TRF1 - 1043338-80.2021.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1043338-80.2021.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO AVELINO DIAS DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que condenou a parte executada a pagar valores previstos em contrato firmado com a Exequente.
Decorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, foi efetiva penhora mediante SISBAJUD.
Posteriormente, comparece a parte exequente requerendo busca nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, INFOSEG e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a localização de bens de propriedade da parte executada. É o breve relatório.
Decido.
O requerimento de utilização do sistema CNIB, não tem fundamento legal.
Mesmo para os casos em que há previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.377.507/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu que a indisponibilidade de bens e direitos é medida extrema, pressupondo, para sua determinação, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, inclusive em cartórios imobiliários (REsp n. 1.377.507/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
OG Fernandes, DJe de 02/12/2014).
Em relação ao requerimento apresentado para consulta de dados pelo programa INFOSEG, considero prejudicado, uma vez que não disponibilizam informações patrimoniais.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de consulta aos sistemas CNIB e INFOSEG.
Defiro o requerimento da parte exequente e determino a consulta, nos Sistemas RENAJUD, DETRAN Judicial e INFOJUD, limitando-se à última declaração entregue e incluindo a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, sobre a existência de eventuais bens de propriedade da parte executada.
Restando infrutífera, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto : Eduardo Pereira da Silva Dir.
Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM SENTENÇA 1043338-80.2021.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943, DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 REU: MARIA DO SOCORRO AVELINO DIAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Tendo em vista a revelia (art. 344, CPC) e considerando que não houve comprovação do pagamento da dívida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para converter o mandado inicial em titulo executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada requerido, arquivem-se. -
27/10/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AVELINO DIAS em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 05:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 19:26
Conclusos para despacho
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11/10/2021 19:25
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/10/2021 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2021 08:56
Juntada de procuração/habilitação
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10/09/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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