TRF1 - 1004798-53.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:05
Juntada de manifestação
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07/06/2025 18:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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07/06/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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20/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:03
Juntada de manifestação
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:06
Juntada de manifestação
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16/12/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:28
Juntada de informação de prevenção negativa
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08/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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08/07/2024 15:32
Juntada de Informação
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08/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LOCAVEL SERVICOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 09:49
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 11:20
Concedida a Segurança a LOCAVEL SERVICOS LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-33 (IMPETRANTE)
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05/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 02:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:00
Juntada de manifestação
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05/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LOCAVEL SERVICOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2023 16:41
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO NO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO NO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2023 01:42
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 19:16
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1004798-53.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOCAVEL SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO NO PARÁ, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LOCAVEL SERVIÇOS LTDA em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO NO PARÁ, no qual requer, em sede liminar, a suspensão de seu registro perante o órgão de classe.
A parte impetrante sustenta que: a) é empresa que atua no ramo de locação de veículos automotores e vem tentando, de forma reiterada, cancelar seu registro junto ao Conselho Regional de Administração do Pará - CRA/PA, sem, contudo, obter êxito; b) não mais exerce qualquer atividade enquadrada no campo da administração e seus desdobramentos que lhe torne obrigada ao respectivo registro; c) o conselho de classe negou o cancelamento de sua inscrição ao argumento de que a parte impetrante prestaria serviços de locação de mão de obra, o que não consta de seu contrato social ou CNPJ; d) permanece com sua inscrição ativa perante o CRA/PA, em flagrante ilegalidade, encontrando-se submetida ao pagamentos de encargos e anuidades.
Juntou documentos, incluindo procuração e comprovante de recolhimento de custas. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar a dispensa da obrigatoriedade de registro de empresa perante o Conselho Regional de Administração do Pará - CRA/PA.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou os atos comissivos tido como coator consistente no indeferimento de seu pedido no âmbito administrativo (id's. 1474283890, 1474283892, 1474301848).
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Lei n. 6.839/80 preceitua: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Ademais, a Lei 4.769/65, que dispõe sobre a atividade de Administrador prescreve: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.
Consta do Contrato Social da empresa impetrante (id. 1474301890) que sua atividade principal consiste na "prestação de serviço de locação de automóveis" e suas atividades secundárias correspondem a: prestação de serviço de seleção, agenciamento e locação de mão de obra especializada; locação de automóveis com ou sem motorista ou condutor; limpeza no interior e exterior de prédios; e serviços de manutenção, disposição do lixo, serviços de recepção, portaria, serviços de conservação das instalações de prédios e vigilância não armada.
Portanto, não há nenhuma referência no sentido de que a empresa impetrante exerça atividade própria de Administrador que obrigue a sua inscrição no CRA/PA.
Ressalto que, nos termos da legislação supracitada e do entendimento jurisprudencial, o que define a obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional respectivo é a atividade básica desenvolvida pela empresa.
Assim, uma vez verificado que o objeto social da empresa impetrante é o de locação de automóveis, que não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador (descritas no supramencionado art. 2º, da Lei n. 4.69/65), deve ser afastada a obrigatoriedade do registro junto ao Conselho Profissional impetrado.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
AUTUAÇÃO.
EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS NA ÁREA DE FABRIÇAÇÃO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO VINCULADA À ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
LEI Nº 6.839/1980. 1. "O entendimento jurisprudencial deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização Profissional." (AC 0003217-28.2016.4.01.3815 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 24/11/2017). 2.
A Lei nº 6.839/1980 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." 3.
Na hipótese vertente, o apelado foi autuado pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Goiás, sob o fundamento de exercer ilegalmente a profissão de administrador ao ocupar o cargo de Supervisor Administrativo, conforme auto de infração de fl. 31 (rolagem única). 4.
Inicialmente, ressalto que o apelado labora em empresa que tem como atividade básica comércio, importação e exportação de produtos e componentes automotivos, máquinas, equipamentos e acessórios; prestação de serviços de soldagem, funilaria, manutenção, reparo e consertos; consultoria e assessoria técnica na área automotiva, consoante descrito no contrato social, no capítulo II (Objeto Social).
Logo, depreende-se que a atividade básica da empresa não é vinculada ao Conselho apelante. 5.
Com efeito, no documento de fls. 23/25, no qual são descritas as atribuições do cargo do apelado/autuado, observa-se que a atividade desenvolvida diz respeito à análise de relatórios e assessoria às atividades gerenciais.
Raras são as atividades que não exigem conhecimentos de administração, o que não justifica enquadrar todas estas atividades como privativas de bacharéis em administração e exigir inscrição no Conselho Profissional respectivo. 6.
Vale destacar, como bem colocado na sentença recorrida, que: "a polícia de profissões é exercida, em princípio, para a prevenção de prejuízo aos usuários do serviço, não tendo objetivo de reserva ou garantia de mercado de trabalho".
Não obstante a isso, há no quadro da empresa bacharéis em administração contratados para exercícios de atividades que requerem formação superior em administração. 7.
Deste modo, insubsistente a autuação infligida ao apelado, não merecendo reparos a sentença recorrida que declarou nulo o auto de infração nº 120/2009. 8.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0019476-83.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/08/2019 PAG.) Nos caso dos autos, verifico, em sede liminar, o preenchimento do requisito de direito líquido e certo - probabilidade do direito invocado - referente à suspensão do registro da parte impetrante perante o CRA/PA, pois restou demonstrado que sua atuação profissional não está sujeita ao controle do conselho profissional, ora impetrado.
Presente ainda o risco da demora, diante da possibilidade de eventuais cobranças em desfavor da empresa impetrante, inclusive mediante inscrição em dívida ativa.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, razão pela qual o deferimento da liminar requerida é a medida que se impõe. dispositivo Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e determino ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ - CRA/PA que promova a suspensão do registro da empresa LOCAVEL VEÍCULOS LTDA (CNPJ 63.***.***/0001-33) junto aos seus registros cadastrais, no prazo de 30 (trinta) dias, até ulterior deliberação; b) intime-se a autoridade coatora indicada no item "a" com urgência, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, intimando-a, outrossim, para imediato cumprimento da decisão liminar; d) intime-se a o órgão de representação do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação; e) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
13/03/2023 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 21:50
Juntada de Certidão
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13/03/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 21:50
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/02/2023 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2023 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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