TRF1 - 1065806-47.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1065806-47.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 07/06/2021 (id. 732959475), referente ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que não houve apreciação do requerimento administrativo no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Requereu gratuidade de justiça.
Em decisão preambular, id. 734814451, foi deferido o pedido de provimento liminar.
No mesmo ato, foi concedida a gratuidade de justiça postulada.
O INSS requereu o ingresso no feito (id.742646478).
Informações prestadas, id.744804491, na qual a autoridade impetrada noticiou a análise do requerimento administrativo e a concessão do benefício previdenciário B42/192.419.490-0 em favor do impetrante.
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.783008485).
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A demanda para ser conhecida e solucionada necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Constato porém, na espécie, a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que, conforme relatado nas informações, foi realizada a análise e dado provimento ao requerimento administrativo interposto pelo impetrante, não persistindo assim a alegada mora administrativa.
Nesse contexto, tendo em vista a perda do objeto desta ação pela análise administrativa do pedido, desaparece o interesse de agir, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito pela perda de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art.6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela impetrada.
Honorários incabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/11/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:12
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/10/2021 23:59.
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09/10/2021 06:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 05:09
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:52
Juntada de manifestação
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22/09/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 18:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/09/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 18:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/09/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 15:15
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
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16/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/09/2021 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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