TRF1 - 0006516-32.2014.4.01.3314
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0006516-32.2014.4.01.3314 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra RENIVALDO PIMENTEL CARVALHO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
10/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
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03/09/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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26/04/2022 12:43
Juntada de manifestação
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22/04/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 08:13
Decorrido prazo de RENIVALDO PIMENTEL CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 21:27
Juntada de manifestação
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23/09/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/09/2021 15:27
Juntada de volume
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02/08/2021 10:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/08/2021 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2021 11:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA ADMINISTRATIVA EM 01/07/21
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04/08/2020 13:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: http://www.jfba.jus.br/processos/PortariaSJBA20aVara10744812.pdf
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04/05/2020 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 00:48
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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10/02/2020 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/02/2019 12:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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07/02/2019 12:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - prazo do executado
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15/10/2018 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/10/2018 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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17/09/2018 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/09/2018 11:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Indefere pedido do executado
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11/09/2018 15:51
Conclusos para despacho
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21/05/2018 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/04/2018 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2018 09:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/03/2018 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/03/2018 10:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/01/2018 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/08/2016 17:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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17/06/2016 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2016 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/06/2016 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/06/2016 08:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - vista port. 396
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30/05/2016 10:42
Conclusos para decisão
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11/03/2016 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
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25/02/2016 11:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 26/03/2016
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22/02/2016 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/02/2016 09:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/01/2016 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/01/2016 12:55
Conclusos para decisão
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19/10/2015 19:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2015 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2015 09:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 09/10/2015
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08/10/2015 09:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/10/2015 09:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/10/2015 15:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2015 11:08
Conclusos para decisão
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02/10/2015 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2015 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/10/2015 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/09/2015 14:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determina desbloqueio de valores constritos
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25/09/2015 13:17
Conclusos para decisão
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25/09/2015 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/09/2015 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/09/2015 11:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2015 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2015 09:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/07/2015 16:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2015 10:32
Conclusos para decisão
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27/05/2015 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/05/2015 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2015 14:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 08/05/15
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06/05/2015 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/05/2015 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2015 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO
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12/02/2015 17:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/02/2015 18:59
CitaçãoORDENADA
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21/11/2014 14:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/11/2014 11:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/11/2014 11:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/11/2014 11:51
Conclusos para decisão
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31/10/2014 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2014 13:32
INICIAL AUTUADA
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29/08/2014 10:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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