TRF1 - 0006279-59.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006279-59.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006279-59.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE DOS SANTOS DE MENDONCA - PA008712 e VANJA COSTA DE MENDONCA - PA002020 POLO PASSIVO:GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DOS SANTOS DE MENDONCA - PA008712 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006279-59.2009.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou "o improcedentes os juros de mora relativos a pagamentos efetuados há mais de cinco anos do protocolo desta ação, por estarem prescritos; (...) improcedente o pagamento de juros em relação aos pagamentos derivados da lei 10.474/2002, visto que faticamente não houve mora; (...) improcedente o pagamento de juros em relação às verbas recebidas administrativamente em decorrência da lei 11.143/2005, por não ter havido tempo idôneo à caracterização de mora; (...) ineptas, e extingo sem julgamento de mérito as pretensões de juros em relação ás verbas recebidas em decorrência Diferença de Vantagem Pessoal Gratificação Especial de Localidade, por não haver demonstração da mora".
Enquanto o autor reitera o seu pedido inicial, impugnando pontos específicos da sentença, a União apela quanto ao valor da condenação referente a honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006279-59.2009.4.01.3900 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cinge-se a controvérsia ao direito da parte a juros de mora calculados sobre valores referentes a diferenças remuneratórias pagas administrativamente, no período compreendido entre junho de 2000 a dezembro de 2006, sem desconto de imposto de renda.
Inicialmente, tem-se que se a questão versa sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ.
Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público (cf.
AC 0028304-48.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.84 de 14/10/2015).
Sobre o mérito, em situação que se assemelha à dos autos, assim já decidiu esta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ATRASADOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. "Versando a questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ.
Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público" (AC 0028304-48.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.84 de 14/10/2015). 2."A atualização monetária não se consubstancia em um plus ou acréscimo do débito, representando, apenas, a recomposição do valor intrínseco da moeda em tempo de inflação a fim de preservar o montante nominal em um dado período" (AC 0021417-17.2005.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.458 de 24/09/2014). 3.
O poder público não pode, sob o argumento de falta de disponibilidade orçamentária, protrair o pagamento de dívida já reconhecida administrativamente. 4."Ao arbitrar a verba honorária nas hipóteses do § 4º, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado.
Outrossim, a fixação dos honorários com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pela 'apreciação equitativa' do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. (...). 'O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa' [REsp 450.163/MT, 2ª Seção, Rel. p/acórdão Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 23.8.2004, p. 117]" (REsp 1.338.527/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, DJe 03/09/2012)".
Colocada essa premissa, "a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes" (TRF1, AC 00234623020054013400, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Data da Publicação: 27/03/2015, sem grifos no original). 5.
Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à aplicabilidade integral das modificações introduzidas no artigo 1-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, esta Turma adota o entendimento no sentido de que "nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m. até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA.
Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores" (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015). 6.
Apelação e reexame necessário não providos. (AC 0003441-23.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015) Os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação, que se desdobra no tempo, cuja pretensão de recebimento renova-se mês a mês.
Em qualquer relação jurídica em que a obrigação de uma das partes seja o pagamento de quantia certa, a pontualidade no seu adimplemento é um dos elementos que envolvem a própria obrigação, daí porque a mora deve ser neutralizada, mediante a aplicação de juros, que representa uma compensação pelo atraso no pagamento, eis que a extinção da obrigação ocorre com o pagamento do principal, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Logo, o autor tem direito à percepção dos juros de mora decorrente do pagamento com atraso de diferenças salariais, computando-se a partir da data em que efetivamente cada parcela deveria ter sido paga e não o foi.
Em relação a não-incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação do recurso especial interposto, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
A decisão veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no qual se entendeu, com base em precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.118.429), que os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria, mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, visto sua natureza indenizatória.
Tendo em vista a reforma da sentença, não há de ser conhecida a apelação da União, que se refere apenas ao valor estabelecido em condenação em honorários advocatícios.
Por fim, quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim – inclusive – de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos).
A expressão “versão mais atualizada” deve ser compreendida não apenas quanto às alterações legislativas, mas mesmo para além do sentido formal, com o ora pré-autorizado influxo (em técnica de adoção de “cláusula geral/aberta”) das eventuais supervenientes posições do STF e do STJ havidas (de já até lá), sumuladas ou não, oriundas de “recurso repetitivo”, de “repercussão geral” ou de “controle concentrado de constitucionalidade” (ADIN, ADC, ADPF), atendidas as possíveis modulações temporais e circunstanciais, nada havendo de censurável em tal critério, que, antes o contrário, curva-se à unidade do ordenamento, é preventivo, ponderado e eficiente.
Pelo exposto, dou provimento à apelação do autor, ao tempo em que julgo prejudicada a apelação da União, nos termos acima expostos.
Arbitro os honorários advocatícios devidos pela União ao autor no mínimo legal estabelecido pelo art. 85, §3º, do CPC, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006279-59.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006279-59.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DOS SANTOS DE MENDONCA - PA008712 e VANJA COSTA DE MENDONCA - PA002020 POLO PASSIVO:GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DOS SANTOS DE MENDONCA - PA008712 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTRADO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM ATRASO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSTO DE RENDA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se ao direito de recebimento de juros de mora referentes ao pagamento administrativo de vantagens devidas pela União a Magistrado da Justiça do Trabalho. 2. “Versando a questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ.
Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público” (AC 0028304-48.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.84 de 14/10/2015). 3.
Os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação, que se desdobra no tempo, cuja pretensão de recebimento renova-se mês a mês.
Em qualquer relação jurídica em que a obrigação de uma das partes seja o pagamento de quantia certa, a pontualidade no seu adimplemento é um dos elementos que envolvem a própria obrigação, daí porque a mora deve ser neutralizada, mediante a aplicação de juros, que representa uma compensação pelo atraso no pagamento, eis que a extinção da obrigação ocorre com o pagamento do principal, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Logo, o autor tem direito à percepção dos juros de mora decorrente do pagamento com atraso de diferenças salariais, computando-se a partir da data em que efetivamente cada parcela deveria ter sido paga e não o foi. 4.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não incide imposto de renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visto sua natureza indenizatória (cf.
REsp 1.118.429). 5.
Juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos termos detalhados do voto. 6.
Apelação da parte autora provida.
Apelação da União prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
23/08/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2020 04:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 04:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 04:18
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 04:18
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2020 10:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/12/2018 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/11/2018 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/11/2018 18:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4545618 PETIÇÃO
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27/11/2018 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO]
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22/11/2018 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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15/08/2018 08:55
PROCESSO REQUISITADO - AO GABIENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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02/06/2015 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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26/05/2015 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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21/05/2015 17:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3621739 SUBSTABELECIMENTO
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20/05/2015 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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20/05/2015 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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14/05/2015 10:03
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES PARA JUNTAR PETIÇÃO
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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02/08/2013 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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23/07/2013 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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05/07/2012 17:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2012 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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05/07/2012 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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04/07/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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