TRF1 - 1000360-75.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000360-75.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ALCIDES BERTOTI PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, PEDRO MENDES FERREIRA - MT28256/O e ALLANA CAROLINE PICOLI - MT24941/O DECISÃO O perito Thyago Silva pediu dispensa da nomeação, a qual defiro.
Para retomada da instrução processual, nomeio, em substituição, Simone Galvão, engenheira agrônoma, CREA 250057987-5, contatos telefônicos (48) 99837-0422 e (48) 3371-5227, endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], para atuar como perita na presente demanda, nos termos das decisões ID 1617128391 e 41237952.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000360-75.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ALCIDES BERTOTI PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MENDES FERREIRA - MT28256/O e GERSON LUIS WERNER - MT6298/A DECISÃO A parte autora tem reiterado em suas impugnações aos laudos que há considerável discrepância não justificável nos resultados das perícias realizadas pelo perito judicial SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em algumas ações de desapropriação que tramitam neste juízo.
O perito foi intimado para esclarecer as inconsistências e para apresentar laudo complementar corrigindo os problemas existentes, conforme seguinte excerto da decisão anterior, em que são apontadas as discrepâncias encontradas nos processos: Conforme consta, em dois imóveis contíguos, o perito chegou a um valor unitário por hectare extremamente diferente, em avaliações realizadas num intervalo de sete meses apenas.
No processo 1000093-40.2017.4.01.3603, foi atribuindo ao imóvel expropriado o valor unitário do hectare de R$ 13.063,59, com data de referência de junho de 2021, ao passo que no imóvel vizinho, objeto do processo 1000337-66.2017.4.01.3603, o perito atribuiu ao hectare o valor de R$ 121.627,66, considerando a situação de mercado entre fevereiro e março de 2022.
Em análise dos laudos e das respostas complementares apresentadas pelo perito, não se encontra justificativa clara para a diferença vultosa de valor entre imóveis vizinhos e que em relação aos quais foi utilizada a mesma base amostral.
Outra situação que chama a atenção é o fato de que o valor absoluto de R$ 121.627,66 por hectare foi repetido pelo perito em diversas outras avaliações de imóveis situados nas cidades de Sorriso - MT e Sinop - MT, a exemplo dos processos 1000216-04.2018.4.01.3603, 6064-57.2016.4.01.3603, 1000455-42.2017.4.01.3603, 1000357-23.2018.4.01.3603, 1000107-87.2018.4.01.3603, 1000360-75.2018.4.01.3603 e 1000337-66.2017.4.01.3603.
Assim, em vários imóveis avaliados, a perícia chegou ao mesmo valor por hectare, ao passo que, sem justificativa evidente, o perito avaliou imóveis vizinhos, sendo um no valor absoluto de R$ 121.627,66 o hectare e o outro praticamente em valor dez vezes inferior.
Não há critério claro, até o momento, que justifique as divergências acima apontadas ou a repetição reiterada do mesmo valor absoluto de hectare para vários imóveis desapropriados.
Com efeito, a repetição do valor exato foge do que comumente se observa em ações da mesma natureza, na medida em que vários parâmetros, baseados nas características individuais de cada imóvel, influenciam na definição do valor de mercado do hectare.
Importante destacar, além disso, que, das ofertas utilizadas na amostragem pelo perito judicial, algumas são de imóveis de pessoas interessadas no resultado da avaliação, que possuem imóveis em desapropriação pela UHE Sinop – MT, a revelar conflito de interesses capaz de macular o resultado da perícia, especialmente porque as ofertas são posteriores às desapropriações.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que algumas ofertas utilizadas na amostragem advêm de negociações feitas pela UHE Sinop – MT sobre imóveis com benfeitorias, tendo o valor da negociação englobado o pagamento por essas benfeitorias.
O perito, no entanto, informou inexistirem benfeitorias nesses imóveis, considerando o valor global como pagamento pela terra nua apenas, o que resulta em equívoco no cálculo do verdadeiro valor negociado em relação ao hectare da terra nua dessas amostras.
Embora questionado pela parte autora – a qual apresentou os laudos que basearam as negociações feitas –, o perito tem se manifestado, em seus laudos complementares, no sentido de que não existiriam benfeitorias, sem apontar justificativa para sua afirmação contrária.
Os pontos acima são apenas algumas das incongruências encontradas nos laudos apresentados pelo perito, havendo mais pontos ainda não esclarecidos na perícia ou nos laudos complementares.
O que se observa é que o perito tem apresentado respostas remissivas ao laudo principal ou, de certa forma, evasivas ou incompletas, não tendo apresentado, até o momento, laudos com respostas satisfatórias que esclareçam de forma fundamentada os quesitos e impugnações apresentadas pelas partes.
Em resposta, o perito judicial justificou, em alguns processos, que “A valoração dos imóveis são diferentes devido a sua área, situação, localização e utilização do solo ( pastagens, lavouras e APPs - Áreas de Preservação Permanente ) sendo que em alguns, a valoração é quase idêntica devido a sua vizinhança e mesmas características.” Alegou, ainda, que a autora já apresentou valores indenizatórios repetidos em outros processos, e que ela menosprezou o trabalho pericial em razão de seu inconformismo.
Aduziu que sempre atendeu ao juízo de maneira responsável e nunca trabalhou de forma parcial.
Em que pesem as justificativas apresentadas pelo perito judicial Sônio Aramis Dos Santos Blauth, nenhuma das incongruências apontadas pelo juízo foi esclarecida a contento.
Não obstante tenha o perito afirmado que imóveis vizinhos da mesma região possam ter valoração idêntica, ele não esclareceu qual seria o fundamento para que as avaliações do imóveis dos processos 1000093-40.2017.4.01.3603 e 1000337-66.2017.4.01.3603 tenham apresentado vultosa diferença, apesar de se tratar de imóveis vizinhos sem características – ao menos não estão descritas nos laudos – que justificassem a gritante diferença de valor.
As inconsistências não se limitaram aos processos 1000093-40.2017.4.01.3603 e 1000337-66.2017.4.01.3603, segundo se extrai dos diversos apontamentos feitos na decisão anterior, especialmente quanto à utilização, na amostragem, de avaliação de imóveis de pessoas interessadas no resultado do processo, da repetição exatamente do mesmo valor por hectare – consideravelmente elevado – para vários imóveis sem apresentação de elementos concretos que justificassem a identidade de avaliação etc.
Nada desses questionamentos foi esclarecido pelo perito em sua manifestação, o que torna o resultado da perícia deficiente e imprestável à definição do valor justo da indenização. É importante salientar que as ações de desapropriação tratam sobre valores muito elevados, de modo que qualquer erro pode ocasionar prejuízo de grande monta para uma das partes, seja pela avaliação superior ou inferior ao realmente devido.
Além disso, a perícia é um trabalho bastante técnico, que envolve a aplicação de ciências desconhecidas do juízo, razão pela qual sua realização deve inspirar confiança ao magistrado, que buscará fundamentos na prova para formação de seu convencimento.
Diante do contexto acima, em que se mantiveram fortes todas as discrepâncias existentes nos laudos periciais sem que o perito tenha apresentado justificativas capazes de afastar a fundada dúvida sobre a exatidão das conclusões lançadas na referida prova, é de se reconhecer que houve uma perda de credibilidade capaz de macular o resultado pericial.
Não se faz aqui qualquer questionamento sobre a idoneidade do perito nomeado pelo juízo ou sobre sua imparcialidade.
Com efeito, trata-se de perito nomeado por este juízo em outras oportunidades, não havendo o que se questionar de sua idoneidade.
O problema central que se tornou insuperável no presente caso é que os laudos, da forma como foram produzidos, são deficientes e não servem, portanto, aos propósitos do Código de Processo Civil, que é a produção de um trabalho técnico e que inspire confiança ao juízo e às partes sob o aspecto eminentemente científico.
De acordo com o artigo 465, §5º, do CPC, “quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada pelo trabalho”.
Na hipótese dos autos, considerando que o perito acabou por despender tempo e recursos na execução do serviço, entendo por bem em reduzir os honorários em 50%, obstando, assim, ao recebimento da segunda parcela do pagamento.
Diante do exposto, reconheço a deficiência da prova pericial produzida neste processo e determino a redução dos honorários periciais em 50%.
Indefiro, portanto, o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes.
Para realização de nova prova pericial, nomeio para atuar como perito Thyago Lima da Silva, engenheiro agrônomo, CREA/MT 040294.
Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários periciais em cinco dias, com estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos, devendo considerar em sua proposta que sua nomeação também ocorrerá nos demais processos na mesma situação, e que já foram despendidos recursos pelas partes para realização da pericia anterior.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte autora realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo perito.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
17/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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13/04/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de ALCIDES BERTOTI PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de ALCIDES BERTOTI PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 19:55
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 08:28
Juntada de manifestação
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15/03/2023 01:42
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 08:41
Juntada de manifestação
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000360-75.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ALCIDES BERTOTI PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MENDES FERREIRA - MT28256/O, GERSON LUIS WERNER - MT6298/A e TIAGO PACHECO DOS SANTOS - MT17601/O DECISÃO A parte autora tem reiterado em suas impugnações aos laudos que há considerável discrepância não justificável nos resultados das perícias realizadas pelo perito judicial SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH.
Conforme consta, em dois imóveis contíguos, o perito chegou a um valor unitário por hectare extremamente diferente, em avaliações realizadas num intervalo de sete meses apenas.
No processo 1000093-40.2017.4.01.3603, foi atribuindo ao imóvel expropriado o valor unitário do hectare de R$ 13.063,59, com data de referência de junho de 2021, ao passo que no imóvel vizinho, objeto do processo 1000337-66.2017.4.01.3603, o perito atribuiu ao hectare o valor de R$ 121.627,66, considerando a situação de mercado entre fevereiro e março de 2022.
Em análise dos laudos e das respostas complementares apresentadas pelo perito, não se encontra justificativa clara para a diferença vultosa de valor entre imóveis vizinhos e que em relação aos quais foi utilizada a mesma base amostral.
Outra situação que chama a atenção é o fato de que o valor absoluto de R$ 121.627,66 por hectare foi repetido pelo perito em diversas outras avaliações de imóveis situados nas cidades de Sorriso - MT e Sinop - MT, a exemplo dos processos 1000216-04.2018.4.01.3603, 6064-57.2016.4.01.3603, 1000455-42.2017.4.01.3603, 1000357-23.2018.4.01.3603, 1000107-87.2018.4.01.3603, 1000360-75.2018.4.01.3603 e 1000337-66.2017.4.01.3603.
Assim, em vários imóveis avaliados, a perícia chegou ao mesmo valor por hectare, ao passo que, sem justificativa evidente, o perito avaliou imóveis vizinhos, sendo um no valor absoluto de R$ 121.627,66 o hectare e o outro praticamente em valor dez vezes inferior.
Não há critério claro, até o momento, que justifique as divergências acima apontadas ou a repetição reiterada do mesmo valor absoluto de hectare para vários imóveis desapropriados.
Com efeito, a repetição do valor exato foge do que comumente se observa em ações da mesma natureza, na medida em que vários parâmetros, baseados nas características individuais de cada imóvel, influenciam na definição do valor de mercado do hectare.
Importante destacar, além disso, que, das ofertas utilizadas na amostragem pelo perito judicial, algumas são de imóveis de pessoas interessadas no resultado da avaliação, que possuem imóveis em desapropriação pela UHE Sinop – MT, a revelar conflito de interesses capaz de macular o resultado da perícia, especialmente porque as ofertas são posteriores às desapropriações.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que algumas ofertas utilizadas na amostragem advêm de negociações feitas pela UHE Sinop – MT sobre imóveis com benfeitorias, tendo o valor da negociação englobado o pagamento por essas benfeitorias.
O perito, no entanto, informou inexistirem benfeitorias nesses imóveis, considerando o valor global como pagamento pela terra nua apenas, o que resulta em equívoco no cálculo do verdadeiro valor negociado em relação ao hectare da terra nua dessas amostras.
Embora questionado pela parte autora – a qual apresentou os laudos que basearam as negociações feitas –, o perito tem se manifestado, em seus laudos complementares, no sentido de que não existiriam benfeitorias, sem apontar justificativa para sua afirmação contrária.
Os pontos acima são apenas algumas das incongruências encontradas nos laudos apresentados pelo perito, havendo mais pontos ainda não esclarecidos na perícia ou nos laudos complementares.
O que se observa é que o perito tem apresentado respostas remissivas ao laudo principal ou, de certa forma, evasivas ou incompletas, não tendo apresentado, até o momento, laudos com respostas satisfatórias que esclareçam de forma fundamentada os quesitos e impugnações apresentadas pelas partes.
De acordo com o Código de Processo Civil, o perito tem o dever de empregar diligência no cumprimento do ofício a ele atribuído (artigo 157), devendo cumprir “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466). É dever do perito, ainda, apresentar laudo que atenda satisfatoriamente: “- a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.” Além disso, em tese, é cabível sua responsabilização, por dolo ou culpa, quando prestar informações inverídicas no processo, situação que pode culminar em sua inabilitação para atuar em outras periciais, além de comunicação ao órgão de classe para adoção das medidas cabíveis (artigo 158).
Pode, ainda, ser substituído, quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico para cumprimento satisfatório do encargo, estando prevista a redução da remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho em caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, §5º).
Diante do exposto, determino a intimação do perito judicial SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH para que, no prazo improrrogável de quinze dias, esclareça fundamentadamente os questionamentos acima e apresente justificativas para as divergências apontadas, sob pena de destituição, redução dos honorários periciais recebidos e expedição de ofício ao conselho de classe profissional para adoção das medidas cabíveis.
No mesmo prazo, fica aberta a possibilidade ao perito de apresentar novo laudo pericial com a correção das incongruências existentes nos laudos anteriores e com resposta clara, fundamentada e objetiva aos quesitos apresentadas pelas partes.
Esgotado o prazo acima, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
13/03/2023 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 19:55
Juntada de Certidão
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13/03/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 19:55
Outras Decisões
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03/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:34
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:21
Juntada de impugnação
-
20/12/2022 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:43
Juntada de manifestação
-
30/11/2022 11:19
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:07
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 11:23
Juntada de renúncia de mandato
-
03/08/2022 15:12
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:38
Juntada de impugnação
-
10/05/2022 02:15
Decorrido prazo de GILMAR PAVESI em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MARILETE SALETE BRUSTOLON PAVESI em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:21
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:35
Juntada de laudo pericial
-
08/02/2022 17:59
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 03:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:52
Decorrido prazo de ALCIDES BERTOTI PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:12
Juntada de manifestação
-
29/01/2022 15:34
Decorrido prazo de MARILETE SALETE BRUSTOLON PAVESI em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 15:31
Decorrido prazo de GILMAR PAVESI em 27/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 02:58
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 05/10/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 10:05
Juntada de manifestação
-
16/04/2021 11:20
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:45
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 20/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 15:49
Outras Decisões
-
18/08/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 03:39
Decorrido prazo de ALCIDES BERTOTI PEREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2020 10:06
Juntada de manifestação
-
15/05/2020 16:32
Juntada de manifestação
-
12/05/2020 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2019 09:59
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 26/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2019 04:43
Decorrido prazo de ALCIDES BERTOTI PEREIRA em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 14:34
Juntada de impugnação
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09/09/2019 18:35
Juntada de manifestação
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30/08/2019 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2019 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2019 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2019 19:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2019 04:15
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 29/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2019 16:22
Juntada de procuração/habilitação
-
27/05/2019 03:52
Decorrido prazo de ALCIDES BERTOTI PEREIRA em 08/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 09:48
Juntada de manifestação
-
22/04/2019 19:15
Juntada de manifestação
-
10/04/2019 15:32
Juntada de manifestação
-
25/03/2019 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2019 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2019 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2019 12:26
Outras Decisões
-
18/03/2019 16:02
Juntada de manifestação
-
07/12/2018 17:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 16:31
Decorrido prazo de ALCIDES BERTOTI PEREIRA em 23/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 15:01
Juntada de réplica
-
10/08/2018 00:45
Decorrido prazo de GILMAR PAVESI em 03/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 03:40
Decorrido prazo de ALCIDES BERTOTI PEREIRA em 18/06/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 04:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2018 23:59:59.
-
15/07/2018 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 12/06/2018 23:59:59.
-
15/07/2018 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 28/05/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 15:18
Mandado devolvido cumprido
-
14/06/2018 15:03
Mandado devolvido cumprido
-
14/06/2018 14:55
Mandado devolvido cumprido
-
06/06/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 19:16
Expedição de Ofício.
-
23/05/2018 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
23/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 19:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 19:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 18:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2018 19:43
Expedição de Ofício.
-
18/05/2018 19:35
Expedição de Edital.
-
14/05/2018 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/05/2018 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/05/2018 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/05/2018 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2018 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2018 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 17:51
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 14:22
Juntada de manifestação
-
04/05/2018 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2018 19:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 17:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
27/04/2018 17:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/04/2018 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2018 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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