TRF1 - 1002847-47.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002847-47.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE DE SOUSA NAEDZOLD REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA BOMPARD FONSECA - MS13114-B POLO PASSIVO:COORDENACAO DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante esclarecer que aqui não se discute o enquadramento ou não da autora ao recebimento da bolsa, uma vez que recebeu 15 (quinze) das 24 (vinte e quatro) bolsas supostamente devidas.
Em verdade, o cerne da questão está no direito à percepção de tais bolsas durante todo o período do programa de mestrado PROFLETRAS, em especial aquelas referentes ao período compreendido entre abril a dezembro de 2016.
Pois bem.
Ao analisar o Edital que regeu o referido programa, observa-se o seguinte: “1.5.
Os recursos previstos para concessão de bolsas destinadas ao atendimento das vagas deferidas pelo Comitê Gestor do PROFLETRAS, no âmbito deste Edital, estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES/MEC, considerando o orçamento vigente.” Deste modo, conclui-se que a concessão das bolsas estava limitada à disponibilidade orçamentária, sendo certo que a parte autora tinha ciência desta limitação desde que tomou ciência da referida publicação.
Ademais, o que também se infere dos documentos trazidos pela Parte Ré é que o Programa de Mestrado PROFLETRAS teve seu advento meses antes do autorizado pelo CAPES, de modo que as despesas com as respectivas bolsas ainda não estavam inseridas dentro das dotações orçamentárias, havendo ciência dos alunos a esse respeito.
Portanto, o que se observa é que a percepção das bolsas durante todo o período do programa não se trata de um direito adquirido, mas sim uma expectativa de direito, cuja concretização dependeria de sua aprovação orçamentária.
Nesse sentido, inclusive, se manifestou recentemente a TNU: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO.
MESTRADO PROFISSIONAL EM LETRAS (PROFLETRAS).
BOLSAS DE ESTUDO.
PREVISÃO DE PAGAMENTO EM EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NECESSIDADE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1.
O PAGAMENTO DE BOLSAS DE ENSINO NOS 09 (NOVE) PRIMEIROS MESES RELATIVOS AO PERÍODO DE ABRIL A DEZEMBRO DE 2016 DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFLETRAS - MESTRADO PROFISSIONAL EM LETRAS -, AOS DISCENTES CONTEMPLADOS, ESTÁ CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DA CORRESPONDENTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA CAPES/MEC, CONSIDERANDO O ORÇAMENTO VIGENTE, CONFORME PREVISTO NO ITEM 1.5 DO EDITAL 001/2015. 2.
PREJUDICADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E CONTRÁRIA A DIREITO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5012660-31.2020.4.04.7003, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/01/2023.) Assim também tem sido a recente jurisprudência do TRF da 3ª Região: PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004256-84.2020.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RICARDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANA BOMPARD FONSECA - MS13114-B, JOSE AMBROSIO FRANCISCO DE SOUZA - MS20303 RECORRIDO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004256-84.2020.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RICARDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANA BOMPARD FONSECA - MS13114-B, JOSE AMBROSIO FRANCISCO DE SOUZA - MS20303 RECORRIDO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004256-84.2020.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RICARDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANA BOMPARD FONSECA - MS13114-B, JOSE AMBROSIO FRANCISCO DE SOUZA - MS20303 RECORRIDO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), por meio da a parte autora pede a condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes a parcelas não pagas de bolsa de mestrado profissional, bem como indenização a título de danos morais.
Dispensado o relatório.
O cerne do processo é o pagamento de bolsa mensal em razão de aprovação da parte autora em Programa de Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), regulado pelo Edital nº 001/2015, no qual ela foi regularmente aprovada.
Todavia, dispõe o referido edital o seguinte: 1.5.
Os recursos previstos para concessão de bolsas destinadas ao atendimento das vagas deferidas pelo Comitê Gestor do PROFLETRAS, no âmbito deste Edital, estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES/MEC, considerando o orçamento vigente.
Deste modo, infere-se que a concessão das bolsas estava limitada à disponibilidade orçamentária, sendo certo que a parte autora tinha ciência desta limitação desde o início.
O caso admitiria, ainda, um juízo de proporcionalidade, caso os valores pagos tivessem sido muito distintos do limite máximo previsto, de 24 (vinte e quatro) meses.
Todavia, no caso dos autos, a diferença está de acordo com o valor mínimo de parcelas previsto na Portaria nº 289, de 2011, a qual ainda estabelece que esta ajuda de custa não tem a função de garantir a subsistência do bolsista, admitindo inclusive cumulação com outras fontes de renda.
Não possuía, portanto, natureza alimentar ou essencial, de modo que não justifica uma interpretação mais extensiva da previsão editalícia.
Registro que, de fato, é lamentável que o Poder Público não garanta recursos suficientes para a formação adequada de nossos professores e professoras. É algo, contudo, que deve ser debatido em nível de políticas públicas, através dos meios democráticos adequados.
Ante o exposto e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro a justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
O recurso interposto não comporta provimento, uma vez que a sentença recorrida não merece reparos.
O recorrente aduziu que ingressou no programa de Mestrado Profissional em Letras (ProfLetras), após participação no Exame Nacional de Acesso regido pelo Edital n. 001/2015; que a publicação do Edital presumiria a existência de disponibilidade orçamentária; e que observou todos os trâmites legais, o que lhe conferiria o direito de receber a bolsa mensal no valor de R$ 1.500,00, durante 24 meses, período correspondente ao prazo de duração do curso.
Em vista disso, pediu a condenação da Capes ao pagamento das nove primeiras parcelas mensais da bolsa, não recebidas - uma vez que somente recebeu as últimas quinze -, e compensação por danos morais.
Sucede que, como anotado na sentença, tal Edital expressamente previu que: 1.5.
Os recursos previstos para concessão de bolsas destinadas ao atendimento das vagas deferidas pelo Comitê Gestor do PROFLETRAS, no âmbito deste Edital, estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES/MEC, considerando o orçamento vigente.
O Edital de regência, ao qual a parte autora anuiu ao inscrever-se, previu expressamente que a concessão da bolsa estava diretamente condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES/MEC.
Assim, não há direito adquirido em favor da parte autora, dada a posteriormente verificada insuficiência da correspondente verba orçamentária à disposição da parte ré, tendo em vista a data de início fixada para o curso realizado pelo autor, como apontou a ré na contestação.
Havia, pois, mera expectativa de direito por parte do autor.
Vale remarcar, ainda, que a parte autora recebe quinze prestações mensais em razão da bolsa concedida, tendo em vista a disponibilidade orçamentária e financeira da Capes para custeá-la ao longo do período do curso realizado pelo autor.
Ademais, a bolsa de estudo, no caso concreto, possuía natureza jurídica de ajuda de custo, voltada ao incentivo da atividade de qualificação, não se tratando de verba necessária à subsistência do bolsista.
A ajuda de custo destinava-se a somar-se à remuneração já percebida regularmente como docente pelo bolsista.
Não há, portanto, direito ao recebimento das nove primeiras parcelas não recebidas e tampouco a compensação por danos morais, pois não houve violação a direito da personalidade do autor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15. É o voto.
E M E N T A Dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0004256-84.2020.4.03.6201 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO) Quanto ao pedido de indenização pelos supostos danos morais, ainda que inquestionável a dedicação e as infindáveis horas de estudo que um curso de mestrado exige de seus alunos, o fato é que o recebimento de tais valores não passa de mera expectativa de direito, de modo que o ilícito supostamente causador do nexo causal e, consequentemente, do alegado dano, jamais existiu.
Além disso, o referido programa de formação jamais exigiu dedicação integral do aluno, sendo possível que fossem conciliadas suas atividades laborativas sem prejuízo da frequência ao curso, não passando, portanto, de mero aborrecimento cotidiano.
Diante de tal raciocínio, reputo indevido também o pedido de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, por efeito do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/01/2022 18:30
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 19:16
Juntada de impugnação
-
23/10/2021 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:37
Juntada de contestação
-
17/07/2021 01:03
Decorrido prazo de COORDENACAO DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES em 16/07/2021 23:59.
-
27/06/2021 15:48
Juntada de documento comprobatório
-
27/06/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 15:47
Juntada de diligência
-
09/04/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 10:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
16/07/2020 10:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/07/2020 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007310-78.2019.4.01.3308
Leni Silva de Oliveira Ramos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gleiciane Alves Maia Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2022 08:54
Processo nº 1002871-75.2020.4.01.3603
Patricia Rodrigues
Fundacao Coordenacao de Aperfeicoamento ...
Advogado: Jose Ambrosio Francisco de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2020 12:59
Processo nº 1009266-23.2023.4.01.0000
Gleison Rodrigues Leite
Juizo Federal da 1 Vara Criminal da Subs...
Advogado: Jailson Lima de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 20:05
Processo nº 1003774-80.2019.4.01.3301
Jose Roberto de Araujo Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jackson Novaes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2019 09:25
Processo nº 1000080-86.2023.4.01.9340
Mayara Silva de Almeida
Ipec Instituto Paraense de Educacao e Cu...
Advogado: Myrlla Jeane de Souza Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 16:24