TRF1 - 1000681-47.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000681-47.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:VILSON STROSCHEIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARY FRUTO - MT7229/B SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra VILSON STROSCHEIN, visando à condenação dos réus na recuperação de uma área de 55,38 hectares de vegetação nativa, bem como ao ressarcimento de danos materiais e danos morais, conforme valor apontado na petição inicial.
O réu apresentou contestação no evento 97735887.
Em seguida, peticionou alegando litispendência com o processo 903-11.2016.811.0093.
Os autores se manifestaram nos eventos 280211415 e 358120399.
O Parquet alegou que apenas uma área de 54 hectares era coincidente com a área objeto da ação civil pública que tramita na Justiça Estadual.
Alegou, ainda, que a conexão não permite a reunião de processos de juízos absolutamente competentes.
Em seguida, o réu pugnou pelo reconhecimento de conexão com o processo 1000683- 17.2017.4.01.3603, além de afirmar que a área da ação civil pública da Justiça Estadual é coincidente com 55,57 hectares da presente ação (743055511).
Sobreveio decisão de saneamento do processo rejeitando-se as preliminares sustentadas pelo réu, exceto a alegação de litispendência, cuja análise foi postergada para depois de manifestação dos autores sobre o tamanho da área imputada nesta ação (1524713854).
O Ministério Público Federal informou que a ação civil pública tem como objeto a recuperação de uma área de 55,38 hectares apenas (1537133370).
Em seguida, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exame do mérito depende apenas da apresentação de provas documentais já juntadas aos autos.
Primeiramente, passo ao exame da litispendência alegada pelo réu.
A ação civil pública 903-11.2016.811.0093, que tramita perante a Justiça Estadual, foi ajuizada contra Vilson Strochein em razão da destruição de 124,97 hectares de floresta nativa realizado entre 2011 e 2016.
O Ministério Público Estadual requereu a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 por hectare e a abstenção do réu de utilizar a área danificada (134187380).
Já na presente ação civil pública tem como objeto uma área de 55,38 hectares destruída entre 2014 e 2017, conforme mapa 3541187, abrangendo, o período da ação que tramita na Justiça Estadual.
Apesar de a petição inicial citar, em alguns pontos, a área total do PRODES 5007, o Ministério Público Federal confirmou que a presente demanda tem como objeto apenas a área de 55,38 hectares, esclarecendo, assim o questionamento feito na decisão 1524713854.
Quanto aos pedidos, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu na recuperação do dano ambiental, pagamento de danos materiais no valor de RS 297.445,98 e pagamento de dano moral no mesmo valor.
O mapa 743147448, de seu turno, demonstra haver uma sobreposição de mais de 55 hectares entre as áreas das ações civis públicas, abrangendo a totalidade o polígono objeto presente ação.
De acordo com o artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso, considerando-se idênticas as ações, para fins de litispendência ou coisa julgada, quando as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No âmbito das ações civis públicas, no entanto, a identidade de partes é analisada sob o aspecto da possibilidade de legitimação extraordinária, de maneira que, ainda que sejam distintas as pessoas que ocupam o polo ativo da demanda, tal circunstância não afasta a coisa julgada ou litispendência, caso haja identidade quanto aos pedidos e causas de pedir.
Isso porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda” (RESP 200700306904, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/09/2008 ..DTPB:.).
Assim, a legitimação extraordinária possibilita que o direito alheio seja pleiteado em nome próprio por quaisquer dos legitimados autorizados pela legislação de regência, mas tal autorização não implica a possibilidade de ações paralelas com base em idêntico pedido e causa de pedir, sob pena de violação da segurança jurídica.
No caso vertente, ambas as ações civis públicas foram ajuizadas por legitimados extraordinários para a proteção do direito difuso ao meio ambiente equilibrado, pelo que é de se considerar, para o fim de verificação de litispendência ou coisa julgada, que há identidade de partes.
Há, também, identidade entre as causas de pedir e identidade l de pedidos em ambas as ações, vez que em ambas pleiteiam-se a recuperação do dano ambiental praticado no mesmo período, cada uma a seu modo, e a condenação do réu no pagamento de material, diferenciando-se apenas pelo fato de que, na ação em análise, também foi pedida a condenação do réu no ressarcimento de danos morais coletivos.
Apesar de os pedidos de condenação em dano material e reparação in natura não serem exatamente idênticos, é importante destacar que de acordo com a doutrina, o pedido possui duas facetas, uma de natureza processual, conhecido como pedido imediato, e outra de natureza material, relativa ao pedido mediato.
Aquele diz respeito à providência jurisdicional que se espera, a exemplo do pedido condenatório, constitutivo ou declaratório.
Já este diz respeito ao bem da vida almejado, isto é, o resultado prático que se pretende obter com a tutela jurisdicional.
No caso vertente, o pedido imediato formulado em ambas as ações quanto ao dano material é a condenação do réu ao pagamento de dinheiro, sendo o pedido mediato, ou seja, o bem da vida almejado, o ressarcimento pelos danos materiais causados ao meio ambiente.
Veja-se, sob essa perspectiva, que os pedidos – condenação pelo ressarcimento de dano material - são idênticos, sendo certo que a diferença de valor não é capaz de tornar os pleitos formulados pelo Ministério Público Estadual diferentes daqueles veiculados pelo Ministério Público Federal.
Na essência, continua sendo o mesmo pedido mediato e imediato.
O fato de a legislação de regência permitir a legitimação extraordinária não significa que os legitimados possam reiterar o mesmo pedido em uma nova demanda, seja em valor inferior ou superior ao pleiteado por outro legitimado.
Com efeito, qualquer autor está adstrito aos limites de seu pedido, não podendo aditá-lo ou alterá-lo a todo tempo, senão até a estabilização da demanda, após o que a sentença proferida fará coisa julgada entre as partes não podendo o autor reiterar o mesmo pedido com base na mesma causa de pedir a pretexto de condenação do réu em valor superior.
Essa regra vale também para ações de natureza coletiva, que permitam a legitimação extraordinária.
Fosse admitido raciocínio contrário, qualquer pessoa poderia, em caso de procedência em uma ação de natureza condenatória, ajuizar nova demanda com base na mesma causa de pedir dizendo que, na verdade, a condenação deveria se dar em valor superior ao fixado na sentença da ação anterior.
Conforme é consabido, tal tipo de pretensão encontra evidentemente limite na coisa julgada, que visa a estabelecer segurança jurídica nas relações discutidas em juízo.
A identidade de pedidos também se dá com a recuperação do dano ambiental pleiteada em ambas as ações.
Na ação civil pública estadual, pleiteou-se a recuperação do dano ambiental a ser promovido perante o órgão ambiental competente, no caso, a SEMA-MT; ao passo que na ação civil pública federal foi requerida a mesma recuperação, inclusive com a apresentação de PRAD perante o órgão ambiental competente.
O pedido é essencialmente o mesmo, qual seja, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na recuperação do dano ambiental, sendo que a forma em que se dará a recuperação está mais para a fase de execução de eventual provimento judicial. É dizer que a forma de execução de um provimento judicial que ordene a restauração da área desmatada – se por meio de PRAD perante a SEMA ou outro procedimento – não desnatura o pedido, que continua o mesmo.
Diante do exposto, reconheço a existência de litispendência em relação aos pedidos de reparação in natura e de condenação do réu ao pagamento de danos materiais, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC.
Passo ao exame do mérito relativo ao pedido de dano moral coletivo.
O pedido de dano moral coletivo não merece ser acolhido.
Dano moral, nas palavras de Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, Volume III – Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. atual., São Paulo: Saraiva, 2010, p.97), é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”.
Para se caracterizar o dano moral, portanto, é preciso que esteja configurada alguma agressão aos direitos de personalidade.
E, por essa razão, Teori Albino Zavascki conclui que a vítima do dano moral é necessariamente uma pessoa.
Na mesma linha de ideias de Plabo Stolze, ele defende que “o dano moral envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica, afetando ‘a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas’, ou seja, ‘tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado’”. (TEORI ALBINO, Zavascki.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).
Os direitos e interesses coletivos natureza transindividual e indivisível, consoante definição retirada do artigo 80, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, desta forma, titular individual, sendo relativa a indeterminação dos titulares dos direitos coletivos.
E a indivisibilidade desses direitos implica a afetação de todos os titulares.
Nesse passo, no caso de ocorrência de uma lesão, o sujeito passivo será necessariamente indeterminado e a ofensa ao direito necessariamente indivisível.
Como dano moral tem como sujeito passivo um pessoa, a ideia de transinvidualidade é incompatível com ele, não sendo possível conceber a ocorrência de lesão de cunho personalíssimo a um grupo não identificado de pessoas.
Nessa linha de raciocínio é a lição de Teori Zavascki, entendimento do qual compartilho: Refutando a doutrina segundo a qual “sempre que houver um prejuízo ambiental objeto de comoção popular, com ofensa ao sentimento coletivo, estará presente o dano moral ambiental’, sustentou Rui Stoco, com razão, que, “o primeiro reparo que se impõe é no sentido de que não existe ‘dano moral ao meio ambiente’.
Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas.
A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único.
Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma. (...) A Constituição Federal, ao consagrar o direito de reparação por dano moral, não deixou margem à dúvida, mostrando-se escorreita sob o aspecto técnico-jurídico, ao deixar evidente que esse dever de reparar surge quanto descumprido o preceito que assegura o direito de resposta nos casos de calúnia, injúria ou difamação ou quando o sujeito viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, incisos V e X), todos estes atributos da personalidade.
Ressoa claro que o dano moral é personalíssimo e somente visualiza a pessoa, enquanto detentora de características e atributos próprios e invioláveis.
Os danos morais dizem respeito ao foro íntimo do lesado, pois os bens morais são inerentes à pessoa, incapazes, por isso, de subsistir sozinhos.
Seu patrimônio ideal é marcadamente individual, e seu campo de incidência, o mundo interior de cada um de nos, de modo que desaparece com o próprio indivíduo (...).
Do que se conclui mostrar-se impróprio, tanto no plano fático como sob o aspecto lógico-jurídico, falar em dano moral ao meio ambiente, sendo insustentável a tese de que a degradação do meio ambiente por ação do homem conduza, através da mesma ação judicial, à obrigação de reconstituí-lo, e, ainda, de recompor o dano moral hipoteticamente suportado por um número indeterminado de pessoas. (TEORI ALBINO, Zavascki.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a existência de litispendência em relação aos pedidos de reparação in natura e dano material e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso v, do Código de Processo Civil.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL COLETIVO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85.
Sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação do artigo 19 da Lei n.° 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000681-47.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:VILSON STROSCHEIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARY FRUTO - MT7229/B DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A parte ré alega que não existe interesse federal presente nos autos que justifique a atuação do IBAMA e do Ministério Público Federal na presente ação civil pública.
Ainda de acordo com a defesa, faleceria competência à Justiça Federal para julgar o feito.
A legitimidade do IBAMA está expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Lei n.° 7.347/85, segundo o qual as autarquias possuem legitimidade para propor ação civil pública.
E a legitimidade da autarquia ambiental federal não se limita aos assuntos ambientais de natureza federal.
O IBAMA tem competência fiscalizatória concorrente com os demais órgãos de proteção ao meio ambiente, seja de âmbito municipal ou estadual, independentemente da competência de licenciamento definida a partir da localização da área objeto de proteção.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver interesse jurídico do IBAMA na proteção ambiental de quaisquer bens, situados ou não em área definida como de competência licenciadora federal, já o confere legitimidade para propor ação civil pública para proteção do meio ambiente (AgInt no REsp 1515682/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).
Com efeito, quando o ordenamento jurídico prevê um direito – no caso um direito/dever de proteção ao meio ambiente – ele estabelece os instrumentos necessários para seu pleno exercício.
No âmbito público, o assunto é tratado da mesma forma, por meio da teoria dos poderes implícitos, segundo o qual as funções e competências atribuídas aos órgãos estatais lhes autorizam, ainda que implicitamente, a utilização dos meios necessários para execução de seus poderes.
Partindo dessa premissa, não há sentido em reconhecer que o IBAMA tem poder/dever fiscalizatório para proteção ambiental de quaisquer áreas e, ao mesmo tempo, negar-lhe legitimidade para buscar essa mesma proteção judicialmente.
Além de contrassenso, tal entendimento importaria na imposição de um dever concorrente do IBAMA de proteção do meio ambiente sem lhe conferir os meios correspondentes para o exercício pleno de seu poder/dever, em contrariedade à teoria dos poderes implícitos acima mencionada.
O Ministério Público Federal, por sua vez, também tem legitimidade para atuar como litisconsorte do IBAMA na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) O reconhecimento da legitimidade ativa do IBAMA e do Ministério Público Federal, por conseguinte, implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
O réu também alega haver conexão parcial com o processo 903-11.2016.811.0093 e a presente ação civil pública, além de alegar haver sobreposição com a ação civil pública 1000683-17.2017.4.01.3603.
A sobreposição de áreas entre a ação que tramita na Justiça Estadual e a ação 1000683-17.2017.4.01.360 deve ser alegada na própria demanda, e não no bojo da presente ação civil pública.
Já a parcela que se sobrepõe à área do presente processo deve ser analisada sob a ótica da litispendência, o que será feito oportunamente, após manifestação das partes sobre questão ainda pendente de esclarecimentos.
Com efeito, os mapas juntados nos eventos 743147448, 358120400 e 3541187 indicam que parte da área do PRODES 50007 está fora da Fazenda São Camilo, não havendo informações a respeito do imóvel vizinho, o qual está localizado à direita nos mapas.
Há indicação do imóvel localizado à esquerda, a saber, a Fazenda Esperança, mas não há informações sobre o imóvel localizado à direita.
Intimem-se as partes para juntarem provas que identifiquem o imóvel vizinho e respectivo proprietário no prazo de quinze dias.
Após, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
17/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 10:14
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 09:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 16:52
Juntada de manifestação
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10/07/2020 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 12:22
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
07/06/2020 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2020 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2019 15:01
Juntada de Petição intercorrente
-
04/12/2019 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2019 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 16:57
Juntada de contestação
-
12/08/2019 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2019 12:15
Juntada de Petição intercorrente
-
01/08/2019 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2019 12:20
Juntada de Petição intercorrente
-
28/05/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 11:01
Juntada de Parecer
-
11/04/2019 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2019 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 17:29
Juntada de informação
-
29/01/2019 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2019 17:14
Juntada de Petição intercorrente
-
18/01/2019 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2019 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2019 18:16
Juntada de informação
-
18/01/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 18:11
Outras Decisões
-
07/11/2018 18:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 20:11
Juntada de Petição intercorrente
-
26/09/2018 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2018 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2018 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 18:49
Juntada de Petição intercorrente
-
23/07/2018 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2018 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2018 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2018 18:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
18/05/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 14:02
Conclusos para despacho
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26/03/2018 17:03
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2018 19:30
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2018 17:51
Outras Decisões
-
28/02/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 14:31
Outras Decisões
-
19/12/2017 12:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2017 00:27
Juntada de aditamento à inicial
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22/11/2017 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/11/2017 12:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/11/2017 20:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2017 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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