma base amostral.
Outra situação que chama a atenção é o fato de que o valor absoluto de R$ 121.627,66 por hectare foi repetido pelo perito em diversas outras avaliações de imóveis situados nas cidades de Sorriso - MT e Sinop - MT, a exemplo dos processos 1000216-04.2018.4.01.3603, 6064-57.2016.4.01.3603, 1000455-42.2017.4.01.3603, 1000357-23.2018.4.01.3603, 1000107-87.2018.4.01.3603, 1000360-75.2018.4.01.3603 e 1000337-66.2017.4.01.3603.
Assim, em vários imóveis avaliados, a perícia chegou ao mesmo valor por hectare, ao passo que, sem justificativa evidente, o perito avaliou imóveis vizinhos, sendo um no valor absoluto de R$ 121.627,66 o hectare e o outro praticamente em valor dez vezes inferior.
Não há critério claro, até o momento, que justifique as divergências acima apontadas ou a repetição reiterada do mesmo valor absoluto de hectare para vários imóveis desapropriados.
Com efeito, a repetição do valor exato foge do que comumente se observa em ações da mesma natureza, na medida em que vários parâmetros, baseados nas características individuais de cada imóvel, influenciam na definição do valor de mercado do hectare.
Importante destacar, além disso, que, das ofertas utilizadas na amostragem pelo perito judicial, algumas são de imóveis de pessoas interessadas no resultado da avaliação, que possuem imóveis em desapropriação pela UHE Sinop – MT, a revelar conflito de interesses capaz de macular o resultado da perícia, especialmente porque as ofertas são posteriores às desapropriações.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que algumas ofertas utilizadas na amostragem advêm de negociações feitas pela UHE Sinop – MT sobre imóveis com benfeitorias, tendo o valor da negociação englobado o pagamento por essas benfeitorias.
O perito, no entanto, informou inexistirem benfeitorias nesses imóveis, considerando o valor global como pagamento pela terra nua apenas, o que resulta em equívoco no cálculo do verdadeiro valor negociado em relação ao hectare da terra nua dessas amostras.
Embora questionado pela parte autora – a qual apresentou os laudos que basearam as negociações feitas –, o perito tem se manifestado, em seus laudos complementares, no sentido de que não existiriam benfeitorias, sem apontar justificativa para sua afirmação contrária.
Os pontos acima são apenas algumas das incongruências encontradas nos laudos apresentados pelo perito, havendo mais pontos ainda não esclarecidos na perícia ou nos laudos complementares.
O que se observa é que o perito tem apresentado respostas remissivas ao laudo principal ou, de certa forma, evasivas ou incompletas, não tendo apresentado, até o momento, laudos com respostas satisfatórias que esclareçam de forma fundamentada os quesitos e impugnações apresentadas pelas partes.
De acordo com o Código de Processo Civil, o perito tem o dever de empregar diligência no cumprimento do ofício a ele atribuído (artigo 157), devendo cumprir “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466). É dever do perito, ainda, apresentar laudo que atenda satisfatoriamente: “- a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.” Além disso, em tese, é cabível sua responsabilização, por dolo ou culpa, quando prestar informações inverídicas no processo, situação que pode culminar em sua inabilitação para atuar em outras periciais pelo prazo de até cinco anos, além de comunicação ao órgão de classe para adoção das medidas cabíveis (artigo 158).
Pode, ainda, ser substituído, quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico para cumprimento satisfatório do encargo, estando prevista a redução da remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho em caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, §5º).
Diante do exposto, determino a intimação do perito judicial SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se quanto ao pedido de destituição, esclarecendo fundamentadamente os questionamentos acima e apresentando justificativas para as divergências apontadas, sob pena de destituição.
Esgotado o prazo acima, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
17/03/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 13:43
Outras Decisões
-
14/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:06
Decorrido prazo de WILLIAN PAIS VIGANO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:04
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:55
Decorrido prazo de TAISA PICCOLI ANTONIETTI VIGANO em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:58
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 15:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
17/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 15:51
Outras Decisões
-
14/06/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:31
Decorrido prazo de WILLIAN PAIS VIGANO em 25/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:04
Juntada de Petição intercorrente
-
10/11/2020 09:48
Juntada de impugnação
-
22/10/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2020 19:09
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 16/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 02:49
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 06/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 05:50
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 30/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:12
Juntada de apresentação de quesitos
-
12/09/2019 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2019 23:06
Decorrido prazo de TAISA PICCOLI ANTONIETTI VIGANO em 25/07/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 23:06
Decorrido prazo de WILLIAN PAIS VIGANO em 25/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2019 16:01
Juntada de manifestação
-
21/06/2019 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 18:42
Outras Decisões
-
11/06/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 14:59
Restituídos os autos à Secretaria
-
11/06/2019 14:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
16/05/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 17:16
Juntada de réplica
-
29/03/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2019 19:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2019 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2019 09:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 01/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 18:31
Juntada de contestação
-
15/01/2019 19:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2019 19:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 19:50
Juntada de informação
-
10/12/2018 16:53
Juntada de informação
-
29/11/2018 20:44
Expedição de Ofício.
-
09/10/2018 13:24
Juntada de informação
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20/09/2018 17:16
Juntada de manifestação
-
11/09/2018 13:19
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2018 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2018 00:35
Decorrido prazo de TAISA PICCOLI ANTONIETTI VIGANO em 15/06/2018 23:59:59.
-
22/07/2018 00:35
Decorrido prazo de WILLIAN PAIS VIGANO em 15/06/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 04:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 03:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 28/05/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 19:48
Juntada de Ofício
-
01/06/2018 18:55
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2018 18:55
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2018 15:06
Mandado devolvido cumprido
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23/05/2018 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
23/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 17:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2018 19:34
Expedição de Edital.
-
14/05/2018 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/05/2018 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/05/2018 18:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 18:50
Expedição de Mandado.
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11/05/2018 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2018 14:13
Juntada de manifestação
-
04/05/2018 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2018 18:31
Conclusos para decisão
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26/04/2018 19:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/04/2018 19:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/04/2018 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2018 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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