TRF1 - 1006266-75.2020.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Irecê-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juiz Substituto : -------------------------------------- Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006266-75.2020.4.01.3312 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIA DALVA ATANASIO PINDOBEIRA Advogado do(a) REU: TAISE ALVES DA SILVA - BA44452 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Diante do exposto, absolvo MARIA DALVA ATANASIO PINDOBEIRA, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Intimem-se. (...). -
15/06/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 12:18
Juntada de alegações/razões finais
-
12/05/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 17:49
Juntada de alegações/razões finais
-
28/04/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA.
-
28/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Ata de audiência
-
29/03/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 09:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA.
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29/03/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DALVA ATANASIO PINDOBEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DALVA ATANASIO PINDOBEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2023 20:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1006266-75.2020.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DALVA ATANASIO PINDOBEIRA DECISÃO 1.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 500588362, pág. 2-4) contra MARIA DALVA ATANASIO PINDOBEIRA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal.
Não arrolou testemunhas.
Ato judicial que determinou intimação das partes sobre possibilidade de acordo de não persecução penal (id 623735874).
Não aceitação de acordo (id 1000506296), subscrito por defensora dativa nomeada (id 979608183).
Recebida a denúncia em 06/07/2022 (id 1193482308).
Após, parte acusada apresentou resposta à acusação (id 1378586792), através da referida defensora dativa, arguindo preliminarmente, a rejeição da denúncia, por inexistência de justa causa, diante da ausência de dolo e, no mérito, pediu pela sua absolvição.
Não arrolou testemunha.
O MPF apresentou petição id 1382076272.
Eis o relatório.
Decido. 2.
As alegações da parte acusada não merecem prosperar, pelo menos neste momento.
Recebida a denúncia e apresentada a resposta à acusação, incumbe ao Juízo realizar o exame das teses defensivas à luz das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que versam sobre a absolvição sumária.
Nesse juízo formado por uma cognição sumária, entendo que não assiste razão para justificar a absolvição sumária da parte acusada, sendo necessária a instrução para apuração dos fatos, inexistindo nos autos prova apta a afastar, sumariamente, a imputação feita na denúncia.
Verifico que a preliminar da defesa, no tocante à ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, convém ressaltar que a existência ou não de dolo (ou culpa) representa discussão atrelada ao mérito da demanda e, portanto, não constitui, nesse momento processual, circunstância suficiente para obstar o prosseguimento da ação penal.
Valendo ainda ressaltar que nada impede que tais teses sejam acolhidas por este juízo em momento oportuno.
Assim, a parte acusada não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para ação penal, não sendo possível afastar as imputações que o Ministério Público Federal formulou contra a parte acionada.
Na presente fase processual, existindo indícios, a dúvida razoável, em vez de beneficiar a parte acusada, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta de ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Não há elementos que configurem manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou excludente da culpabilidade; os fatos narrados na denúncia assumem relevância penal; a punibilidade não está extinta.
Assim, imperioso o prosseguimento do feito. 3.
Objetivando o regular prosseguimento do feito, determino a realização de audiência de instrução para interrogatório da parte acusada, no dia 26/04/2023 às 09h:20min., a ser realizada por este Juízo, na modalidade híbrida (presencial e videoconferência), facultando às partes participação, por meio do aplicativo Teams, sendo possível acesso através do link, abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIyMzExM2QtZjY3ZS00YzVlLWJjZDQtZjA0M2M0NmUyOTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb2ea334-6250-40b8-b6c8-b8f1ed394f8f%22%7d Para tanto, expeça-se mandado, com fito de intimação da parte acusada para ter ciência da audiência designada, com envio deste ato judicial, pelos meios mais céleres (id 1216268259 e 1273902795).
No ato da intimação deverá constar do expediente o link para acesso à audiência e a advertência de que, no cumprimento do mandado o Oficial de Justiça certifique o endereço de e-mail, telefone e contato de whatsapp atualizados do intimando, a fim de que seja viabilizada a audiência pelo aplicativo Teams.
Aqueles que não puderem participar remotamente da audiência deverão comparecer na sede desta Subseção.
Ressalto, portanto, que qualquer computador que tenha uma câmera embutida ou conectada está apto à realização do evento.
Na ausência do equipamento, pode ser usado o fone/WhatsApp, ou apenas copiar e colar o link acima em pesquisa google, sem necessidade de baixar o aplicativo TEAMS.
Ressalto ainda que nesta audiência de instrução poderá ser proposta acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP), caso atendidos os pressupostos legais. 4.
Em caso de certidão negativa, expeça-se novo ato de intimação (mandado e/ou carta precatória) para dar ciência ao intimando, e para informar contato telefônico e e-mail, atualizados.
Intimem-se as partes da designação de audiência, bem como para informarem seus contatos telefônicos atualizados.
Atribuo ao presente ato força de ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Publique-se.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
16/03/2023 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/11/2022 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 20:26
Juntada de resposta à acusação
-
27/10/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA DALVA ATANASIO PINDOBEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:03
Juntada de diligência
-
20/07/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 16:25
Juntada de resposta
-
06/07/2022 17:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/07/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 17:37
Recebida a denúncia contra MARIA DALVA ATANASIO PINDOBEIRA - CPF: *32.***.*54-45 (INVESTIGADO)
-
29/04/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA DALVA ATANASIO PINDOBEIRA em 27/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:30
Juntada de parecer
-
18/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:50
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA DALVA ATANASIO PINDOBEIRA em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:29
Juntada de diligência
-
26/08/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 08:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 15:09
Juntada de resposta
-
20/08/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 19:10
Outras Decisões
-
29/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:31
Juntada de resposta
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09/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:42
Juntada de denúncia
-
24/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/11/2020 14:30
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/11/2020 12:21
Outras Decisões
-
06/11/2020 20:41
Conclusos para decisão
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06/11/2020 13:30
Juntada de resposta
-
06/11/2020 13:24
Juntada de resposta
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05/11/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:56
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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04/11/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 18:41
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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29/10/2020 14:26
Juntada de resposta
-
29/10/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/10/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 13:20
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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21/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/10/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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