TRF1 - 1006801-45.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006801-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA MARIA RODRIGUES DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SALES DA COSTA - MG156500 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 27/01/2022, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, não tendo sido reconhecida, todavia, sua invalidez permanente e não lhe sendo pago, consequentemente, nenhum valor.
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior direito, ou seja, R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), considerando a perda funcional permanente ocasionada pela lesão sofrida.
Assim, não tendo sido pago nenhum valor, saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Contestação (id. 1856517667).
Laudo (id. 1641029847).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência não está acostado aos autos.
Documentação (id. 1345109766) e GUIA DE ATENDIMENTO NO HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÂNIA (id. 1345109773).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 1345109776), a parte autora não recebeu qualquer indenização da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1641029847), no histórico chegou à conclusão de que o autor foi “vítima de acidente de trânsito em 27/01/2022, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: fratura de ramo ilio púbico a direita, fratura do púbis junto a sínfise, fratura de clavícula esquerda.
Realizou tratamento conservador das lesões.
Permaneceu em recuperação durante 6 meses.” No quesito “1” o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que o periciando não está mais em tratamento.
No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, o perito expõe: “temporário”.
No quesito “4” o perito afirma que “não há invalidez pelas lesões ocorridas nesse acidente”.
Conforme explicitado no quesito “5”, não há invalidez.
Os quesitos “6” e “7” não foram assinalados, tendo em vista que o autor não apresenta incapacidade.
Por fim, conclui, no quesito “8”: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 27/01/2022, com fratura de ramo ílio púbico a direita, fratura do púbis junto a sínfise, fratura de clavícula esquerda.
Realizou tratamento conservador das lesões, com cura após 6 meses do trauma.
Não houve produção de sequela por estas lesões.
Observação: pericianda apresenta lesão de plexo braquial a direita que não foi ocasionada pelo acidente em questão, por isso não foi levada em consideração para configuração de sequela.” Depreende-se do laudo pericial que a parte autora não apresenta invalidez, razão pela qual não existe diferença de indenização a ser paga.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006801-45.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA MARIA RODRIGUES DE MORAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 25/05/2023.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 14h40min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 16 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 10:05
Cancelada a conclusão
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28/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2022 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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