TRF1 - 1021616-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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19/08/2023 08:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 09/08/2023 23:59.
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05/07/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 15:12
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 17:20
Juntada de manifestação
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28/06/2023 01:44
Publicado Sentença Tipo B em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021616-28.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID RIBEIRO DA SILVA - DF70328 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e OUTROS, objetivando, em suma, garantir sua participação no programa de financiamento estudantil, com o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que considera prejudiciais aos seus interesses.
Alega, que Portarias Normativas e outros atos infralegais editados pela União Federal violam os termos da Lei n. 10.260/01 ao exigirem nota mínima no ENEM para a concessão do financiamento pelo FIES.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Decisão de id. 1537343378 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas pelo FNDE, id. 1556035391.
A CEF prestou informações no id. 1576424425.
O Ministério Público declinou da intervenção, id. 1618558856. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que a legitimidade passiva, no caso, recai tanto ao FNDE como à CEF, uma vez que, na forma da Lei nº 10.260/2001, o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Incumbe a eles, destarte, cumprir eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido da parte autora.
Aliás,a matéria relativa à responsabilidade para as ações que dizem respeito ao FIES já está assentada pelos Tribunais Superiores, no sentido de que: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios em desfavor do FNDE majorados de 10% (dez por cento), pro rata, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 67.394,52 - sessenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), para 12%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF-1 - AC: 10050167420204013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/09/2021 PAG PJe 15/09/2021 PAG) E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A CEF permanece atuando diretamente na contratação com os estudantes e nas renegociações dos contratos antigos, estando caracterizada, portanto, sua legitimidade para integrar o polo passivo do feito.
Outrossim, cabe registrar que à época da contratação (10/02/2014) vigia as alterações promovidas pela Lei 12.202/2010 na Lei nº 10.260/2001. 2.
A alteração trazida pela Lei n. 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 3.
Tratando-se, na hipótese dos autos, de contrato formalizado à época das alterações trazidas pela Lei n. 12.202/2010, bem como, a agravada CEF figura no contrato e, com ação ajuizada em 06/11/2020, há responsabilidade da CEF para a demanda, razão pela qual a competência é da Justiça Federal para apreciar a lide. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50320350520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/05/2021) Ademais, a própria Caixa avalia que, com a publicação da Medida Provisória 785/17, de 06 de julho de 2017, que reformula o Financiamento Estudantil, vem se adequando para assumir o papel de única instituição financeira pública a atuar no Programa FIES acumulando, portanto, as responsabilidades de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor do Fundo Garantidor de Crédito.
Diante de tal particularidade, portanto, compreende-se que até o presente momento, estão vinculados às obrigações do FIES, tanto a Caixa quanto o FNDE.
Ademais, a própria Caixa avalia que, com a publicação da Medida Provisória 785/17, de 06 de julho de 2017, que reformula o Financiamento Estudantil, vem se adequando para assumir o papel de única instituição financeira pública a atuar no Programa FIES acumulando, portanto, as responsabilidades de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor do Fundo Garantidor de Crédito.
Diante de tal particularidade, portanto, compreende-se que até o presente momento, estão vinculados às obrigações do FIES, tanto a Caixa quanto o FNDE.
Afasto, assim, as teses a respeito de ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, não há como se acolher a pretensão. É de se observar que a parte autora busca a concessão de financiamento estudantil, requerendo seja afastado um critério objetivo de seleção, qual seja a obtenção de ponto de corte para ingresso no programa.
Não se percebe ilegalidade no referido critério, porquanto não há como se admitir que o programa possa custear o financiamento estudantil de toda e qualquer pessoa, ante a inexistência de recursos para tanto.
Observe-se que, no que diz respeito ao ensino superior, esta é a mesma lógica pela qual as pessoas necessitam se submeter ao ENEM ou ao exame vestibular a fim de conseguirem uma vaga nas universidades públicas pois não há vagas suficientes para todos.
A partir da edição da Portaria Normativa/MEC nº 25, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2018, de fato passou a ser condição para a inscrição no FIES que o candidato “tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero”, disposição repetida nas regulamentações posteriores, PORTARIA NORMATIVA 1009/2020 e EDITAL N. 69, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. É de se perceber ainda que os atos normativos infralegais impugnados pela demandante encontram fundamento na Lei 10.260/2001, a qual, em seu art. 3º, §1º, I, dispõe: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Assim, numa análise sistemática da norma, conclui-se que “as regras de seleção” para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, e, portanto, podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo qualquer ilegalidade na regra questionada.
De fato, entendo que a utilização do desempenho do candidato como critério de seleção não fere o princípio da razoabilidade, pois se trata de mecanismo positivo do Estado para dar efetividade ao direito social à educação, sendo forçoso reconhecer que a ausência de qualquer critério de seleção inviabilizaria o programa, diante da inexistência de recursos suficientes.
Conforme sinalado na decisão que analisou o pedido de tutela de urgência, tenho que o ato infralegal aqui impugnado não obsta, propriamente, o acesso da parte autora ao financiamento estudantil.
A meu ver a aludida portaria tão somente estabelece critérios de preferência para a utilização do crédito público, conferindo prioridade àqueles estudantes ainda não beneficiados com financiamento estudantil, bem como aos que ainda não possuem curso superior.
Sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos públicos destinados a concretização do direito constitucional de educação, não me parece injusto ou desarrazoado que a regulamentação da Lei n. 10.260/01 institua uma ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso ao crédito estudantil, sem obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício. À Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de eleger, priorizar e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
Vale lembrar, que nenhum direito é absoluto, razão pela qual devem ser preservadas as normas que a Administração entendeu mais adequadas e corretas à sua política nacional para a educação, pois, certamente, ela está melhor capacitada que o Judiciário (teoria das capacidades institucionais) para fazer tal avaliação e planejamento, a fim de estabelecer um critério objetivo e impessoal, prestigiando aqueles estudantes que obtiveram nota melhor no ENEM.
Por último, importa lembrar que, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) n.º 3198/DF (2022/0350129-0), proposto perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a União pugnou por tutela jurisdicional que obstasse os efeitos das decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) (todas elas listadas pela União), que determinam a concessão extraordinária do FIES, a despeito do não preenchimento dos requisitos normativos impostos.
Com efeito, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do SLS n.º 3198, deferiu o pedido de suspensão das decisões proferidas pelo TRF1, in casu, diante do latente efeito multiplicador das decisões que determinaram a concessão extraordinária do FIES aos estudantes – a maioria delas, a propósito, proferida por um mesmo relator –, restou evidenciada a “real probabilidade de haver sério comprometimento da viabilidade econômico-financeira do FIES”, sendo possível antever a escassez de recursos para atender os estudantes que, “efetivamente cumpriram as imposições normativas”.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Considerando o valor ínfimo das custas processuais em mandado de segurança, indefiro a gratuidade da justiça requerida, devendo o autor recolher as custas processuais.
Sem honorários (art. 25 da lei 12.016/09).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/DF em face da UNIÃO e OUTROS, objetivando a suspensão dos efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao FIES, ordenando que a parte ré proceda aos atos necessários ao aditamento semestral e assinatura do contrato e sua matricula no referido programa de financiamento.
Narra que a Portaria Normativa Nº 21, De 26 De Dezembro De 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, possibilita o ingresso no programa de financiamento desde que o candidato preencha os requisitos mínimos exigidos - possuir nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerar a pontuação referente a nota da redação no ENEM e possuir renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos.
Informa que sua nota no ENEM é de 584,92 e que obteve, no ENEM de 2020, 880 pontos na redação .
Alega, ainda, que renda per capta da sua família é de R$ 1.903,11, ressaltando que cumpriu todos os requisitos previstos em portaria necessários para a obtenção do financiamento.
Requer gratuidade de justiça.
Citados, os Réus apresentaram contestação.
O FNDE (id 1606776349) alega que a Autora deu à causa o valor elevado sem, contudo, especificar os elementos que justificariam a atribuição do referido montante.
Alega, ademais, sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, sustenta que a classificação da parte autora não a incluiu dentro das vagas ofertadas para a IES pretendida, de modo que em consulta ao SisFIES (FNDE), verificou-se que não existe sequer registro de migração de dados do MEC para envio ao banco.
Resposta da CAIXA anexada ao id 1630074370, em que impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Como preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que se limita a obedecer às determinações legais e às orientações exaradas pelo MEC, marcando sua atuação pelo balizamento assim imposto, não sendo sua atribuição formular ou modificar quaisquer dos aspectos institucionais do Programa.
A IES - PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A (ID 1632387886) também arguiu ilegitimidade passiva, pois a gestão do FIES cabe ao MEC (União), na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e supervisão, e à Caixa, na condição de agente operador e financeiro, e gestor de fundos garantidores, bem como ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do SIFES/WEB.
No mérito, ressalta que conforme confessado pela Requerente em sua inicial, sequer fora pré-selecionada pelo FNDE, haja vista que não atingiu a nota de corte para obter o financiamento do curso de Medicina e destaca que, nos termos do artigo 46, inciso VIII, da Portaria MEC n.º 209/2018, é vedada a inscrição no FIES do estudante que não foi selecionado no processo seletivo.
Réplica da Autora apresentada ao id 1676339490.
Vieram os autos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a formalização do contraditório, seguida de réplica da Autora, conforme autorização do art. 355 do CPC, passo ao imediato julgamento da lide.
Sobre as impugnações alusivas ao valor da causa e à gratuidade de justiça, não merecem acolhimento.
O valor da causa, na espécie, corresponde ao proveito econômico que a Autora pretende auferir com a procedência da demanda e reflete, mesmo que por estimativa, o valor do custo total do financiamento para todos os semestres da faculdade de medicina.
Desse modo, houve correta observância do art. 291 do CPC, não havendo reparações a serem feitas.
No tocante à gratuidade de justiça, os documentos aportados aos autos, sobretudo a CTPS de id 1578150366, informam que a Autora não tem emprego, tratando-se de estudante universitária pretendente a curso de dedicação exclusiva.
Portanto, correto o deferimento do benefício.
Em termos de preliminares, os Réus alegam ilegitimidade passiva para a causa.
Ocorre que a matéria relativa à responsabilidade para as ações que dizem respeito ao FIES já está assentada pelos Tribunais Superiores, no sentido de que: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios em desfavor do FNDE majorados de 10% (dez por cento), pro rata, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 67.394,52 - sessenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), para 12%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF-1 - AC: 10050167420204013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/09/2021 PAG PJe 15/09/2021 PAG) E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A CEF permanece atuando diretamente na contratação com os estudantes e nas renegociações dos contratos antigos, estando caracterizada, portanto, sua legitimidade para integrar o polo passivo do feito.
Outrossim, cabe registrar que à época da contratação (10/02/2014) vigia as alterações promovidas pela Lei 12.202/2010 na Lei nº 10.260/2001. 2.
A alteração trazida pela Lei n. 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 3.
Tratando-se, na hipótese dos autos, de contrato formalizado à época das alterações trazidas pela Lei n. 12.202/2010, bem como, a agravada CEF figura no contrato e, com ação ajuizada em 06/11/2020, há responsabilidade da CEF para a demanda, razão pela qual a competência é da Justiça Federal para apreciar a lide. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50320350520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/05/2021) Ademais, a própria Caixa avalia que, com a publicação da Medida Provisória 785/17, de 06 de julho de 2017, que reformula o Financiamento Estudantil, vem se adequando para assumir o papel de única instituição financeira pública a atuar no Programa FIES acumulando, portanto, as responsabilidades de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor do Fundo Garantidor de Crédito.
Diante de tal particularidade, portanto, compreende-se que até o presente momento, estão vinculados às obrigações do FIES, tanto a Caixa quanto o FNDE.
Quanto à legitimidade da IES, a jurisprudência tem definido que: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
FIES.
ADITAMENTO.
FALHA NO SISTEMA.
LEGITIMIDADE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A Instituição de Ensino Superior detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois o contrato de financiamento estudantil produz relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, ao qual recebe os recursos financiados. 2.
O atraso no aditamento do FIES é uma situação incômoda e o aditamento era devido.
Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada um dia após o início das aulas e que inexistem provas nos autos capazes de corroborar a existência de um efetivo dano e abalo moral, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pecuniária. (TRF-4 - AC: 50473802420204047100 RS 5047380-24.2020.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/11/2021, TERCEIRA TURMA). fasto, assim, as teses a respeito de ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, tenho que os atos infralegais aqui impugnados não obstam, propriamente, o acesso da parte autora ao financiamento estudantil, pois as normas ora impugnadas tão somente estabelecem critérios de preferência para a utilização do crédito público, conferindo prioridade àqueles estudantes ainda não beneficiados com financiamento estudantil, bem como aos que ainda não possuem curso superior dentre outras.
Isso porque, as normas impugnadas pela Autora nada mais fazem que indicar critérios objetivos para a distribuição de vagas mediante custeio pelo FIES.
Tais critérios são semelhantes àqueles impostos para concorrências e concursos públicos e, por isso, são perfeitamente admitidos pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, verbis: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Lei 9394/96: Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos públicos destinados à concretização do direito constitucional de educação, não se revela injusto ou desarrazoado que a regulamentação da Lei n. 10.260/01 institua uma ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso ao crédito estudantil, sem obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício.
Não se pode olvidar, inclusive, que a Constituição Federal concede às Instituições de Ensino Superior autonomia didático-científico, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de modo que lhes cabe, sem intervenção do Poder Público, as atribuições de: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. À Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de eleger e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Ademais, não obstante a previsão do direito à educação como direito fundamental, além de se tratar de norma programática, de eficácia limitada, é a própria Constituição Federal em seu art 208 quem define quais as prioridades do Estado no âmbito da educação, e o ensino superior em medicina não é uma delas.
Veja-se: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
De fato, direito público subjetivo, como é sabido, define-se como o único com delimitação suficiente para autorizar a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de políticas públicas como meio de obrigar o Estado à prestação imediata, inadmitidas quaisquer alegações sobre reserva do possível.
Nesses casos, invoca-se a teoria dos custos dos direitos e permite-se ordem cominatória capaz obrigar o Estado a implementar as condições mínimas para o referido direito.
Nesse contexto, a educação superior, muito embora preconizada como direito de todos, não está descrita como direito público subjetivo.
Por isso, a oferta de vagas, respeitadas a distribuição entre todos os cursos, deve ocorrer conforme as escolhas orçamentárias idealizadas pelo chefe do executivo e sancionadas pelo poder legislador [1].
Com efeito, é de rigor apontar que, conforme os elementos estruturantes do Estado, cabe aos agentes políticos eleitos diretamente pela população a função de definir os investimentos em educação, observadas a obrigatoriedade da educação básica e a prioridade do ensino regular (art. 211 da CF).
Portanto, não compete ao Poder Judiciário, que não tem expertise e competência constitucional para tanto, a concentração de recursos da educação unicamente nos cursos superiores em medicina.
Por fim, registro que, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Assim, o direito à educação superior, por ser norma com natureza programática, deve obedecer aos critérios legais impostos pela Administração para a sua concretização, segundo os princípios objetivos de isonomia, sendo eles a renda familiar e a nota de corte do ENEM.
Por último, importa lembrar que, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) n.º 3198/DF (2022/0350129-0), proposto perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a União pugnou por tutela jurisdicional que obstasse os efeitos das decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) (todas elas listadas pela União), que determinam a concessão extraordinária do FIES, a despeito do não preenchimento dos requisitos normativos impostos.
Com efeito, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do SLS n.º 3198, deferiu o pedido de suspensão das decisões proferidas pelo TRF1, in casu, diante do latente efeito multiplicador das decisões que determinaram a concessão extraordinária do FIES aos estudantes – a maioria delas, a propósito, proferida por um mesmo relator –, restou evidenciada a “real probabilidade de haver sério comprometimento da viabilidade econômico-financeira do FIES”, sendo possível antever a escassez de recursos para atender os estudantes que, “efetivamente cumpriram as imposições normativas”.
Ante a ausência de verossimilhança nas alegações iniciais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito da ação, na forma do art. 486, I do CPC.
Condeno a Autora à verba sucumbencial, pro rata, na forma do §3º do art. 85 do CPC, declarando suspensa a cobrança, entretanto, consoante preconiza a norma do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões, remetendo-se ao TRF1 em seguida.
Na oportunidade, arquivem-se.
Brasília, 26 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Art. 211.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. -
26/06/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 16:01
Denegada a Segurança a LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ registrado(a) civilmente como LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *03.***.*58-38 (IMPETRANTE)
-
01/06/2023 06:59
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 01:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2023 12:53
Juntada de contestação
-
14/04/2023 02:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:00
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2023 19:58
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:54
Publicado Intimação polo ativo em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1021616-28.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ registrado(a) civilmente como LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID RIBEIRO DA SILVA - DF70328 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros (4) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1537343378 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e OUTROS, objetivando, em suma, garantir sua participação no programa de financiamento estudantil, com o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que considera prejudiciais aos seus interesses.
Alega, que Portarias Normativas e outros atos infralegais editados pela União Federal violam os termos da Lei n. 10.260/01 ao exigirem nota mínima no ENEM para a concessão do financiamento pelo FIES.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Sobre a questão assinalo que a Lei nº 10.260/2001, que versa sobre o financiamento público estudantil, atribui ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I), o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES.
In verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que o ato infralegal aqui impugnado não obsta, propriamente, o acesso da parte autora ao financiamento estudantil.
A meu ver a redação da aludida Portaria tão somente estabelece critérios de preferência para a utilização do crédito público.
Sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos públicos destinados a concretização do direito constitucional à educação, não me parece injusto ou desarrazoado que a regulamentação da Lei n. 10.260/01 institua ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso ao crédito estudantil, prestigiando aqueles que ingressam pela primeira vez no ensino superior sem, contudo, obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício. À Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de eleger e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
Vale também assinalar que a alteração adotada favorece a meritocracia, aperfeiçoando o modo de condução dessa política pública, nos parâmetros constitucionais e legais que regem a Administração.
Oportuno destacar, ainda, que a Primeira Seção do egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
E nesse contexto as Portarias do MEC 38/2019 e 535/2020, não desbordam de seus limites.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
21/03/2023 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2023 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 15:36
Juntada de emenda à inicial
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17/03/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/03/2023 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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