TRF1 - 0000522-24.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 0000522-24.2017.4.01.3603 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: FERNANDA DA SILVA, DIONE FUTATA GOMES Advogado do(a) REQUERIDO: WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616/O SENTENÇA Julgamento conjunto: 0001911-78.2016.4.01.3603 e 0000522-24.2017.4.01.3603. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A. contra DIONE FUTATA GOMES e FERNANDA DA SILVA visando à desapropriação de uma área de 90,2392 hectares (ação n.º 0001911-78.2016.4.01.3603) e do remanescente inviabilizado de 91,7589 hectares (ação n.º 0000522-24.2017.4.01.3603), parte de um todo maior de 181,9981 hectares de ocupação medida, denominado Fazenda Jatobá, localizada em Paranaíta/MT, matrículas 784 e 4.217 do CRI de Paranaíta.
A imissão de posse liminar foi deferida.
Autos de imissão de posse realizados em 13/05/2016 (1911-78) e 27/06/2017 (522-24).
Na contestação, os réus arguiram a ilegitimidade passiva do Instituto Ecológico Cristalino.
No mérito, defendem que: (i) o preço atribuído ao imóvel pela expropriante é inferior ao valor de mercado do bem; (ii) há benfeitorias reprodutivas não avaliadas pela expropriante; (iii) devem ser pagos juros compensatórios; (iv) o ato expropriatório gera dano moral que deve ser indenizado; (v) que as despesas judiciais devem ser arcadas integralmente pela expropriante; (vi) a cobertura florestal do imóvel deve ser indenizada.
Laudo pericial apresentado nos ids 245637855 e 328594924 (1911-78) e 245637871, 245637878 e 333568366 (522-24).
O Instituto Ecológico Cristalino foi excluído da ação, em razão de reconhecimento da quitação da obrigação pela parte ré.
A expropriante impugnou o laudo pericial alegando que: (i) os elementos de mercado utilizados não atendem aos requisitos da norma técnica; (ii) o fator de elasticidade deve ser aplicado em 20%; (iii) as classes de terra da área desapropriada devem ter o valor reduzido, pois não tem valor econômico próprio; (iv) a nota agrícola está equivocada; (v) deve ser concedido abatimento no preço do imóvel por pagamento à vista e em dinheiro; (vi) deve ser retirado um valor a título de taxa de corretagem, presente nas ofertas de venda utilizadas como elementos de avaliação; (vii) a área avaliada é maior do que a área para expropriação.
Os expropriados concordaram com o laudo pericial. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com o Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, não havendo concordância com o preço da indenização oferecido pela parte expropriante, será realizada avaliação judicial, devendo o juiz indicar na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento.
Na hipótese dos autos, o laudo de avaliação foi concluído e as partes divergiram sobre vários aspectos, os quais passo a enfrentar antes de definir o valor exato da indenização.
CÁLCULO DA NOTA AGRONÔMICA A parte autora alega que o cálculo da nota agronômica deve considerar apenas os fatores de classe e situação inerentes especificamente à área desapropriada, não podendo corresponder à nota agronômica obtida pela média ponderada de todos os fatores das terras existentes dentro da propriedade.
Em outras palavras, caso a desapropriação incida sobre a área de reserva legal ou em área de preservação permanente, que possuem classes de capacidade e uso do solo diferentes das áreas com possibilidade de uso alternativo do solo, a nota agronômica deveria corresponder apenas à classe afetada pela desapropriação, ou seja, à classe em que enquadrada a reserva legal ou a APP atingida, não considerando a classe das demais áreas não afetadas.
Do ponto de vista da expropriante, as áreas de reserva legal e APP valeriam menos e a parte ré não poderia ser indenizada por elas pelo mesmo valor de áreas produtivas.
Os peritos que trabalharam nas desapropriações em tramitação neste juízo fizeram cálculo semelhante mensurando a nota agronômica final com base nas características do imóvel considerado como um todo.
Foram classificadas todas as partes da propriedade de acordo com o seu grau de aproveitamento e, ao final, foi calculada uma média ponderada dos fatores resultantes chegando-se a uma única nota agronômica que representa a totalidade do imóvel.
O método aplicado tem respaldo nas normas técnicas, como defendido pelos peritos.
A NBR 14.653-3 utilizada na elaboração do laudo ensina que, para chegar-se ao valor de mercado de um imóvel rural, deve ser encontrado um único fator a partir da extensão geográfica e distribuição percentual das classes ocorrentes dentro da propriedade, conforme excerto a seguir: B.2.2 Fator classe de capacidade de uso das terras Define-se o paradigma a ser utilizado no processo de homogeneização e determina-se o seu índice, obtido por modelo matemático ou estatístico ou com a utilização da escala de Mendes Sobrinho ou outras tabelas específicas.
Por ocasião da vistoria dos dados de mercado, com concurso dos mapas de solos existentes ou de observações locais, verifica-se a característica morfológica, física e química, e obtém-se a extensão geográfica e distribuição percentual das classes ocorrentes.
Com auxílio da mesma escala utilizada, considera-se a distribuição geográfica e percentual das classes ocorrentes anteriormente obtidas e determina-se o índice para cada um dos dados de mercado.
O fator classe de capacidade de uso das terras corresponde à razão entre o índice do paradigma com o índice de cada dado de mercado Logo, o cálculo é baseado nas várias classes existentes dentro da propriedade e na situação do imóvel, mas visando chegar a um único índice que, depois, é aplicado no cálculo do valor de mercado do bem.
Ressalte-se que todas as classes de uso de solo encontradas na propriedade foram computadas no cálculo da média ponderada, de modo que todos os índices das áreas mais valorizadas, de classes superiores, ou mais depreciadas, de classes inferiores, compuseram o cálculo e influenciaram no resultado final da média da nota agronômica, do que se infere que a depreciação requerida pela expropriante em relação à APP ou reserva legal atingida foi considerada na perícia.
Importante destacar que a NBR 14653-1 2019, que dispõe sobre os procedimentos gerais de avaliações de bens, prevê que, nas desapropriações parciais, o cálculo do valor da terra nua pode, sim, ser feito tomando-se por base “o valor unitário médio do imóvel primitivo à área desapropriada”: 11.1.2.3 Nas desapropriações parciais, o profissional da engenharia de avaliações deve utilizar critério que permita mensurar prejuízos, visando à recomposição do patrimônio do expropriado, considerando, inclusive, eventual desvalorização do remanescente.
Podem ser utilizados, entre outros, os seguintes critérios básicos: a) estimar a diferença entre os valores do bem na sua condição original e na condição resultante do ato expropriatório, considerada a mesma data de referência (critério “antes e depois”); b) utilizar o valor unitário médio do imóvel primitivo à área desapropriada.
Este critério é aplicável apenas para estimar o valor do terreno ou da terra nua, devendo as benfeitorias ser consideradas à parte; c) estimar o valor da parte do bem atingida pela desapropriação e eventuais reflexos na parte remanescente, com as seguintes considerações: — quando ocorrer desvalorização do remanescente em decorrência da desapropriação, o valor desta alteração deve ser apresentado e justificado; — no caso de benfeitorias atingidas, devem ser previstas indenizações relativas ao custo de obras de adaptação do remanescente, possível desvalia acarretada por perda de funcionalidade, eventual lucro cessante, custo de desmonte, entre outras perdas e danos, no caso de ser necessária a desocupação temporária para a execução dos serviços; — se for considerado inviável o remanescente do imóvel em função do esvaziamento do seu conteúdo econômico, esta condição e o valor do remanescente devem ser explicitados.
Neste caso, o profissional da engenharia de avaliações pode sugerir que a desapropriação parcial se torne total. (sem grifos no original) Logo, não há nada a reparar no método.
O método, a propósito, mostra-se o mais adequado para encontrar o valor justo da indenização, preconizado no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Isso porque a propriedade é uma unidade e, na época da desapropriação, tinha um valor econômico de acordo com essa característica unitária, razão pela qual, mesmo que dentro do imóvel existam vegetações e determinadas áreas que possam ser classificadas de formas diferentes de acordo com a legislação ambiental, o valor de mercado do hectare do imóvel não pode ser calculado de forma fracionada.
Na realidade, ninguém coloca preço num imóvel rural especificando valores diferentes para cada parte da propriedade.
Percebe-se esse comportamento de mercado a partir dos elementos de pesquisa, em que o valor das ofertas ou transações é um só, representativo do valor total de cada propriedade, não havendo a venda por partes, ou seja, com a oferta de um preço pela reserva legal, outro preço pela APP e outro pela área de uso alternativo do solo.
Além disso, ao contrário do que sustenta a expropriante, a área revestida de proteção ambiental existente dentro da propriedade tem relevância ecológica e impacta em sua atratividade, especialmente em um cenário econômico em que tem sido prestigiada em alto grau a regularidade ambiental das atividades.
O Superior Tribunal de Justiça alinha-se a esse entendimento ao frisar que uma área de preservação permanente, por exemplo, não pode ser avaliada de forma destacada e em valor inferior em relação ao imóvel: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS. ÁREA MEDIDA.
PREVALÊNCIA.
VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL.
DESINFLUÊNCIA.
VALOR REAL.
OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA. [...] 8.
A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP. 9.
No caso, conforme constou do acórdão, "a área de preservação permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas que não têm restrição à produção ante a importância ecológica", sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.439/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) (sem grifos no original) Na mesma linha de ideias é o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
LOTES RURAIS 276, 278 E 279.
GLEBA PAKISAMBA.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU/PA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
TERRA NUA E BENFEITORIAS. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA CONFIGURADA.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 70 DO STJ.
APELAÇÃO DA NORTE ENERGIA S.A PROVIDA EM PARTE. [...] 4.
Ainda que houvesse área de reserva legal no imóvel, o que não ficou comprovado, não haveria como se acolher a pretensão da apelante de redução do valor da indenização da terra nua sob a alegação de necessidade de depreciação das áreas de reserva legal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1880439/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/10/2022, firmou entendimento de que “A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP.” [...] (TRF-1 - AC: 00002634120134013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/04/2023 PAG PJe 11/04/2023 PAG) (sem grifos no original) Em conclusão, deve ser mantido o cálculo feito pelo perito nesse ponto.
METODOLOGIA DE TRABALHO Questionam-se os elementos de pesquisa utilizados no laudo, a utilização de ofertas, a necessidade de utilização de elementos de pesquisa antigos, que cubram cinco anos de análise, a extirpação de taxa de corretagem, a necessidade de utilização de informações sobre valor venal e de escrituras, a aplicação de taxa de atratividade, fator de oferta ou elasticidade, entre outros assuntos.
Primeiramente, verifico que as partes não apresentaram impugnações capazes de infirmar o trabalho pericial quanto ao grau de fundamentação e de precisão que permitem classificá-lo como laudo de avaliação nos termos da NBR 14653-1 2019 e da NBR 14653-3.
As impugnações relativas aos elementos de pesquisa – quantidade, características, recursos hídricos etc. –, metodologia de trabalho, entre outros aspectos, foram esclarecidos satisfatoriamente no laudo complementar, pelo que não há razão para afastar a credibilidade do trabalho pericial, o qual foi realizado de forma equidistante das partes, por perito altamente capacitado e de confiança do juízo.
No que toca às diretrizes traçadas pelo artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, o dispositivo prevê que: “O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu”.
A expressão “nos últimos cinco anos”, não significa ano a ano.
Se a lei quisesse prever dessa forma, teria falado “de todos os últimos cinco anos”.
Além disso, apesar de o dispositivo legal mencionar alguns dados para a formação do convencimento do juiz, essa previsão é apenas exemplificativa e deve ser cotejada com o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de justa indenização pelo ato expropriatório, e com o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual o valor justo da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, previsão que foi reafirmada pela jurisprudência, a propósito, conforme mencionado nesta sentença.
Logo, a previsão normativa não impede a utilização de métodos estatísticos que permitam aferir, de forma mais precisa, o valor de mercado do bem, a exemplo da NBR 14.653-3 utilizada na elaboração do laudo, não havendo incompatibilidade entre a metodologia de trabalho empregada e o artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
Os questionamentos a respeito da utilização de ofertas, da inexistência de prova documental das transações e ofertas e da não utilização de escrituras, também não têm pertinência.
A NBR 14653-3 permite a utilização de dados de mercado como oferta, transações e até mesmo opiniões e estimativas, não estabelecendo um número máximo e mínimo de cada elemento.
A prova documental exigida pelas partes não é obrigatória segundo a norma técnica, a qual exige, até mesmo para o grau máximo de fundamentação, apenas a identificação dos imóveis da amostra, a identificação da fonte de informação e a realização de vistoria, elementos que estão presentes no laudo pericial.
Quanto ao fator oferta ou elasticidade, está demonstrado no laudo pericial e complementar que não existe previsão de um percentual de desconto específico e taxativo, o qual pode variar conforme a realidade de mercado identificada pelo perito.
Igual entendimento se aplica aos demais fatores comumente empregados, a exemplo do fator de atratividade ou da taxa de atualização de transações antigas.
Quanto à extirpação da taxa de corretagem, não há previsão na literatura, de modo que os cálculos não merecem reparo.
De toda forma, conforme já fundamentado nesta sentença, a indenização reflete o valor de mercado e, na realidade de mercado, não ocorre a venda do imóvel com extirpação da taxa de corretagem.
A compra e venda é realizada com base no valor de mercado e o pagamento do serviço de corretagem é a apenas um custo eventual que é calculado em cima do valor de mercado, não implicando acréscimo ou redução do valor de venda.
Sublinhe-se que o perito nomeado pelo juízo possui capacidade técnica suficiente para aplicar os percentuais mais adequados ao tratamento estatístico conforme a situação de mercado que observou na prática, não havendo motivo para afastar a credibilidade dos métodos adotados, especialmente porque os questionamentos das partes, nesse aspecto, são apenas proposições sem respaldo em norma técnica ou legal.
Além disso, apesar da alegação da expropriante, as amostras e os demais documentos que subsidiaram a análise estão anexadas ao laudo juntado no processo n.º 0000522-24.2017.4.01.3603, id 245637871.
COBERTURA FLORÍSTICA E RECURSOS HIDRICOS As partes divergem a respeito da possibilidade de indenização pela cobertura florística.
Embora não se refira especificamente à desapropriação por interesse social, a Lei 8.629/93 tem servido de norte à jurisprudência para definir o valor da indenização nas desapropriações quanto ao aspecto da cobertura florestal.
De acordo com o artigo 12, §2º, da Lei 8.629/93, “integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel”.
Extrai-se da norma que o valor de mercado do imóvel realmente reflete todas as suas peculiaridades e, por isso, o montante da indenização não pode superá-lo, previsão que reforça a linha de entendimento que tenho aplicado a todas as questões suscitadas pelas partes.
O caput do artigo 12 da Lei 8.829/93 reforça essa ideia ao dispor que a indenização deve refletir o “preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade”, incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, além de aspectos como localização, dimensão, aptidão agrícola etc.
O valor de mercado, nessa perspectiva, é naturalmente integrado por eventual potencial econômico da área de mata fechada, podendo a parte, a propósito, utilizar o valor da indenização para comprar outra área com as mesmas características e potencial madeireiro, não havendo fundamento para respaldar indenização própria, sob pena de configurar bis in idem.
Com fulcro nessa premissa é que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas em situações excepcionais admite-se a análise dos lucros cessantes relacionados à cobertura florestal.
Quando inexistente plano de manejo florestal aprovado e a comprovação de exploração prévia à desapropriação, realizada dentro dos limites da autorização, não há que se falar em lucros cessantes.
De igual modo, a perda de qualidade dos recursos hídricos que extrapole a avaliação de mercado do bem, já incluída na homogeneização da nota agronômica do imóvel, somente é indenizável quando há outorga para exploração desses recursos hídricos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
ABATIMENTO.
CUSTOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
BENFEITORIAS.
NÃO LICENCIADAS.
NÃO INDENIZABILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332.
RESP REPETITIVO 1.116.364/PI.
JUROS MORATÓRIOS.
RESP REPETITIVO 1.118.103/SP.
TDA.
INCIDÊNCIA.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A área de preservação permanente em desapropriação direta é indenizável desde que excluídos valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. 3.
A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. [...] (Resp 1583705/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, Dje 04/04/2018).
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
OBRA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA EM ÁREA DESAPROPRIADA.
BENFEITORIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROPRIEDADE.
SOLO E SUBSOLO.
DISTINÇÃO. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS.
TITULARIDADE.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
BEM PÚBLICO DE USO COMUM DE TITULARIDADE DOS ESTADOS-MEMBROS.
CÓDIGO DE ÁGUAS.
LEI N.º 9.433/97.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 176, 176 E 26, I. [...] 2.
A propriedade do solo não se confunde com a do subsolo (art. 526, do Código Civil de 1916), motivo pelo qual o fato de serem encontradas jazidas ou recursos hídricos em propriedade particular não torna o proprietário titular do domínio de referidos recursos (arts. 176, da Constituição Federal) 3.
Somente os bens públicos dominiais são passíveis de alienação e, portanto, de desapropriação. [...] 6.
Ausente a autorização para exploração a que o alude o art.12, da Lei n.º 9.443/97, atentando-se para o princípio da justa indenização, revela-se ausente o direito à indenização pelo desapossamento de aqüífero. 7.
A ratio deste entendimento deve-se ao fato de a indenização por desapropriação estar condicionada à inutilidade ou aos prejuízos causados ao bem expropriado, por isso que, em não tendo o proprietário o direito de exploração de lavra ou dos recursos hídricos, afasta-se o direito à indenização respectiva. 8.
Recurso especial provido para afastar da condenação imposta ao INCRA o quantum indenizatório fixado a título de benfeitoria. (REsp n. 518.744/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2004, DJ de 25/2/2004, p. 108.) PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
AFASTAMENTO DO LAUDO JUDICIAL EM FAVOR DO LAUDO DA AUTARQUIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
JUSTA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA FLORESTAL.
ART. 12, § 2º, DA LEI 8.629/1993.
PRESSUPOSTOS E CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS.
JUROS DE MORA.
TERRA NUA.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. [...] 3.
Indenização em separado pela cobertura florestal é medida absolutamente excepcional, condicionada que está a rígidos pressupostos e critérios, entre os quais a efetiva e categórica comprovação pelo proprietário de exploração econômica e comercialização lícita e atual, tudo sob a premissa de a atividade ocorrer nos exatos termos de autorização ou licença administrativa válida e de cumprimento de seus encargos, respeitado, ademais, o princípio geral da justa indenização, que impõe observância do teto indenizatório inafastável e intransponível, representado pelo valor de mercado do imóvel, após computados e adicionados os seus atributos.
Precedentes do STJ.
Incide, aqui também, a Súmula 7/STJ. [...] (REsp n. 1.661.856/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 11/9/2020.) No caso vertente, registrou-se nos autos e no laudo pericial a existência de Plano de Manejo Florestal válido para o período da expropriação (AUTEX 1368/2012), de modo que há direito à indenização.
O perito levou em conta o percentual de “madeira em pé”, descontadas as execuções parciais do plano e os demais custos de operação, de modo que o valor apresentado para indenização está em consonância com a norma de regência.
INTERVALO DE CONFIANÇA E VALOR DO HECTARE Há divergência sobre o critério para definir o valor do hectare dentro do intervalo de confiança apresentado no laudo pericial.
O intervalo de variação de preços apresentado no laudo baseia-se nas NBRs 14.563-3 e 14.563-1 e é capaz de representar, de forma segura, o valor de mercado do imóvel avaliado.
Com efeito, os métodos foram previstos com a finalidade de imprimir alto grau de precisão no cálculo do real valor do bem considerando o contexto atual de mercado em que ele se insere.
Se a norma técnica que visa justamente a essa alta precisão admite a estipulação de um intervalo de valores, é porque ele é capaz de representar de forma segura o dado estatístico que ela visa a calcular.
Os cálculos estatísticos obtidos por meio do laudo, portanto, permitem encontrar um intervalo confiável de preços, de modo que a tomada de decisão a respeito do preço definitivo do hectare em qualquer valor dentro do intervalo apresentado no laudo – para mais, para menos ou ao centro –, corresponde ao valor de mercado do bem.
Especialmente quanto à hipótese em análise, é justificável a adoção do limite máximo do intervalo apresentado no laudo pericial.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “[...] a desapropriação, entre todas, é a modalidade mais severa de ingerência do Estado na propriedade, qualificando-se como intervenção do tipo supressiva, cujo objeto é a transferência compulsória do bem (privado ou público) para o patrimônio da entidade desapropriante" (PIETRO, Maria.Capítulo 7.
DesapropriaçãoIn: PIETRO, Maria.Direito Administrativo dos Bens e Restrições Estatais à Propriedade - Vol. 3 - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-administrativo-dos-bens-e-restricoes-estatais-a-propriedade-vol-3-ed-2022/1712828543.
Acesso em: 16 de abril de 2024).
O proprietário não está livre para negociar nessas circunstâncias, pois está obrigado a ceder à intervenção estatal e a perder a propriedade privada em benefício do interesse público.
Diante das circunstâncias peculiares da desapropriação, o valor justo da indenização, estabelecido no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, deve corresponder ao limite máximo do intervalo de confiança.
Importante repisar que, contrariamente ao que tem sustentado a expropriante nas ações que tramitam neste juízo, qualquer valor do intervalo é, ainda, o valor de mercado do imóvel, conforme já explicado acima, pelo que não se pode dizer que a decisão pelo maior valor configure enriquecimento sem causa.
Em conclusão, a indenização da terra nua deve corresponder ao valor máximo por hectare indicado no intervalo de confiança.
DIFERENÇA DE EXTENSÃO DA ÁREA AVALIADA E DA ÁREA PROPOSTA PARA EXPROPRIAÇÃO.
OCUPAÇÃO GEORREFERENCIADA.
REMANESCENTE INVIABILIZADO.
Diante do questionamento da hidrelétrica, o perito esclareceu que incluiu na avaliação os 11,6986 hectares adicionais que constavam do contrato de compra e venda entre os réus e do registro no CAR a fim de subsidiar a decisão do juízo sobre o direito ou não à indenização dessa parcela e não com intuito de afirmar que era devida a desapropriação de área maior do que a proposta pela expropriante.
Nada obstante o argumento da expropriante, além do fato de que o ato entre os réus não vincularia a autora, é fato que a área de ocupação foi objeto de georreferenciamento, conforme noticiado nos autos pelo Instituto Ecológico Cristalino (id 275781919).
Cuida-se de ato robusto de identificação da extensão da área adquirida pelos réus.
Também é fato que essa área de cerca de 11 hectares foi atingida pela desapropriação (área alagada), conforme demonstrado no laudo pericial, de modo que é possível concluir com certeza o bastante para a presente demanda que se configura como remanescente inviável, na medida em que “sobraria” para os expropriados uma faixa inviável de 11 hectares onde havia cerca de 193 hectares, todos também atingidos pela desapropriação.
Desse modo, entendo que a matéria está incluída na demanda desapropriatória sob a rubrica de remanescente inviabilizado.
DANO MORAL O ato expropriatório em si não é capaz de gerar dano moral à parte, diante da previsão de indenização justa pelo bem expropriado.
Somente no caso de acontecimento excepcional que fuja da normalidade do procedimento de desapropriação é que se poderia verificar, em tese, a ofensa moral indenizável.
O caso dos autos não apresenta nenhum elemento desse tipo, pelo que não há se falar em dano moral.
VALOR JUSTO DA INDENIZAÇÃO Conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXIV), a indenização pela desapropriação por utilidade pública será prévia, justa e em dinheiro.
Por justa indenização, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum, em seu patrimônio” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.
Curso de Direito Administrativo, 2008, p. 875).
Já o Decreto-Lei 3.365/41 estabelece em seu artigo 26 que o valor da indenização deverá ser contemporâneo à avaliação, regra que foi reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o valor da indenização será, em regra, contemporâneo à avaliação e, “Embora haja exceções reconhecidas na jurisprudência, é imperioso o cuidado para que elas não se tornem regra, de modo a subverter o comando legal expresso” (REsp n. 1.784.637/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
EMPRESA PÚBLICA.
FERROVIA NORTE-SUL.
PERÍCIA OFICIAL.
CONTESTAÇÃO DO LAUDO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À PERÍCIA.
I.
No que respeita à justa indenização (CF, art. 5º, XXIV), é pacífico nesta Corte a ideia de que, quanto ao justo preço, o valor da indenização tem que ser contemporâneo a perícia.
Precedentes.
II.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00023576020124014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/07/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2019) O laudo pericial não aponta circunstâncias capazes de excepcionar a regra legal, de modo que o valor da indenização deve ter por base a data da avaliação judicial.
Considerando os parâmetros que podem ser extraídos da fundamentação acima e os dados coletados no laudo pericial, concluo que o valor do hectare da terra nua corresponde a R$ 6.722,98, resultando no montante de R$ 1.302.219,31 pela desapropriação de uma área de 193,69674 hectares.
O valor da cobertura florestal dentro do PMFS, por sua vez, corresponde a R$ 50.098,83, conforme conclusão pericial.
JUROS COMPENSATÓRIOS O histórico de modificação das regras sobe a aplicação dos juros compensatórios nas desapropriações é longo, mas, para o que importa ao caso vertente, no momento do ajuizamento da ação, estava em tramitação a ADI 2332, no bojo da qual havia sido concedida medida cautelar em 2001 no sentido de considerar inconstitucional redução dos juros compensatórios para 6%, passando, a partir da medida cautelar publicada em 13/09/2001, a novamente prevalecer a tese fixada na Súmula 618 do STF, que previa juros compensatórios de 12% ao ano.
Na mesma liminar, o STF suspendeu a eficácia dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto 3.365/41, os quais dispunham que “Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário” e “Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.” Senão, veja-se a ementa da medida cautelar deferida na ADI 2332: EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)".
Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação. (ADI 2332 MC, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2001, DJ 02-04-2004 PP-00012, EMENT VOL-02146-02 PP-00366) Ocorre que, em 28/05/2018, o STF julgou a ADI 2332 declarando a inconstitucionalidade da expressão “até” existente no artigo do artigo 15-A do Decreto 3.365/41, e fixando a tese de que “É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
Quanto à existência, ou não, do direito aos juros compensatórios, o artigo 15-A do Decreto 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.207-43/2000, reeditada até a Medida Provisória n.º 2.183-56/2001, o Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos §§ 1ºe 2º do artigo 15-A, fixando a tese segundo a qual “São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de uma norma tem efeitos ex tunc, exceto em caso de modulação de efeitos, o que não ocorreu na hipótese, já que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de modulação no julgamento dos embargos de declaração da ADI 2332.
Senão, veja-se: Ementa: Direito Administrativo.
Embargos de Declaração em Ação Direta.
Juros Compensatórios e o Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência parcial. 1.
Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2.
O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos.
De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. 3.
A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4.
Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração.
A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 09-01-2023, PUBLIC 10-01-2023) Logo, a possibilidade de concessão de juros compensatórios sem a verificação do grau de utilização do imóvel e da existência de prova de efetiva perda de renda pelo proprietário também caiu por terra, tendo os §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto 3.365/41 plena eficácia desde o seu nascimento, ou seja, desde sua introdução pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, haja vista a declaração de constitucionalidade sem modulação de efeitos exarada no bojo da ADI 2332.
Assim, a partir de 27 de setembro de 2000, data da publicação da medida provisória que deu a redação do artigo 15-A no Decreto 3.365/41 analisada pelo STF, a definição do direito aos juros deve observância aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o artigo 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, com redação vigente à época da imissão na posse, os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
Na hipótese dos autos, não consta dos autos prova do efetivo prejuízo com a perda antecipada da posse por meio da imissão, razão pela qual não são devidos juros compensatórios.
A cobertura florestal incluída no PMFS foi indenizada em capítulo próprio. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte autora ao pagamento de indenização de R$ 1.302.219,31 pela terra nua e R$ 50.098,83 pela cobertura florestal dentro do PMFS.
Declaro a propriedade da parte autora sobre o imóvel desapropriado – uma área de 193,69674 hectares (somadas as ações n.º 0001911-78.2016.4.01.3603 e 0000522-24.2017.4.01.3603) denominada Fazenda Jatobá, localizada em Paranaíta/MT, inserida nas matrículas 784 e 4.217 do CRI de Paranaíta –, tornando definitiva sua imissão na posse, com a consequente transcrição no registro de imóveis.
Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, por aplicação do artigo 406 do Código Civil.
Com a decisão final de mérito, passa-se a utilizar os critérios do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, que remete à sistemática do artigo 100 da Constituição (regime de precatórios).
Assim, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (contado do trânsito em julgado da decisão final de mérito), a atualização passará a correr pelo IPCA-E e os juros de mora serão aplicados a 6% ao ano.
Condeno a expropriante ao pagamento de custas finais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 2% sobre a diferença apurada (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941).
Exclua-se a União (Fazenda Nacional) e o Estado de Mato Grosso do sistema processual, inseridos como terceiros interessados em razão da existência de débitos fiscais na época do pedido de levantamento do depósito prévio.
A questão foi decidida e não há mais interesse na manutenção desses entes na demanda.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Expeça-se, também, mandado translativo de domínio.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000522-24.2017.4.01.3603 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:FERNANDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616/O DECISÃO A expropriante opôs embargos declaratórios em face da decisão ID 1534989374.
Argumenta que a decisão incorreu em omissão diante da ausência de resposta a quesitos de esclarecimento, de modo que se faz necessária a complementação da perícia com a resposta aos quesitos pendentes.
Os expropriados apresentaram impugnação aos embargos de declaração no ID 1564473888.
A expropriante apresentou alegações finais no ID 1572416864.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, porque tempestivo.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Os vícios apontados pela embargante consistem em inconformidade com o teor da decisão, já que não há omissão ou erro de fato a serem sanados.
A decisão embargada foi clara ao indicar que as impugnações posteriormente apresentadas devem ser objeto de análise de mérito por ocasião do julgamento.
Quando da análise dos quesitos complementares apresentados pela embargante, verificou-se que são matérias que foram esclarecidas de modo satisfatório pelo perito, de modo que eventuais divergências devem ser apreciadas em sede de sentença.
Desse modo, verifica-se que o embargante pretende se utilizar da via dos aclaratórios para enfrentar questões que foram dirimidas, de modo que devem buscar a via recursal adequada para tanto, já que não há qualquer omissão na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se os expropriados para que apresentem alegações finais no prazo de quinze dias.
Após o decurso do prazo, intime-se a União para que se manifeste no mesmo prazo, consoante requerido no ID 1546130865.
Por fim, façam-se conclusos os autos para sentença.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000522-24.2017.4.01.3603 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:DIONE FUTATA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616/O DECISÃO Os expropriados pedem o levantamento do depósito judicial da indenização feito nos processos 1911-78.2016.4.01.3603 e 522-24.2017.4.01.3603.
As certidões tributárias atualizadas foram juntadas, conforme relação a seguir: FERNANDA DA SILVA Certidão tributária federal – 775935989 do processo 522-24.2017.4.01.3603, na qual consta a existência de débitos com exigibilidade suspensa Certidão tributária estadual – 775935989 do processo 522-24.2017.4.01.3603 Certidão tributária municipal – 775935989 do processo 522-24.2017.4.01.3603 DIONE FUTATA GOMES Certidão tributária federal – 775935989 do processo 522-24.2017.4.01.3603 Certidão tributária estadual – 775935989 do processo 522-24.2017.4.01.3603, na qual constam aproximadamente 10(dez) débitos com inscrição em dívida ativa da esfera estadual.
Certidão tributária municipal – 775935989 do processo 522-24.2017.4.01.3603 Na certidão tributária federal de Fernanda da Silva, foram constatados débitos administrados pela Receita Federal do Brasil com exigibilidade suspensa.
Diante da ausência de informações sobre a natureza do débito, a União foi intimada a se manifestar, tendo informado, na petição 968000157 do processo 1911-78.2016.4.01.3603 que os débitos federais em nome de Fernanda estão suspensos no âmbito da Receita Federal, não havendo inscrição em dívida ativa ou execução em curso.
Quanto aos débitos tributários estaduais em nome de Dione Futata Gomes, o Estado de Mato Grosso esclareceu não existirem débitos inscritos em dívida ativa em nome dos expropriados (1061435775 do processo 522-24.2017.4.01.3603), sendo que a única pendência diz respeito a irregularidade de débitos de IPVA no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (1061435781).
O débito de IPVA não se enquadra nas hipóteses do artigo 32, §1º, e artigo 34, caput, do Decreto 3.365/41, visto que não está inscrito em dívida ativa e não é tributo vinculado ao imóvel desapropriado.
Já os débitos em nome de Fernanda da Silva, a própria União já informou estarem com exigibilidade suspensa, pelo que não há óbice ao levantamento do depósito.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode ser negado o levantamento da indenização ao expropriado nas hipóteses em que suspensa a exigibilidade do crédito tributário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
INDENIZAÇÃO.
LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A teor do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, comprovada a propriedade do imóvel e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, o magistrado pode autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização. 3.
Nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a certidão positiva com efeito de negativa emitida em favor do contribuinte tem os mesmos efeitos da certidão negativa e, em consequência, preenche o requisito do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 4.
A administração dispõe de meios próprios e eficazes para a cobrança de seus créditos, não havendo justificativa para negar ao expropriado o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito prévio, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da justa indenização. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1684123 SP 2017/0175916-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que, em ação de desapropriação, indeferira o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito prévio, ao fundamento da não comprovação da quitação de dívida fiscal.
O Tribunal a quo manteve a decisão que indeferira o pedido de levantamento, ao fundamento de que "as Certidões Positivas com Efeito de Negativa não se prestam ao mister almejado, notadamente considerando-se que a exigência diz respeito à quitação da dívida tributária e não à simples garantia desta", asseverando que os demais requisitos legais encontram-se preenchidos, no caso.
III.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da possibilidade de a prova de quitação dos tributos, para efeito do disposto nos arts. 33, § 2º, e 34 do Decreto-lei 3.365/41, fazer-se por certidão positiva com efeitos de negativa, consoante regulam os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional (STJ, REsp 1.623.607/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016).
Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.140.153/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) (sem grifos no original) Logo, as certidões juntadas são suficientes para cumprimento dos artigos 32, §1º, e 34, caput, do Decreto 3.365/41.
Os demais requisitos já foram verificados por meio da decisão 741420458 do processo 1911-78.2016.4.01.3603, estando a procuração com poderes para receber e dar quitação juntada no evento 183358878 – pág. 25, os editais para conhecimento de terceiros publicados no evento 183358877 – pág. 132 a 140 e a prova da propriedade extraída da decisão já citada.
Diante do exposto, defiro o pedido de levantamento de 80% dos depósitos da indenização prévia nos processos 1911-78.2016.4.01.3603 e 522-24.2017.4.01.3603, bem como determino que a transferência dos valores sejam feitos para as contas bancárias indicadas na petição 183374851 – pág. 179 do processo 522-24.2017.4.01.3603 na proporção requerida.
Verifico que as partes já tiveram oportunidade para se manifestar sobre o laudo complementar e que as impugnações posteriores devem ser objeto de análise de mérito por ocasião do julgamento, razão pela qual declaro encerrada da instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de quinze dias.
Após, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/05/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:28
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 01:27
Decorrido prazo de DIONE FUTATA GOMES em 31/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 12:27
Proferida decisão interlocutória
-
21/03/2022 23:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:53
Decorrido prazo de DIONE FUTATA GOMES em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 14:31
Juntada de impugnação
-
10/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 04:25
Decorrido prazo de DIONE FUTATA GOMES em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:25
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 00:20
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:12
Proferida decisão interlocutória
-
26/11/2021 23:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 22:01
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 14:59
Juntada de manifestação
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:57
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A. em 11/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:51
Decorrido prazo de DIONE FUTATA GOMES em 30/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 10:49
Proferida decisão interlocutória
-
13/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 08:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 17:02
Juntada de impugnação
-
07/08/2021 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:15
Decorrido prazo de DIONE FUTATA GOMES em 04/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 11:48
Proferida decisão interlocutória
-
22/03/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:25
Juntada de manifestação
-
07/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 23:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 23:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 02:13
Decorrido prazo de DIONE FUTATA GOMES em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 00:40
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A. em 04/02/2021 23:59.
-
03/12/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 09:53
Juntada de Certidão.
-
08/10/2020 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 10:33
Decorrido prazo de EXPEDITO ANACLETO WEBER STEFFANELLO em 18/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2020 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2020 16:17
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 16:17
Decorrido prazo de DIONE FUTATA GOMES em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 15:33
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 18:34
Proferida decisão interlocutória
-
29/07/2020 14:50
Juntada de impugnação
-
21/07/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2020 19:38
Juntada de manifestação
-
29/06/2020 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2020 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2020 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO em 15/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 11:49
Juntada de laudo pericial
-
29/05/2020 11:48
Juntada de laudo pericial
-
05/05/2020 17:46
Juntada de manifestação
-
19/03/2020 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2020 16:50
Juntada de manifestação
-
26/02/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 14:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/02/2020 14:26
Juntada de volume
-
26/02/2020 12:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/02/2020 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2020 15:13
CARGA: RETIRADOS PERITO - CARGA AO PERITO PARA FINALIZAR PERICIA
-
28/01/2020 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2020 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 14:36
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM PERITO JUDICIAL EXPEDITO ANACLETO
-
16/10/2019 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2019 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 30/09/2019, BOLETIM 227/2019.
-
26/09/2019 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/09/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/09/2019 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2019 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 11:50
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM PERITO EXPEDITO ANACLETO
-
18/09/2019 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/09/2019 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2019 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 13:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
-
29/08/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 29/08/2019, BOLETIM 197/2019
-
27/08/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/08/2019 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/08/2019 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXPROPRIANTE, NA(S) PESSOA(S) DE SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S), PARA JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS....
-
26/08/2019 16:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/07/2019 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/07/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/07/2019 13:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/05/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2019 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2019 11:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATE´AS 18:OO
-
29/04/2019 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2019 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
-
15/04/2019 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO EM 09/04/2019, BOLETIM 075/19.
-
10/04/2019 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2019 16:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ AS 18:00
-
05/04/2019 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/03/2019 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/03/2019 13:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/03/2019 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2019 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 10:57
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA AO PERITO JUDICIAL, EXPEDITO ANACLETO.
-
14/03/2019 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2019 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
21/02/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2019 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
-
18/02/2019 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2019 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 04/02/2019, BOLETIM 021/2019
-
31/01/2019 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/01/2019 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/01/2019 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/01/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2019 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2019 17:32
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM PERITO JUDICIAL, EXPEDITO ANACLETO.
-
16/01/2019 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (..) DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO PERITO
-
16/01/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2019 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2018 11:04
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM PERITO JUDICIAL EXPEDITO ANACLETO WEBER STEFFANELLO.
-
12/12/2018 10:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/11/2018 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2018 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/11/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2018 14:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2018 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/10/2018 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2018 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATE ÁS 18:OO
-
12/09/2018 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 12/09/2018 E PUBLICAÇÃO EM 13/09/2018 - BOLETIM 220-2018.
-
11/09/2018 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/09/2018 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/09/2018 12:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/09/2018 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2018 14:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENCAMINHADO AO PERITO PELO DIRETOR DE SECRETARIA.
-
06/07/2018 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
29/06/2018 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2018 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2018 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/05/2018 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/05/2018 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2018 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2018 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RÁPIDA
-
07/02/2018 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 07/02/2018 E PUBLICAÇÃO EM 08/02/2018 - BOLETIM 028-2018.
-
06/02/2018 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/01/2018 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2018 10:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
30/01/2018 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
29/01/2018 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/01/2018 14:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2017 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉPLICAS
-
01/12/2017 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 13:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA
-
17/11/2017 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
13/11/2017 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATORIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 13/11/2017 E PUBLICAÇÃO EM 1410/2017 - BOLETIM 309-2017.
-
10/11/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/11/2017 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/11/2017 17:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/10/2017 15:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/10/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
10/10/2017 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2017 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
03/10/2017 19:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/10/2017 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2017 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2017 16:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/07/2017 08:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2017 08:36
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 11892.
-
07/07/2017 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/06/2017 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2017 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
05/06/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/05/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
-
24/05/2017 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2017 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - ATO ORDINATÓRIO E EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS DISPONIBILIZADOS NO E-DJF1 EM 18/04/2017 E PUBLICADOS EM 19/04/2017, BOLETIM 094/2017.
-
24/04/2017 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2017 09:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
17/04/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/04/2017 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/04/2017 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2017 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
06/04/2017 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 360/2017 - ALTA FLORESTA
-
06/04/2017 15:58
CitaçãoORDENADA
-
04/04/2017 13:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/04/2017 16:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE PARANAÍTA/MT
-
27/03/2017 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2017 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2017 11:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
24/02/2017 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
22/02/2017 16:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
20/02/2017 13:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 09:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/02/2017 09:34
INICIAL AUTUADA
-
16/02/2017 16:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
16/02/2017 16:28
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
10/02/2017 13:03
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019922-76.2022.4.01.3200
Caixa Economica Federal - Cef
Gastao Alexandre de Melo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 12:03
Processo nº 1000681-47.2017.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vilson Stroschein
Advogado: Ary Fruto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2017 20:08
Processo nº 1000681-47.2017.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Vilson Stroschein
Advogado: Ary Fruto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 13:43
Processo nº 1028031-81.2019.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
M P de Araujo &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 14:30
Processo nº 1027853-35.2019.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
A a Soares Madeiras - ME
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 14:30