TRF1 - 1028633-52.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/05/2024 08:09
Juntada de Informação
-
14/05/2024 08:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:03
Recurso Especial não admitido
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19/03/2024 17:02
Recurso Especial não admitido
-
19/03/2024 17:00
Recurso Especial não admitido
-
02/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/02/2024 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/02/2024 08:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:37
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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15/10/2023 11:26
Juntada de recurso especial
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15/10/2023 11:26
Juntada de recurso especial
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:42
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:37
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028633-52.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028633-52.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO ERASMO FERREIRA DA COSTA FILHO - CE34460-A e CICERO HELIO LOBO CASSIANO JUNIOR - CE39250-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028633-52.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S.A. e à remessa oficial, tida por interposta.
Aduz a parte embargante que há argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Nesse sentido, alega que, no caso em tela, o estudante só fez o pedido após o decurso da fase de carência.
Assevera que não há como prever a operacionalização do sistema de extensão de carência para os estudantes de Medicina que estejam em residência médica, preenchidas as condições exigidas, sem a participação direta dos agentes financeiros.
Ainda, sustenta que a Portaria Normativa do Ministério da Educação n. 07/2013 estabelece como condição sine qua non, para que a carência seja estendida para estudantes de Medicina, que a extensão seja iniciada no mês que começar a residência, para os contratos que contemplam a fase de carência.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028633-52.2022.4.01.3400 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
No caso concreto, a sentença reconheceu à impetrante o direito à extensão da fase de carência de seu contrato do FIES, determinando às autoridades coatoras que suspendam a cobrança das parcelas mensais do referido contrato, enquanto perdurar o programa de residência médica.
O acórdão abordou expressamente a questão, consignando, no que se refere à extensão da carência, que, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde teria o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Ademais, elucidou que, apesar de a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, o médico residente tem direito a estender a carência.
Desse modo, concluiu que há, portanto, para o aluno graduado em Medicina, ao ingressar em programa de residência médica, a possibilidade de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência, desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde.
Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, o que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
O inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028633-52.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028633-52.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ERASMO FERREIRA DA COSTA FILHO - CE34460-A e CICERO HELIO LOBO CASSIANO JUNIOR - CE39250-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão abordou expressamente a questão, consignando, no que se refere à extensão da carência, que, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde teria o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
O julgado elucidou que, apesar de a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, o médico residente tem direito a estender a carência. 4.
Concluiu-se que há, portanto, para o aluno graduado em Medicina, ao ingressar em programa de residência médica, a possibilidade de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência, desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/09/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 08:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA, Advogados do(a) APELANTE: CICERO HELIO LOBO CASSIANO JUNIOR - CE39250-A, FRANCISCO ERASMO FERREIRA DA COSTA FILHO - CE34460-A .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, Advogados do(a) APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S .
O processo nº 1028633-52.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
17/08/2023 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:50
Incluído em pauta para 11/09/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
-
10/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
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08/07/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 08:03
Decorrido prazo de ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1028633-52.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de junho de 2023. -
13/06/2023 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 03:17
Juntada de recurso especial
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:12
Juntada de recurso especial
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26/04/2023 11:31
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 15:30
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028633-52.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028633-52.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO ERASMO FERREIRA DA COSTA FILHO - CE34460-A e CICERO HELIO LOBO CASSIANO JUNIOR - CE39250-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028633-52.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ana Vívian Ferreira da Costa contra ato praticado pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil S.A., com o objetivo de que as autoridades coatores adotem as medidas suficientes para a prorrogação da carência do contrato do Financiamento Estudantil – FIES, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Pelo juízo de origem foi concedida a segurança, para reconhecer à impetrante o direito à extensão da fase de carência de seu contrato do FIES, determinando às autoridades coatoras que suspendam a cobrança das parcelas mensais do referido contrato, enquanto perdurar o programa de residência médica.
Em sua apelação, o FNDE sustenta a sua ilegitimidade passiva, pugnando pela reforma da sentença para que o pedido da impetrante seja julgado improcedente, denegando-se a segurança.
O Banco do Brasil S.A., por sua vez, interpôs apelação, aduzindo a sua ilegitimidade passiva para a demanda.
Sustenta, no mérito, que atuou como mero mandatário do FNDE, seguindo as suas determinações, sem qualquer ingerência no contrato do FIES.
Alega a ausência do direito à extensão, bem como a inexistência de comprovação dos requisitos.
Pede, ao final, o provimento do recurso para julgar o pedido da impetrante improcedente.
O representante do Ministério Público Federal se pronunciou pelo desprovimento das apelações. É, em síntese, o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028633-52.2022.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. (...) 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/10/2021) ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA (Esta questão parece que não é tratada no voto) 1.
Apelação de sentença em que deferida segurança para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato da Impetrante, até que conclua a residência médica em Medicina Intensiva. 2.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. (...) (AC 1002133-51.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelações desprovidas. (AMS 1008197-77.2019.4.01.3400, Relator Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (Conv.), Sexta Turma, PJe 02/09/2021).
Preliminar rejeitada.
Mérito A prorrogação da carência do contrato de FIES O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa que oferece financiamento estudantil aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, objetivando facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Eis o dispositivo: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26/04/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, assim disciplina o período de carência em relação aos médicos residentes: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto, na época em que firmado o contrato de financiamento estudantil, já estava em vigor a redação dada ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, pela Lei n. 12.202/2010, atribuindo ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies. 2.
Dispõe o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Na hipótese, constatado que a impetrante preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Clínica Médica), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada, em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1004164-60.2018.4.01.3600, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 22/10/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020).
Confiram-se também, entre outros: AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019; REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019. 3.
Negado provimento às apelações e à remessa oficial. (AMS 1011414-31.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência médica, na especialidade Psiquiatria, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1002693-54.2020.4.01.3821, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2022) Há, portanto, para o aluno graduado em Medicina, ao ingressar em programa de residência médica, a possibilidade de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência, desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde.
As especialidades médicas consideradas como prioritárias constam do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013: 1.
Clínica Médica; 2.
Cirurgia Geral; 3.
Ginecologia e Obstetrícia; 4.
Pediatria; 5.
Neonatologia; 6.
Medicina Intensiva; 7.
Medicina de Família e Comunidade; 8.
Medicina de Urgência; 9.
Psiquiatria; 10.
Anestesiologia; 11.
Nefrologia; 12.
Neurocirurgia; 13.
Ortopedia e Traumatologia; 14.
Cirurgia do Trauma; 15.
Cancerologia Clínica; 16.
Cancerologia Cirúrgica; 17.
Cancerologia Pediátrica; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19.
Radioterapia.
E também as seguintes áreas de atuação: 1- Cirurgia do Trauma 2- Medicina de Urgência 3- Neonatologia 4- Psiquiatria da Infância e da Adolescência Assim, estando a impetrante a participar do Programa de Residência Médica na especialidade de Psiquiatria, no Hospital Universitário Antônio Pedro, da Universidade Federal Fluminense, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança (fl. 44).
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações interpostas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S.A. e à remessa oficial, tida por interposta; sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009, e da Súmula n. 512 do STF. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028633-52.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028633-52.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ERASMO FERREIRA DA COSTA FILHO - CE34460-A e CICERO HELIO LOBO CASSIANO JUNIOR - CE39250-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A E M E N T A ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PSIQUIATRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil S.A contra sentença que assegurou à impetrante o reconhecimento do direito à extensão da fase de carência de seu contrato do FIES, determinando às autoridades coatoras a suspensão da cobrança das parcelas mensais do referido contrato, enquanto perdurar o programa de residência médica. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, com ingresso no programa de Residência Médica em Psiquiatria, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/04/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
19/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:47
Conhecido o recurso de ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA - CPF: *41.***.*06-71 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2023 16:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:32
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANA VIVIAN FERREIRA DA COSTA, Advogados do(a) APELANTE: CICERO HELIO LOBO CASSIANO JUNIOR - CE39250-A, FRANCISCO ERASMO FERREIRA DA COSTA FILHO - CE34460-A .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, Advogados do(a) APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S .
O processo nº 1028633-52.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
22/03/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:32
Incluído em pauta para 17/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
-
13/03/2023 17:26
Juntada de parecer
-
13/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
03/03/2023 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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