TRF1 - 1001379-48.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001379-48.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO - MT26708/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO contra a UNIÃO visando à anulação dos autos de infração A.I. nº PRF-000100- R424100673-7455/00, A.I. nº PRF-000100-R424652315-7455/00, A.I. nº PRF-000100- R429127127-7455/00 e A.I. nº PRF-000100-R431158916-7455/00, lavrados pela Polícia Rodoviária Federal.
A demandante sustenta que não foi notificada formalmente para apresentar defesa prévia, em violação ao artigo 281, inciso II, do CTB, além de argumentar que foi descumprido o prazo de trinta dias para notificação.
O processo tramitava perante o Juizado Especial Federal da 2ª Vara desta Subseção.
Sobreveio decisão de declinação de competência (343081375).
A União apresentou contestação no evento 526631869 alegando que as notificações foram encaminhadas conforme a legislação.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (690334981).
A União manifestou-se no evento 724986986 juntando provas.
A parte autora apresentou impugnação no evento 762698975 alegando que as provas juntadas pela União são unilaterais e que não existem os comprovantes de entrega da notificação pelos Correios.
Sobreveio decisão determinando a juntada da cópia dos processos administrativos.
A União juntou novas provas no evento 1591929890.
A parte autora foi intimada para se manifestar, tendo se mantido silente no prazo concedido pelo juízo (1601925373). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para enfrentar e que a instrução processual já se encerrou, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com o artigo 281, 1º, inciso II, do CTB, o auto de infração será arquivado se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação.
De acordo com a jurisprudência, a notificação enviada dentro do prazo de trinta dias cumpre a exigência legal, ainda que tenha retornado com a informação ausente ou endereço incompleto.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL.
RETORNO POR AUSÊNCIA DO INFRATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 281, parágrafo único, II do CTB dispõe que o auto de infração será arquivado e julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação ao infrator. 2.
Em havendo a expedição da notificação do auto de infração dentro do prazo de 30 dias para o correto endereço do infrator constante no cadastro do veículo, não há que se falar em nulidade, ainda que a notificação via postal tenha retornado com o motivo 'ausente'. 3.
O órgão administrativo observou todos os requisitos para a validade do ato administrativo, e portanto não deve ser responsabilizado pela ausência do infrator em sua residência quando das tentativas de notificação da autuação. (TRF4, AC 5008163-46.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 05/09/2019) O entendimento baseia-se no fato de que o artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, considera nulo o auto de infração se, no prazo máximo de trinta dias, não for “expedida” a notificação, sendo que por expedida entende-se a notificação entregue dentro do prazo para a empresa responsável pelo envio, segundo se extrai do artigo 4º, §1º, da Resolução CONTRAN 619/16.
O fundamento central da regra é impor à administração que adote medidas tendentes à notificação do autuado obstando, assim, o decurso do prazo do exercício de seu direito de sancionar, não sendo necessária a efetiva notificação dentro do lapso de trinta dias, notadamente quanto esta, embora expedida dentro do prazo legal, não se concretiza por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nesse sentido é o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
ART. 281, II, C/C ART. 282, CAPUT, DO CTB.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL.
DEVOLUÇÃO AO REMETENTE APÓS TRÊS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA.
NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL.
REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Anulatória de Autuação de Infração de Trânsito em face da União Federal, referente à suposto cometimento de infração de trânsito de ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, consubstanciado no Auto de Infração nº R432010866. 2.
Quando a notificação se dá pela via postal, a Resolução 619 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, determina, no §1º do art. 4, que a expedição será considerada realizada quando da entrega da notificação à empresa responsável por seu envio. 3.
Hipótese em que a suposta infração de trânsito ocorreu no dia 17/02/2015, enquanto a data da postagem da notificação da autuação se deu no dia 27/02/2015.
Assim, não ultrapassado o prazo de trinta dias estabelecido pelo art. 281, II do Código de Trânsito Brasileiro, regular o procedimento administrativo.
O fato da notificação ter sido devolvida ao remetente após três tentativas frustradas de entrega pelos Correios, por motivo de ausente, não pode ser imputada à Administração, que, posteriormente, regularmente notificou a infratora por edital.
Jurisprudência consolidada do STJ. 4.
Honorários arbitrados equitativamente pelo juiz a quo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, devido ao baixo valor da causa, não merecendo redução. 5.
Apelação desprovida. (AC 1001098-90.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/10/2021 PAG.) (sem grifos no original).
No caso vertente, foram lavrados quatro autos de infração contra a parte autora, a saber: Auto R424100673, Auto R424652315, Auto R429127127 e Auto R431158916.
O auto 1601925373 refere-se a uma infração ocorrida em 24/12/2018, de maneira que o prazo para expedição da notificação se esgotaria em 24/01/2019 (1591929894).
A primeira notificação foi encaminhada pelo AR EC00087748078 em 15/01/2019, o qual foi recebido no endereço da autora em 13/02/2019, conforme documento 1591929894.
O auto R429127127 refere-se a uma infração ocorrida em 08/02/2019, de maneira que o prazo para expedição da notificação se esgotaria em 08/03/2019 (1591979847).
A primeira notificação foi encaminhada por meio do AR EC00089967300 em 24/02/2019, o qual foi recebido no endereço da autora em 13/03/2019, conforme documento 1591979847.
Já o auto R431158916 refere-se a uma infração ocorrida em 01/03/2019, de maneira que o prazo para expedição da notificação se esgotaria em 01/04/2019.
A primeira notificação foi encaminhada por meio do AR EC00091493296 em 23/03/2019, o qual foi recebido no endereço da autora em 29/04/2019/2019, conforme documento 1591979851.
Por fim, o auto R424652315 refere-se a uma infração ocorrida em 26/12/2018, de maneira que o prazo para expedição da notificação se esgotaria em 26/01/2019 (1591979852).
A primeira notificação foi encaminhada por meio do AR EC00087873789 em 19/01/2019, o qual foi recebido no endereço da autora em 13/02/2019, conforme documento 1591979852.
A parte autora foi intimada para se manifestar a respeito dos documentos que contêm as informações acima, no entanto não apresentou elementos que permitam lançar qualquer dúvida sobre a veracidade das informações constantes nos históricos de infração ou sobre a existência dos avisos de recebimento e a entrega em seu endereço.
A parte, pelo contrário, se manteve silente, mesmo diante de informações relevantes. É de se concluir, portanto, que a parte não impugna o fato de que os avisos de recebimento foram efetivamente expedidos antes do prazo de trinta dias e entregues em sua residência.
Logo, as alegações da demandante não procedem, na medida em que o prazo previsto no artigo 281, 1º, inciso II, do CTB foi observado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001379-48.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO - MT26708/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a expedição de notificação dos autos de infração de trânsito aplicados pela PRF.
A UNIÃO trouxe indício de prova material de que foram expedidas as notificações dentro do prazo legal, conforme documento ID 724986988.
A questão bastava para o exame do pedido de liminar.
Na fase de instrução, para prova desse fato, é necessário que seja juntada a íntegra dos processos administrativos mencionados no documento acima, quais sejam os processos: Auto R424100673 (SEI 35134595); Auto R424652315 (SEI 35134723); Auto R429127127 (SEI 35134921); e Auto R431158916 (SEI 35135109).
Intime-se a UNIÃO para juntar os documentos acima destacados, no prazo de quinze dias.
Em seguida, abra-se prazo de cinco dias à parte autora para manifestação sobre a documentação juntada.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/01/2022 13:55
Conclusos para decisão
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05/10/2021 19:04
Juntada de impugnação
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27/09/2021 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 07:22
Decorrido prazo de ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 18:27
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 14:21
Conclusos para decisão
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04/05/2021 10:55
Juntada de contestação
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18/03/2021 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO em 17/03/2021 23:59.
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11/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
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09/03/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 16:14
Outras Decisões
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22/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
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22/02/2021 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2021 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/10/2020 14:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 16:51
Decorrido prazo de ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO em 20/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 17:07
Declarada incompetência
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30/09/2020 11:53
Conclusos para decisão
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15/07/2020 12:09
Juntada de manifestação
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24/06/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 15:17
Outras Decisões
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05/05/2020 16:41
Conclusos para decisão
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06/04/2020 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/04/2020 11:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/04/2020 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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