TRF1 - 1021123-06.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/04/2024 12:17
Juntada de Informação
-
24/04/2024 12:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de EDVAN ARRAS EVARISTO em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 22:15
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:15
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/07/2023 11:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS em 07/07/2023 23:59.
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13/06/2023 03:19
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 19:57
Juntada de recurso especial
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24/04/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021123-06.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021123-06.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:EDVAN ARRAS EVARISTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1021123-06.2022.4.01.3200 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 434-437,foi deferida liminar e a segurança para que a Fundação Universidade Federal do Amazonas (UFAM) realize a análise para revalidação simplificada do diploma da parte impetrante, de acordo com as normas da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Considerou-se: a) “o prazo para encerrar o processo de revalidação, em caso de tramitação simplificada é de 60 (sessenta) dias pela instituição revalidadora, a contar da data de abertura do processo, conforme previsão do art. 21 da Portaria 22/2019 ME”; b) “não se discute aqui o mérito do procedimento administrativo, mas o direito de ter o Impetrante seu pedido analisado, nos termos requeridos, cabendo à Administração Pública realizar a devida análise e proferir decisão pela concessão ou não do direito ali vindicado, em razão do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos na Portaria 22 do Ministério da Educação para adoção do procedimento simplificado”.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Apela a Fundação Universidade Federal do Amazonas (FUA), às fls. 454-461, alegando: 1 –“no que concerne à revalidação de diplomas médicos, tanto a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 quanto a Resolução CES/CNE nº 3/2016 preveem que a revalidação de diplomas estrangeiros de medicina pode ocorrer de duas formas: I - o processo ordinário, realizado no âmbito interno das universidades, fundamentado essencialmente em análise documental, com estrita observância aos procedimentos gerais descritos na Resolução CES/CNE nº 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016; ou II - a sua substituição pela aplicação de provas e exames, a critério da universidade, em que o Revalida, instituído pela União, enquanto coordenadora da política nacional da educação, surge como único instrumento possível, na medida em que a legislação estipula a sua organização direta por órgãos do Ministério da Educação, quando houver legislação que assim o indique, nos termos da Resolução CES/CNE n.º 3/2016 (art. 8º, §1º) e a da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 (art. 15), conforme publicado no sítio eletrônico do INEP”; 2 - “a Universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA.
Segundo esse critério adotado pela Autarquia e considerando que a parte requerente não se submeteu ao procedimento do REVALIDA, ela não faria jus ao processamento da revalidação do seu diploma nesta instituição”; 3-“afastar a prerrogativa de regulamentar a forma de revalidação dos diplomas da Universidade violaria a autonomia didático-científica (art.207, CF/88 e art. 53, inciso V)”; 4 - “os Tribunais já se manifestaram acerca da submissão da revalidação dos diplomas à autonomia das Universidades”.
Contrarrazões apresentadas (fls. 463-478).
O MPF (PRR – 1ª Região) absteve-se de emitir parecer (fls. 484-485). É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1021123-06.2022.4.01.3200 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 435-437): … O objetivo da Impetrante é obter a análise de seu pedido de Revalidação de Diploma, a qualquer tempo, por meio do procedimento de revalidação simplificada.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, estabeleceu que a validade dos diplomas de graduação obtidos no exterior condiciona-se a sua revalidação por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalentes (art. 48, § 2º).
Os diplomas de graduação em medicina podem ser revalidados por processo ordinário nas instituições de ensino brasileiras (Resolução CNE nº 3, de 22/06/2016 e Portaria nº 22, de 13/12/2016 da Secretaria de Educação Superior do MEC) ou pelo processo de validação subsidiado pelo Revalida (criado pela Portaria MEC nº 278/2011, mas atualmente disciplinado pela Lei nº 13.959/2019).
A Resolução CNE nº 3, de 22/06/2016 e a Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação previram as hipóteses de aplicação do procedimento de tramitação simplificada, que se cinge exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, nos termos ali previstos, dispensando de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
O art. 22 da referida Portaria enumera as situações as quais é aplicado o rito de tramitação simplificada, os quais os transcrevo a seguir: Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitárias do MERCOSUL - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Ainda, o prazo para encerrar o processo de revalidação, em caso de tramitação simplificada é de 60 (sessenta) dias pela instituição revalidadora, a contar da data de abertura do processo, conforme previsão do art. 21 da Portaria 22/2019 ME.
A LDBE e tampouco os atos infralegais dela decorrentes conferiram às universidades públicas a faculdade de criar limites para análise de pedido de revalidação de diploma em decorrência do rito a ser adotado, sob pena de ferir até mesmo o direito fundamental de petição aos órgãos públicos previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5, XXXIV).
Em situação semelhante decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça que o art. 48, §2°, LDBE “não deixou a cargo das universidades públicas criarem limites para revalidação dos diplomas ou distinguir candidatos” (STJ, AgRg no REsp 1322283/CE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe de 07/04/2017).
Nesses termos, em situação não idêntica, mas análoga, entendeu o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO OBTIDOS NO EXTERIOR.
EDITAL PROGRAD N. 01/2019.
LIMITAÇÃO DE VAGAS PELA UNIVERSIDADE.
AFASTAMENTO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença, de fls. 94-100, proferida em mandado de segurança versando sobre revalidação de diploma obtido no exterior, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para determinar que o impetrado aceite a inscrição do impetrante e receba imediatamente a sua documentação no processo de revalidação de diploma de médicos graduados no exterior 2019, que deverá ser finalizado no prazo improrrogável de 06 (seis) meses, caso não seja o caso de tramitação simplificada, que é de 60 (SESSENTA) dias, a contar do recebimento dos documentos exigidos pela legislação e pela impetrada. 2.
Já decidiu esta Corte que, não obstante as Instituições de Ensino Superior gozarem de autonomia didático-científica e administrativa (CF, art. 207), afigura-se ilegítimo a universidade estabelecer prazo exíguo, apenas um dia, para a apresentação dos documentos necessários à instrução do procedimento administrativo relativo à revalidação de diploma, bem assim, a limitação no número máximo de dez vagas para participação no aludido processo seletivo, razão por que deve ser garantido ao impetrante o direito de recebimento e processamento do seu pedido de revalidação de diploma advindo de universidade estrangeira (TRF1, AMS 0008760-29.2007.4.01.3200/AM, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 22/08/2012, p. 1.201). 3.
Também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
O art. 48, § 2º. da Lei 9.394/1996 dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular; sendo que aqueles expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 2.
Desse modo, como bem destacado pela Corte a quo, verifica-se que o referido dispositivo não deixou a cargo das universidades públicas criarem limites para revalidação dos diplomas ou distinguir candidatos (STJ, AgRg no REsp 1322283/CE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe de 07/04/2017). 4.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para que a impetrada realize a inscrição do impetrante e receba a documentação referente à revalidação de seu diploma, procedendo a apreciação do pedido dentro do prazo estabelecido pela Resolução CNE/CES n. 1/2002 (seis meses), independentemente da limitação do número de inscritos prevista no Edital PROGRAD n. 01/2019.(MAS 1007153-50.2020.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, DJE - Data::02.08.2021).
Assim sendo, entendo que não se discute aqui o mérito do procedimento administrativo, mas o direito de ter a Impetrante seu pedido analisado, nos termos requerido, cabendo à Administração Pública realizar a devida análise e proferir decisão pela concessão ou não do direito ali vindicado, em razão do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos na Portaria 22 do Ministério da Educação para adoção do procedimento simplificado.
Identificado, portanto, a presença do fumus boni juris.
Por sua vez, o periculum in mora, reside na necessidade de análise do pedido administrativo, a fim de que possa ter reconhecido eventual direito que permitirá à Impetrante ingressar em seu ramo de trabalho e perceber suas verbas salariais.
Todavia, “os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os definem no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96” (TRF1, AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018).
Jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma da impetrante. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/08/2022).
Igualmente: TRF1, AC 1021103-13.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/12/2022.
Adoto tais precedentes como razões de decidir, o que enseja a reforma da sentença.
Acrescente-se que, no caso, embora tenha sido deferida tutela provisória, não se deferiu automaticamente a revalidação dos diplomas, mas apenas se reconheceu direito à tramitação simplificada.
Ademais, não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante, o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e ao reexame necessário, a fim de denegar a segurança.
Custas pela parte impetrante, com suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1021123-06.2022.4.01.3200 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: EDVAN ARRAS EVARISTO Advogado do(a) APELADO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
Na sentença foi deferida liminar e a segurança para que a Fundação Universidade Federal do Amazonas (UFAM) realize a análise para revalidação simplificada do diploma da parte impetrante, de acordo com as normas da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
Considerou-se: a) “o prazo para encerrar o processo de revalidação, em caso de tramitação simplificada é de 60 (sessenta) dias pela instituição revalidadora, a contar da data de abertura do processo, conforme previsão do art. 21 da Portaria 22/2019 ME”; b) “não se discute aqui o mérito do procedimento administrativo, mas o direito de ter o Impetrante seu pedido analisado, nos termos requeridos, cabendo à Administração Pública realizar a devida análise e proferir decisão pela concessão ou não do direito ali vindicado, em razão do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos na Portaria 22 do Ministério da Educação para adoção do procedimento simplificado”. 3. “Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96” (TRF1, AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 4.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo: “A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: ‘o art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato’” (TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/08/2022).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1021103-13.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/12/2022. 5.
No caso, embora tenha sido deferida tutela provisória, não se deferiu automaticamente a revalidação dos diplomas, mas apenas se reconheceu direito à tramitação simplificada.
Ademais, não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante, o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado. 6.
Apelação e reexame necessário providos. 7.
Custas pela parte impetrante, com suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de abril de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
19/04/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:24
Conhecido o recurso de EDVAN ARRAS EVARISTO - CPF: *69.***.*97-34 (APELADO) e provido
-
18/04/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2023 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/04/2023 00:31
Decorrido prazo de EDVAN ARRAS EVARISTO em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:32
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
APELADO: EDVAN ARRAS EVARISTO, Advogado do(a) APELADO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A .
O processo nº 1021123-06.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
22/03/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:34
Incluído em pauta para 17/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM.
-
13/03/2023 00:23
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 00:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
17/02/2023 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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