TRF1 - 0032380-51.2014.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032380-51.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032380-51.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ POLO PASSIVO:THAIS CARVALHO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR - PI9555 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032380-51.2014.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) ao acórdão proferido por esta Sexta Turma, assim ementado (fl. 122): ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ (IFPI).
PROCESSO SELETIVO.
CARGO DE TÉCNICO EM SECRETARIADO.
CANDIDATA COM FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL.
FALTA DE RAZOABILIDADE POR PARTE DO ADMINISTRADOR.
POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É desprovido de razoabilidade o ato do administrador que deixa de dar posse ao candidato regularmente aprovado em concurso público para cargo de nível técnico, ao argumento de descumprimento de requisito essencial, quando o candidato comprovou ser detentor de escolaridade superior à exigida no edital regulador do processo seletivo. 2.
Constando dos autos o pedido de nomeação e posse imediatas e tratando-se de questão reiteradamente decidida, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, como vem decidindo esta Turma (AC 0015918-25.2004.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 12.12.2014). 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas.
O embargante alega que houve omissão no julgado, apontando legislação que entende aplicável, com finalidade de prequestionamento para fins recursais (fls. 140-149).
Postula, ao final, a expressa manifestação acerca da aplicação dos dispositivos legais e constitucionais apontados na peça de embargos de declaração.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032380-51.2014.4.01.4000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração.
O acórdão impugnado está devidamente fundamentado e examinou com profundidade a questão, amparando suas conclusões nos dispositivos legais aplicáveis à hipótese, além de farta jurisprudência sobre o tema.
Os dispositivos legais indicados nas razões recursais foram apreciados no julgamento do recurso de apelação, apenas não dando a interpretação pretendida pelo embargante.
Por outro lado, não é indispensável que o julgador se pronuncie a respeito de todos os pontos apresentados pela defesa, quando já tiver fundamentado sua decisão, conforme já decidiu esta Sexta Turma, no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ACADÊMICA E FREQUÊNCIA EM CURSO DE RECICLAGEM.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 9.494/1997.
ART. 1º - F.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. (...) V - "O julgador, no entanto, não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada" (EDAC 0060181-28.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/05/2016).
Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. (...) VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para consignar que os juros e a correção monetária devidos pela Fazenda Pública devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (EDAC 0044843-92.2004.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Jirair Aram Meguerian - Relatora Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath – Sexta Turma, e-DJF1 de 10/02/2017) Não existe, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Assim, o que se depreende é que o embargante se utiliza dos embargos de declaração para manifestar seu inconformismo com o julgado, bem como para prequestionar a matéria.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contudo, os embargos de declaração somente são cabíveis quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando, pois, ao desiderato pretendido pelo embargante.
Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios acima apontados, e não estando o prequestionamento inserto nas hipóteses do mencionado art. 1.022 do CPC, é de se negar provimento aos embargos.
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS (CPC, ART. 535). 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal (CPC, art. 535), e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
O juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando suficientes aqueles que sustentam o resultado do julgamento da causa. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos. 4.
Os embargos de declaração não são meio hábil para provocar novo julgamento da lide. (...). (EDAg 0063253-74.2012.4.01.0000/MG – Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro – e-DJF1 de 18.12.2014) Logo, são improcedentes os presentes embargos de declaração, porquanto o embargante busca, inconformado com a solução dada à lide, que se atribuam efeitos modificativos ao julgado, o que não é cabível na via estreita deste recurso, sem a ocorrência dos vícios que lhe dão suporte.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032380-51.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032380-51.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ POLO PASSIVO:THAIS CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR - PI9555 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios acima apontados. 3. "O julgador, no entanto, não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada" (EDAC 0060181-28.2012.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 17.05.2016).
Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. (EDAC 0044843-92.2004.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Jirair Aram Meguerian - Relatora Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath – Sexta Turma, e-DJF1 de 10/02/2017). 4. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos. 5.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimentos aos embargos de declaração.
Brasília, 17 de abril de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ, .
APELADO: THAIS CARVALHO SILVA, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA JUNIOR - PI9555 .
O processo nº 0032380-51.2014.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
25/08/2020 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ em 24/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/10/2017 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2017 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/10/2017 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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29/09/2017 08:08
VISTA PUBLICADA PARA RAZOES
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30/08/2017 11:55
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/08/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24/07/2017
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29/08/2017 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4298814 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/08/2017 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4288719 PETIÇÃO
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16/08/2017 09:45
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 1340/2017 - MPF
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16/08/2017 09:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 1339/2017 - PRF1
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07/08/2017 12:14
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1339/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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07/08/2017 12:13
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1340/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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07/08/2017 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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03/08/2017 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/08/2017 -. Destino: VIRTUAL
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27/07/2017 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/07/2017 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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24/07/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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12/07/2017 14:13
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - VALIDAÇÃO DIA 11/07/2017 E-DJF1 ANO IX / N. 124 - DISPONIBILIZAÇÃO: 11/07/2017
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10/07/2017 13:15
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/07/2017
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09/06/2017 17:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2017 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/06/2017 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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02/06/2017 07:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4224825 PETIÇÃO
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29/05/2017 15:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 694/2017
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22/05/2017 12:15
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 694/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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19/05/2017 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/05/2017 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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19/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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