TRF1 - 0000910-90.2018.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MONICA FLORES SCHENDROSKI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVIA MARIA LIMA RODRIGUES - MT22248-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0000910-90.2018.4.01.3602 RECORRENTE: MONICA FLORES SCHENDROSKI Advogado do(a) RECORRENTE: NIVIA MARIA LIMA RODRIGUES - MT22248-A MONICA FLORES SCHENDROSKI CPF: *81.***.*94-00, NIVIA MARIA LIMA RODRIGUES CPF: *25.***.*80-56 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA VOTO/EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E DEMAIS PROVAS NÃO RECOMENDAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência que concedeu-lhe apenas a concessão do benefício de auxílio-doença, com DCB.
Em síntese, sustenta a parte recorrente estar incapacitada total e permanente para o trabalho devido à patologia que lhe acomete, conclusão esta que poderia ser extraída da conclusão da perícia médica, associada às suas condições pessoais e sociais. 2.
O recurso deve ser desprovido. 3.
Seguem alguns dados relevantes sobre o caso: I – Dados da perícia médica: a) Data de realização: 26/06/2018; b) Doença(s) ou lesão(ões) constatada(s): Transtorno depressivo maior; c) Conclusão do laudo: Incapacidade total e temporária; II - Condições pessoais da parte autora: a) Data de nascimento: 01/11/1971; b) Profissão: Não esta trabalhando.
Trabalhava como autônoma; c) Escolaridade: Ensino médio completo.
III - Benefícios por incapacidade recebidos anteriormente: Não consta nos autos. 4.
A sentença recorrida, a seu turno, tem o seguinte teor: [...] 5.
O quadro de saúde retratado pela perícia médica oficial indica que, embora exista incapacidade, ela é transitória.
Desse modo, não há razões que justifiquem a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que esta só deve ser deferida àqueles que estejam total e permanentemente incapacitados de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. É certo que a Súmula n. 47 da TNU permite ao julgador a consideração das condições pessoais e sociais do segurado para a análise da viabilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, no entanto, mister se faz que a incapacidade constatada seja permanente, o que não é o caso aqui. 6.
Isso posto, nego provimento ao recurso. 7.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da causa, pela parte autora (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita, se for o caso.
Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator -
14/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MONICA FLORES SCHENDROSKI Advogado do(a) RECORRENTE: NIVIA MARIA LIMA RODRIGUES - MT22248-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 0000910-90.2018.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-03-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A sessao sera realizada por videoconferencia com suporte em video.
Os requerimentos de sustentacao oral deverao ser encaminhados para o e-mail da 1ª Turma Recursal ([email protected]), com a indicacao do endereco eletronico do advogado/procurador para envio do link do ambiente virtual, do numero do processo, parte(s), relator e numero da inscricao do advogado na OAB, com antecedencia de ate 24 horas do inicio da sessao de julgamento.
Fica facultado o encaminhamento das sustentacoes orais por meio de peticionamento nos autos PJe, no formato de audio ou video, com duracao de no maximo 10 minutos, devendo informar a juntada do arquivo com a sustentacao oral ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. -
12/05/2021 10:33
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 20:54
Recebidos os autos
-
11/05/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020897-46.2023.4.01.3400
Pedro Henrique Barbosa Pires
Uniao Federal
Advogado: Pedro Garcia Prado de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 22:54
Processo nº 1031081-68.2022.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Luana Vergilio da Costa 04317967340
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2022 14:50
Processo nº 1087267-84.2021.4.01.3300
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Erveton Linsmar Silva Santos
Advogado: Lorena Osorio da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2021 14:33
Processo nº 1000357-87.2022.4.01.3601
Emanuelle de Cassia Souza Santiago
.Uniao Federal
Advogado: Janaine da Silva Maldonado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2022 14:56
Processo nº 0000910-90.2018.4.01.3602
Monica Flores Schendroski
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivia Maria Lima Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2018 15:30