TRF1 - 1020932-15.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA MIRANDA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIFACS em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2023 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2023 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 05:13
Decorrido prazo de UNIFACS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2023 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA MIRANDA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:26
Juntada de contestação
-
11/05/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIFACS em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 00:03
Juntada de procuração/habilitação
-
17/04/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2023 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2023 13:11
Juntada de contestação
-
14/04/2023 12:52
Juntada de contestação
-
03/04/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2023 14:25
Juntada de contestação
-
01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA MIRANDA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020932-15.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FERNANDA MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNA STEFANIE MIRANDA SANTOS - BA71083 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por FERNANDA MIRANDA DE SANTANA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e da FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, por meio da qual a parte autora requer “A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars: a.1) para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; a.2) para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.
Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; a.2.1) No caso de deferimento quando já tiver se iniciado o semestre letivo, isso é, esse estiver no meio do período, requer a aplicação do seguinte raciocínio: o FIES quando a inscrição no programa de financiamento possibilita aos alunos que coloquem como semestre letivo o número "0", que indica que o aluno irá começar na instituição de destino do financiamento no semestre seguinte.
De igual forma, requer seja aplicado o mesmo raciocínio com a demanda, no caso de deferimento, que proporcione a parte Requerente começar no próximo período letivo”.
Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Para tanto, aduz que não possui condições financeiras de se matricular no curso de medicina em razão do alto valor cobrado.
Alega, ainda, que referida regra afronta o princípio da isonomia e desvirtua o objetivo do Fies.
Aduz que o empréstimo concedido não onera o erário, de modo que a argumentação de que há necessidade de previsão orçamentária para a concessão de uma política pública não deve prosperar.
Sustenta que o requisito firmado nas Portarias do MEC (nota mínima e limitação de vagas) é passível de controle de legalidade e inconstitucionalidade no caso concreto, já que impõe restrições que não constam na lei que rege o Fies, de forma que extrapola o Poder Regulamentar.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Nos termos do art. 300 do Novo CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
In casu, tenho que não estão presentes requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
A parte autora se insurge contra a Portaria Normativa MEC nº 38/2021, a Portaria MEC nº 535/2020 e o Edital nº 79 do processo seletivo do Fies de 2022.2, que mantiveram a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM) como critério para acesso ao FIES.
Tenho, contudo, que não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre observar que a autora sequer demonstrou estar aprovada em qualquer Universidade.
Ademais, o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Desse contexto, infere-se que ao Ministério da Educação foi delegada, pelo legislador, a competência para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020 e pela Portaria MEC n. 38/2021.
Acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, o art. 37 da Portaria MEC n. 209/2018, assim dispôs: Art. 37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Não há, pois, que se falar em excesso do poder regulamentar.
Cumpre frisar, ainda, que a adoção de critérios para acesso ao FIES é salutar para uma correta destinação dos recursos públicos, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos limitados e escassos devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).
A Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Vê-se, pois, que a regra da nota de corte não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido desde 2014 e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341.
Ressalte-se, ainda, que a referida regulamentação é cogente e se aplica indistintamente a todos os beneficiários do FIES, de sorte que acaso atendido o pleito da parte autora, de afastamento da referida norma, estar-se-ia violando o princípio da legalidade e da isonomia.
Outrossim, oportuno destacar que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, também já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Nestes termos, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Portanto, considerando que, no presente caso, não houve comprovação de qualquer violação às normas regentes do financiamento estudantil, não há como acolher os pedidos formulados pela autora. 3.
Diante do exposto, indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. 4.
Defiro à acionante os benefícios da justiça gratuita. 5.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizerem se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Citem-se.
Intimem-se.
Salvador, 23 de março de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
24/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*22-03 (AUTOR)
-
23/03/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020932-15.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FERNANDA MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNA STEFANIE MIRANDA SANTOS - BA71083 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Tendo em vista que a parte autora é domiciliada em cidade sob a jurisdição da Subseção de Alagoinhas – BA, intime-se a mesma para que esclareça o motivo de não ter proposto ação naquela subseção.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análises pertinentes.
Salvador, 22 de março de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
22/03/2023 13:12
Juntada de outras peças
-
22/03/2023 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2023 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
21/03/2023 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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