TRF1 - 1005306-22.2020.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1005306-22.2020.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADRIANO DE QUEIROZ ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LIBERATO DE MATTOS - BA13791 DECISÃO 1.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 323109372) contra ADRIANO DE QUEIROZ ALVES, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 1º, inc.
VII, do Decreto Lei nº 201/1967 e e no artigo 305, do Código Penal.
O MPF arrolou 2 (duas) testemunhas.
Verifico que a parte acusada foi devidamente notificada (id 356833860), e apresentou defesa preliminar e documentos (id 814759068 e anexo), sem preliminares, pedindo a absolvição da parte acusada.
Instado a se manifestar o MPF apresentou manifestação e documentos (id 880926063 e anexo).
Recebida a denúncia em 06/07/2022 (id 988108192).
Após, a parte acusada apresentou resposta à acusação (id 1318437249), através de defensor constituído (id 814702600), arguindo, preliminarmente, inconstitucionalidade da Lei n. 201/1967, ausência de dolo e dano ao erário e, no mérito, pede pela absolvição do acusado.
Arrolou 3 (três) testemunhas.
Instado a se manifestar o MPF apresentou manifestação (id 1366327770).
Eis o relatório.
Decido. 2.
Recebida a denúncia e apresentada a resposta à acusação, incumbe ao Juízo realizar o exame das teses defensivas à luz das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que versam sobre a absolvição sumária.
Nesse juízo formado por uma cognição sumária, entendo que não assiste razão para justificar a absolvição sumária da parte acusada, sendo necessária a instrução para apuração dos fatos, inexistindo nos autos prova apta a afastar, sumariamente, a imputação feita na denúncia.
As alegações do acusado não merecem prosperar, pelo menos neste momento.
Verifico que a preliminar suscitada há muito encontra-se superada e pacificada nas Cortes Superiores no sentido de constitucionalidade do Decreto-Lei n. 201/1967, pois tanto o artigo 173, I, da Constituição de 1967, quanto o artigo 181 da Emenda de 1969, resguardaram a validade dos decretos-leis baixados entre a promulgação da Constituição de 1967 e sua entrada em vigor, conforme julgado ARE 944531/MG; DJ 11/02/2016.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 496, abaixo: “São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da constituição federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967”.
Quanto ao arguido nos demais itens (ausência de dolo e de dano ao erário), vejo que a análise destes exige uma apreciação mais acurada dos fatos e, por via de consequência, a dilação probatória, o que não é possível nesta fase processual, sendo o caso, portanto, de dar prosseguimento no feito para que, após a instrução, essas alegações sejam melhor elucidadas.
Valendo ressaltar que nada impede que tais teses sejam acolhidas por este juízo em momento oportuno.
Assim, a parte acusada não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos.
Os elementos de informação já acostados aos autos (n. 1.14.012.000046/2020-09) revelam a justa causa para ação penal, não sendo possível afastar as imputações que o Ministério Público Federal formulou contra a parte acusada.
Na presente fase processual, existindo indícios, a dúvida razoável, em vez de beneficiar o réu, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta de ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Não há elementos que configurem manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou excludente da culpabilidade; os fatos narrados na denúncia assumem relevância penal; a punibilidade não está extinta.
Assim, imperioso o prosseguimento do feito. 3.
Objetivando o regular prosseguimento do feito, determino a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e interrogatório da parte acusada, no dia 25/04/2023 às 15h:00min., a ser realizada por este Juízo, na modalidade híbrida (presencial e videoconferência), facultando à parte acusada, e às testemunhas, se o caso, a participação, por meio do aplicativo Teams, sendo possível acesso através do link, abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmUyZjdjNzctNGJkNi00YzIzLWJlOTMtODRiOWFjNjdlODUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb2ea334-6250-40b8-b6c8-b8f1ed394f8f%22%7d Para tanto, intime-se o MPF para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os contatos telefônicos das suas 2 testemunhas.
Ademais, intime-se a parte acusada, através de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se há a necessidade de intimações das suas testemunhas por este Juízo, conforme item "4.3" da referida decisão de recebimento de denúncia (id 988108192).
Caso positivo, neste mesmo prazo, deverá informar o contato telefônico das suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ressalto, ainda que "as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência", conforme item "4.2" do id 988108192.
Após, expeça-se carta precatória/mandado, com fito de intimações das testemunhas e da parte acusada para terem ciência da audiência designada, com envio deste ato judicial, pelos meios mais céleres.
No ato da intimação deverá constar do expediente o link para acesso à audiência e a advertência de que, no cumprimento do mandado o Oficial de Justiça certifique o endereço de e-mail, telefone e contato de whatsapp atualizados do intimando, a fim de que seja viabilizada a audiência pelo aplicativo Teams.
Aqueles que não puderem participar remotamente da audiência deverão comparecer na sede desta Subseção; ou deverão informar ao oficial de justiça para disponibilização, na data ora designada, sala reservada para a audiência, na sede do juízo deprecado, se o caso.
Ressalto, portanto, que qualquer computador que tenha uma câmera embutida ou conectada está apto à realização do evento.
Na ausência do equipamento, pode ser usado o fone/WhatsApp, ou apenas copiar e colar o link acima em pesquisa google, sem necessidade de baixar o aplicativo TEAMS.
Ressalto ainda que nesta audiência de instrução poderá ser proposta acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP), caso atendidos os pressupostos legais. 4.
Em caso de certidão negativa, expeça-se novo ato de intimação (mandado e/ou carta precatória) para dar ciência ao intimando, e para informar contato telefônico e e-mail, atualizados. 5.
Intimem-se as partes da designação de audiência, bem como para informarem seus contatos telefônicos atualizados.
Atribuo ao presente ato força de ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
20/10/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:18
Juntada de resposta
-
13/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:13
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ADRIANO DE QUEIROZ ALVES em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 17:30
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/07/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 17:21
Recebida a denúncia contra ADRIANO DE QUEIROZ ALVES - CPF: *27.***.*91-91 (REPRESENTADO)
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03/02/2022 19:38
Conclusos para decisão
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11/01/2022 17:44
Juntada de parecer
-
07/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:39
Juntada de defesa prévia
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21/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 14:28
Juntada de parecer
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01/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:12
Juntada de Certidão
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20/01/2021 16:38
Expedição de Carta precatória.
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20/11/2020 13:36
Juntada de Certidão
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19/11/2020 08:50
Juntada de Certidão
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17/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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