TRF1 - 1000452-77.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
12/03/2025 10:29
Juntada de Informação
-
07/03/2025 16:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:09
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ALTA FLORESTA/MT em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:49
Juntada de e-mail
-
23/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 23:32
Juntada de devolução de mandado
-
16/12/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 23:32
Juntada de devolução de mandado
-
16/12/2024 23:32
Juntada de devolução de mandado
-
16/12/2024 23:27
Juntada de devolução de mandado
-
27/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:18
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 15:54
Concedida a Segurança a LUIZ CARLOS RODRIGUES - CPF: *07.***.*63-09 (IMPETRANTE)
-
01/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 09:24
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:29
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:57
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2023 13:37
Juntada de e-mail
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18/05/2023 19:42
Juntada de documentos diversos
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17/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:47
Decorrido prazo de Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2023 19:50
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 15:53
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2023 01:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000452-77.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223/O e JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Acolho a emenda à inicial ID 1510782356.
A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Gerente Executivo do INSS em Alta Floresta/MT e o Subsecretário de Perícia Médica Federal efetuem a perícia médica e análise do requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 01/08/2022.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência. É de conhecimento do juízo que a APS de Alta Floresta é enquadrada como local de difícil provimento para o cargo de perito médico.
Desse modo, o INSS tem até 135 dias para encerrar o processo administrativo, já incluído o tempo para instrução, contados a partir do requerimento em 01/08/2022.
O pedido deve ser julgado, em princípio, até 14/12/2022, não sendo razoável que, em fevereiro de 2023, a perícia não tenha sido designada.
Defiro o pedido de tutela provisória para determinar à autoridade impetrada Subsecretário de Perícia Médica Federal que realize a perícia médica em até dez dias e que APS profira decisão no processo administrativo em até cinco dias após a perícia.
Intimem-se.
Notifiquem-se as autoridades impetradas e os respectivos órgãos de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/03/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:01
Juntada de aditamento à inicial
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06/02/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS RODRIGUES - CPF: *07.***.*63-09 (IMPETRANTE)
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06/02/2023 14:30
Outras Decisões
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06/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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03/02/2023 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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