TRF1 - 1013855-41.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013855-41.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELY DE FARIAS DA COSTA NOBRE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELY DE FARIAS DA COSTA NOBRE objetivando corrigir suposta omissão existente no provimento judicial de Id. 1212649290, no qual, em síntese, deferiu a denunciação da lide promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a construtora DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, para compor o feito.
Nas razões, a embargante alega que o Juízo se omitiu quanto ao disposto no art. 88, CDC, que proíbe a denunciação da lide em relações de consumo.
Ao final, requer o reconhecimento da omissão para empregar efeitos infringentes e determinar a exclusão da denunciada.
Intimada, a CEF se manifestou no Id. 1484351885 alegando, em síntese, que os embargos não devem prosperar em razão da inaplicabilidade do CDC para o caso, visto que se trata do programa “Minha Casa Minha Vida – Faixa I”, oriundo de política pública.
Tais as circunstâncias, viram os autos conclusos.
Decido.
A matéria debatida nos embargos de declaração é disciplinada pelo artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, que pressupõe, de forma indispensável, a existência de contradição, obscuridade ou omissão de ponto de necessário exame na decisão embargada.
Também se admitem os aclaratórios para correção de meros erros materiais, passíveis de conhecimento de ofício pelo órgão julgado (STJ – EDMS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA – 15247.
Relator(a) CASTRO MEIRA.
PRIMEIRA SEÇÃO.
DJE DATA:10/12/2010).
Não é, porém, nenhum dos casos a hipótese dos autos.
Não obstante os argumentos invocados pela parte autora, adianto, desde logo, que a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, diante da inexistência de quaisquer das hipóteses delineadas no art.
Art. 1022 do vigente CPC, a justificar reparos no despacho recorrido.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante objetiva tão somente se contrapor à decisão que admitiu a denunciação da lide no caso concreto, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração, que consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, consoante se pode extrair do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
Ante o exposto, por não configurar qualquer das hipóteses que autorizem o acolhimento do recurso, conforme os fundamentos antes enunciados, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o provimento judicial embargado.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. -assinado eletronicamente- JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
07/10/2022 08:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 22:31
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:40
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:41
Juntada de manifestação
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31/05/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:31
Juntada de réplica
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24/05/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 21:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 18:25
Juntada de contestação
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17/01/2022 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/10/2021 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 07:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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