TRF1 - 1006723-19.2021.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006723-19.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA ROSA DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O processo deve ser restituído ao juízo de origem, uma vez que: a) não há determinação judicial de remessa dos autos a esta Segunda Vara Federal; b) esta Segunda Vara Federal tem competência cível residual; c) esta unidade jurisdicional não tem competência para o processamento de demanda versando sobre execução de título extrajudicial e seus feitos dependentes, como é o caso tratado nos presentes autos.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) devolver os autos ao juízo de origem. 04.
Palmas, 14 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006723-19.2021.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDA ROSA DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL LEMOS BRANDAO - TO7448 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela UNIÃO em desfavor de RAIMUNDA ROSA DE SOUSA CARVALHO, objetivando a cobrança de valores, com base no Acórdão nº 1.632/2012 – TCU – 1ª Câmara, que condenou a executada e outros ao pagamento de multa e ressarcimento ao erário No ID 1289545263 a executada apresentou EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na qual requereu a extinção da presente execução, alegando a prescrição da pretensão executória do débito imposto pelo TCU, sob o fundamento de que entre o trânsito em julgado da decisão condenatória (Acórdão nº 1.632/2012 – TCU – 1ª Câmara) e o ajuizamento da ação executiva, houve o transcurso de mais de cinco anos.
Intimada, a União manifestou-se defendendo a ausência de prescrição, sob a alegação de que houve causas interruptivas da prescrição após o trânsito em julgado do Acórdão condenatório, em razão de recursos interpostos pela excipiente e outros. (ID 1464463369). É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é criação pretoriana que possibilita o manejo de defesa pelo devedor, nos próprios autos da execução e sem a necessidade de garantia do juízo, desde que atendidos, simultaneamente, dois requisitos: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória atribuível ao executado (cf.
REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4/5/2009). É pacífico o cabimento da via da exceção de pré-executividade para arguição de prescrição ou decadência do crédito exequendo (cf.
AG 200501000452196, Rel.
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1:19/07/2013).
Inicialmente, a respeito da prescrição, é imperioso salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 636.886 (Tema 899), em 20.04.2020, fixou tese, em repercussão geral, de que ‘é prescritível a pretensão de ressarcimento ao Erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’, conforme ementa a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRE-TENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDE-RAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fis-cal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhe-cimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Como é cediço as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal possuem efeitos ex tunc, exceto em caso de expressa deliberação no sentido da modulação temporal de seus efeitos, situação excepcional não verificada no julgamento do Tema 899, que, portanto, afigura-se plenamente aplicável às decisões pretéritas exaradas pelo Tribunal de Contas.
Além disso, a Corte Suprema, a exemplo do MS 32201, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, MS-ED-AgR 35512, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, MS 35940, Rel.
Min.
LUIZ FUX e MS 35971, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, já se pronunciou em diversas oportunidades a respeito dos efeitos fulminantes da passagem do tempo no próprio procedimento de formação do título executivo oriundo do TCU, concluindo por sua prescritibilidade, inclusive mediante a aplicação do regramento contido na Lei n. 9.873/1999, que assim dispõe: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (destaquei) Nesse mesmo sentido, esclarecedora a decisão da Ministra Carmem Lúcia, proferida no MS 37.424 em 17/11/2020, após a apreciação do Tema 899, verbis: “(...) Embora a apreciação do Tema 899 tenha se limitado a assentar a prescrição quinquenal, nos termos da Lei n. 6.830/1980, a partir da formação definitiva do título executivo, que é a decisão final do Tribunal de Contas, aspectos referentes à prescrição intercorrente na formação do débito também foram objeto de manifestação no voto do Ministro Gilmar Mendes, no mesmo sentido da jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal.
O Ministro Gilmar Mendes explicitou os marcos interruptivos da prescrição quinquenal, decorrentes da interpretação sistemática da legislação infraconstitucional sobre o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal (Lei n. 9.873/1999), da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n. 8.443/1992), da Lei sobre Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), incluída a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980).
Na linha da jurisprudência, concluiu pela: a) prescrição quinquenal entre a data da prestação de contas (voluntária) e o início da fase preliminar da tomada de contas, definido pela decisão pela qual se determina a citação ou a notificação do interessado ou responsável (art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c inc.
III do art. 23 da Lei n. 8.429/1992); b) interrupção da prescrição b.1) pela decisão pela qual se determina a citação ou notificação do interessado ou responsável e por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; b.2) pela decisão condenatória recorrível e por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória na Administração Pública federal (interpretação sistemática do art. 10 da Lei n. 8.443/1992 c/c art. 2º da Lei n. 9.873/1999 segundo o voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE n. 636.886-RG, Plenário, DJe 24.6.2020, fl. 70).
Traçados estes contornos, na esteira das balizas jurisprudenciais e legais aplicáveis ao tema, passo à análise da ocorrência ou não de prescrição do Acórdão nº 1.632/2012 – TCU – 1ª Câmara.
A alegação da excipiente cinge-se à prescrição da pretensão executória, pois afirma que entre o trânsito em julgado administrativo e a execução fluíram mais de cinco anos.
A União sustenta a inocorrência da prescrição, defendendo a tese não houve inércia estatal apta a caracterizar o instituto da prescrição, uma vez que o fluxo temporal decorreu da atuação exclusiva dos responsáveis, que foram responsabilizados solidariamente na TCE e agiam processualmente de forma concertada apresentando sucessivos expedientes processuais, de forma que não podem agora se beneficiar de sua própria torpeza alegando a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Analisando detidamente os autos, verifico que consta do processo de controle externo (TC-015.080/2011-0, ID 1464463371) e do processo de cobrança executiva (TC/CBEX – 012.678/2021-7 - fl. 71 ID 1464463370) a afirmação e apontamento expressos de que o trânsito em julgado administrativo deu-se em 21/06/2013, em relação à excipiente, Raimunda Rosa de Sousa Carvalho.
Essa data derivou da notificação do Acórdão nº 2.858/2013 – TCU – 1ª Câmara que decidiu pelo não provimento de recurso de reconsideração interposto pelos ora excipientes, além de outros responsáveis, contra o Acórdão nº 1.632/2012 – TCU – 1ª Câmara, ratificado pelo Acórdão nº 5.205/2012 – TCU – 1ª Câmara, conforme reconhecido pela própria União em sua manifestação.
No presente caso, em que pese a alegação da União de que entre 21/06/2013 e o ajuizamento da execução não houve inércia do poder público apta a caracterizar a fluência do prazo prescricional, em razão da interposição de recursos pelos excipientes, não se pode ignorar a ocorrência do trânsito em julgado do Acórdão nº 1.632/2012 – TCU – 1ª Câmara certificado pelo próprio Tribunal de Contas da União.
E uma vez reputado como ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão, reputa-se definitivamente constituído o título executivo, sendo possível e exigível desde então o ajuizamento da execução respectiva.
Em consonância com este entendimento: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA .EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
PRECEDENTES. 1.
Passados cinco anos desde a constituição do crédito, com o trânsito em julgado do acórdão do TCU (16/06/2006) sem o ajuizamento da respectiva ação de cobrança que, in casu, só ocorreu em 17/02/2014, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. 2.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa processual que exige a atuação e contratação de profissional habilitado pelo executado, razão pela qual se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido encontra-se o julgamento realizado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, 1ª Seção, julgado em 08.09.2010, DJe 01/10/2010)".
Precedentes. 3.
O arbitramento do valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional, decorrera de apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, 4º, vigente na data da sentença).
Não se verifica na hipótese valor ínfimo ou exorbitante a ser alterado em sede de remessa oficial. 4.
Remessa desprovida. (REO 0002627-33.2014.4.01.3100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018) Dessa forma, há que se considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do trânsito em julgado do Acórdão nº 1.632/2012 – TCU – 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU, que se deu em 21/06/2013, sobretudo à míngua de qualquer previsão legal em sentido contrário, a amparar a tese da União, que, aliás, sequer apresentou concretamente em sua impugnação quais as causas e fundamentos legais específicos respectivos que justificariam a interrupção da prescrição posteriormente ao trânsito em julgado do Acórdão exequendo.
Nesta senda, as circunstâncias expostas demonstram ter havido a prescrição da pretensão executória da União, eis que a propositura da ação de execução somente se deu em 03/08/2021, muito após o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação a ré RAIMUNDA ROSA DE SOUSA CARVALHO e, de consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, IV, §3º, I, do CPC/2015).
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL ASSINANTE -
30/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA DE SOUSA CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:03
Juntada de inicial
-
04/07/2022 21:24
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 10:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
26/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/11/2021 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 08:03
Juntada de termo
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23/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 08:34
Outras Decisões
-
04/08/2021 06:11
Conclusos para despacho
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04/08/2021 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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04/08/2021 06:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2021 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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