TRF1 - 1006829-10.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006829-10.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006829-10.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEOVANE GASPARIM ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO FURLAN - RS66657-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006829-10.2022.4.01.3600 RELATÓRIO GEOVANE GASPARIM ALVES ajuizou ação em face do ESTADO DE MATO GROSSO objetivando anulação das questões 03, 05, 37 e 48 da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT), a fim de que o autor “prossiga no certame em igual condições aos demais candidatos aprovados sem decisão judicial, conferindo a ele, em caso de aprovação no concurso, todos os direitos pertinentes ao cargo almejado, tão almejado neste concurso; ainda que necessária à designação de nova data do curso, com a reserva de vaga, especialmente determinando a inclusão do Autor na lista de aprovados e classificados, aguardando a lista de convocação para o curso, e, condicionado a obtenção das médias necessárias nas matérias ministradas, seja possibilitado ao Autor participar do curso de formação e da formatura do referido curso, tomar posse no cargo, promoção e suas prerrogativas, face ao edital do referido concurso, bem como receber todos os reflexos inerentes ao cargo, como salário e exercício da função entre outros de direitos previstos na legislação castrense”.
Posteriormente, emendou a petição inicial, requerendo a inclusão da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (FUFMT) no polo passivo, alegando que “foi a responsável pela organização da prova do concurso em questão”.
Na sentença, de fls. 537-540, foi deferida a inclusão da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO no polo passivo e julgado liminarmente improcedente o pedido aos seguintes fundamentos: 1 – “os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): ‘Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’”; 2 – “no caso dos autos, eventual acolhimento das alegações de que nas questões impugnadas existam mais de uma alternativa correta ou erro que a parte entenda existir, significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima”; 3 – “a jurisprudência do STF admite a anulação de questões apenas no caso em que ‘as questões formuladas não se continham no programa do certame’”; 4 – “ademais, em relação às anulações pleiteadas, a inicial não aduz incompatibilidade do conteúdo da questão do certame com o conteúdo programático previsto no respectivo edital, como excetua o Pretório Excelso no aresto acima”; 5 – “assim, em relação ao pedido de anulação de questões, o caso em tela amolda-se perfeitamente ao precedente formado no STF, em sede de Repercussão Geral, porquanto a parte autora busca a anulação das questões sem apresentar qualquer desafino dessas com o Edital que norteou o certame”.
O autor foi condenado no pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Não houve condenação em honorários, visto que não aperfeiçoada a relação processual.
O autor apela, às fls. 543-558, argumentando, em síntese, que não “pretende discutir os critérios discricionários de correção da prova adotados pela banca examinadora.
O que se pretende é a nulidade da questão manifestamente eivadas de ilegalidades, dada as suas irregularidades e erros materiais, crassos, invencíveis, grosseiros e instransponíveis, na elaboração e correção da prova, especialmente QUESTÕES ELABORADAS COM CONTEÚDO REVOGADO OU FORA DO PREVISTO NO EDITAL, COM ERROS GROSSEIROS E DUPLICIDADE DE RESPOSTAS, TODOS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO”.
Por fim, apontou as questões que, no seu entender, devem ser objeto de “revisão do poder judiciário”.
Contrarrazões da FUFMT às fls. 560-562 e do Estado de Mato Grosso às fls. 563-571.
Com vista, o Ministério Público Federal (PRR1) opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006829-10.2022.4.01.3600 VOTO No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
O relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012): “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”.
Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
Na espécie, pretende o autor anular as questões 03, 05, 37 e 48 da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, eis que, na sua opinião, haveria “ERROS GROSSEIROS, DUPLICIDADE DE RESPOSTAS ou INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL”.
Confira-se: I – alegações quanto à questão 03: “A palavra composta mal-educado (linhas 2 e 3) é grafada com hífen, pois as palavras compostas com bem e mal devem ser escritas com hífen quando a segunda palavra começa por vogal ou h.
Assinale a alternativa que apresenta exemplos da regra: O hífen não deverá ser usado quando a segunda palavra começar com uma letra diferente da última letra do prefixo. [A] Paraquedas, sobrenatural [B] Contraproposta, antissocial [C] Minissalão, autossuficiente[D] Contrassenso, semirreta [E] Infraestrutura, sobreaviso / SEGUNDO SACCONI, LETRA É O SÍMBOLO GRÁFICO, aquilo que se escreve, ou aquilo que a gente vê. / Por esse conceito, teria duas respostas certas: paraquedas, sobrenatural; bem como, infraestrutura e sobreaviso. / O enunciado da questão elencou que ‘não deverá ser usado hífen quando a segunda palavra começar com uma letra diferente da última letra do prefixo.
De acordo com Cegalla, página 84, a opção ‘B’ no item não se usará hífen ‘quando o prefixo terminar em vogal e o segundo elemento começa com vogal diferente: antiaéreo, autoestrada, autoaprendizagem, etc. / Partindo do mesmo princípio, o autor Evanildo Bechara, página 99, traz: ‘Se o 1º elemento terminar por vogal diferente daquela que iniciou o segundo elemento, escreve-se junto, sem hífen’. / Destarte, mais uma vez, a palavra vogal e, não letra.
A mesma linha de pesquisa também é abordada por Miot, 2011, pág2 :‘
Por outro lado, quando o prefixo termina em vogal diferente da que inicia a segunda palavra, o hífen não é usado’;ou seja, o enunciado apresentado na alternativa em questão, possibilita dupla interpretação e induz ao erro, pois menciona o termo letra e não vogal, conforme teses defendidas pelos respectivos autores.
Tendo em vista que a palavra ‘para+quedas’ paraquedas, pode ser interpretada de duas formas: Para se enquadra tanto como verbo, tanto como preposição. / De acordo com o dicionário Oxford linguagens, temos: verbo>substantivo masculino 1. palavra, discurso. 2.Gramática/ Linguística classe de palavras que, do ponto de vista semântico, contêm as noções de ação, processo ou estado, e, do ponto de vista sintático, exercem a função de núcleo do predicado das sentenças. preposição >substantivo feminino 1.ato ou efeito de prepor, de pôr antes ou diante. 2.Gramática palavra gramatical, invariável, que liga dois elementos de uma frase, estabelecendo uma relação entre eles. / Portanto, fora de um contexto, é impossível identificar se PARA é um verbo, ou preposição. / SENDO ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A ILEGALIDADE DA QUESTÃO, SENDO IMPERIOSA SUA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, POR FIM SEJA ANULADA EM VIRTUDE DE SEU ERRO GROSSEIRO E VISÍVEL ILEGALIDADE”.
II – alegações quanto à questão 05: “O texto é bastante rico em adjetivos, flexionados nas variadas formas.
Adjetivos uniformes são aqueles que apresentam somente uma forma para o gênero masculino e para o feminino.
Assinale o trecho que NÃO apresenta adjetivo uniforme. [A] essa necessária e importante interação [B] não passam de pensamentos ilógicos e insensatos [C] que a Polícia é ineficiente e criminosa [D] todo policial é ignorante, arbitrário, violento e irresponsável [E] e até já comunga com o preceito constitucional / O enunciado cobra a alternativa que não apresenta adjetivo uniforme/ conceito de adjetivo uniforme: (Os adjetivos uniformes possuem uma única forma para o masculino e o feminino: Ex.: pássaro frágil – ave frágil, escritor ruim – escritora ruim).
Gabarito: B (ilógicos /insensatos).
Mas além da alternativa B tem-se na alternativa C também adjetivo biformes (possui uma forma para o masculino outra para o feminino) criminoso/criminosa.
Embora as expressões criminoso/criminosa sejam usadas e classificadas muitas vezes como substantivos, no contexto que foi usada a palavra (criminosa) exerce claramente a função morfológica de adjetivo biforme (oposto de criminoso);e função sintática de (predicativo do sujeito) qualificando o sujeito Polícia (...
Polícia é ineficiente e criminosa).
Vale ressaltar que o enunciado da questão não deixa claro se é para classificar de acordo com o contexto em que a palavra foi usada na oração ou não.Polícia /sujeito simples; é /verbo de ligação; ineficiente e criminosa. / predicativos do sujeito. é ineficiente e criminosa. / predicado nominal. / Fundamentação: gramatica da língua portuguesa; pág 118; 9ª edição; editora saraiva; Nilson Teixeira de Almeida. / Sendo assim, não há dúvidas quanto a ilegalidade da questão, não restando outra solução a não ser a busca pelo poder judiciário, para que este sane tamanha ilegalidade, e quebra de preceitos fundamentais, como isonomia e moralidade administrativa. / Cabe salientar que o Poder judiciário cabe aferir e anular questões de concurso, quando não se trata de mérito administrativo e sim de ERRO GROSSEIRO, tornando sim a questão ilegal de pleno direito”.
III – alegações quanto à questão 37: “Leia o texto. ‘O que perde o homem pelo contrato social é sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo que o tenta e que ele pode atingir; o que ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui.’ (ROUSSEAU, J.
J.
O contrato social.
Porto Alegre, RS: L&PM, 2013.) Considerando o texto e a concepção contratualista em Rousseau, é correto afirmar: [A] O contrato social visa à preservação da liberdade. [B] A propriedade privada é ilimitada no contrato social. [C] A propriedade privada garante a igualdade social. [D] A liberdade individual é limitada no estado de natureza. [E] O contrato social implica a obediência ao governante. / O gabarito deu como correta a assertiva letra ‘A’, contudo considerando a concepção contratualista em Rousseau, vejamos que as alternativas ‘D’ e ‘E’ também estão corretas, posto que a filosofia de Rousseau se baseia no princípio do ‘homem bom por natureza’. / Contudo, a sociedade se ocupa de corrompê-lo.
Rousseau culpa principalmente a desigualdade social pela corrupção do homem.
Ele fala que a desigualdade fomenta uma competição gananciosa e egoísta por ter mais do que o outro.
Isso terminaria por assassinar o espírito caridoso e coletivo das pessoas.
Ele também coloca que o homem natural é provido de livre-arbítrio e da noção de perfeição. / O chamado ‘Contrato Social’ seria um pacto que o homem faz com o Estado ao romper com o estado natural e se tornar civilizado.
Sim, Rousseau era um contratualista assim como Thomas Hobbes.
Porém, Rousseau, diferente de Hobbes, acreditava que o homem era bom por natureza, não mau.
Por tanto, o Estado seria liderado por pessoas boas e a sua força dependerá do quanto a população cederia suas liberdades individuais para ele. / Para Ribeiro, O contrato social, é de suma importância pois com ele os homens, depois de terem perdido sua liberdade natural (quando o coração ainda não havia corrompido, existindo uma piedade natural), necessitariam ganhar em troca a liberdade civil, sendo tal contrato um mecanismo para isso.
O povo seria ao mesmo tempo parte ativa e passiva deste contrato, isto é, agente do processo de elaboração das leis e de cumprimento destas, compreendendo que obedecer a lei que se escreve para si mesmo seria um ato de liberdade. / Contudo, o autor Vilalba, em sua linha de pesquisa nos trás: ‘O contrato social é fundamentado em um pacto convencional, por meio do qual os cidadãos, em condições justas, abrem mão de seus direitos individuais e consentem com o poder de uma autoridade na qual depositam confiança’, abordando ainda ao longo de seu artigo seguinte paradoxo da liberdade política em ‘O contrato social’, que está em como fazer com que todos os homens vivam a liberdade e ao mesmo tempo abram mão de seus direitos em favor da liberdade coletiva e aceitem o pacto social, tendo como regra fundamental o estabelecimento da vontade geral, a qual institui a ordem e atua como princípio primeiro do governo e da economia pública. / Para Pitz: a vontade geral é pura expressão da liberdade humana, pois ela apresenta uma concepção de justiça não somente como busca da equidade, ou seja, simplesmente o equilíbrio social, prevalecendo a vontade da maioria, mas, porque ele a identifica como o ‘liame social’, tal conceito significa que Rousseau revela uma preocupação com a natureza humana no que se refere ao bem viver social (e, consequentemente, também individual) e a construção e preservação de sua liberdade. / Diante dessas teses a respeito da obra O Contrato Social, pode-se perceber que o enunciado e as opções de respostas são imprecisas induzindo o candidato ao erro, por possuirem amplas alternativas podendo ser dadas como corretas de acordo com a filosofia de Rousseau. / Veja-se que em se tratando de questão eivada de vício grosseiro em virtude de ter TRÊS RESPOSTAS CORRETAS e perceptível de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular a questão viciada, sem que isso importe em interferência no poder discricionário ou em substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário”.
IV – alegações quanto à questão 48: “Entre as causas que podem acarretar a mutabilidade dos contratos administrativos, a legislação prevê o denominado ‘fato do príncipe’.
Nessa hipótese, a alteração contratual decorre de [A] acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes contratantes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio econômico, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. [B] qualquer conduta ou comportamento do Poder Público, que incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução, provocando seu desequilíbrio econômico-financeiro. [C] ato de autoridade, que repercute indiretamente sobre o contrato, de forma a onerar, dificultar ou impedir a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro. [D] fato estranho à vontade das partes, inevitável e imprevisível, que inviabiliza a continuidade da execução do contrato. [E] fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração, que acarreta o impedimento de execução do contrato. / O fato do príncipe pode ser define-se através de: ‘uma referência a notável obra de Maquiavel, ‘O Príncipe’, escrita na Itália renascentista do século XIX, em que se a borda a presença de um Estado Forte, sugerindo que as atitudes do governante nos seus domínios são legitimas, para manter-se autoridade.
A expressão ‘Fato do Príncipe’ normalmente é utilizada no Direito Administrativo, ao tratar dos contratosadministrativos e da viabilidade jurídica de sua alteração.
Em suma, é o ato administrativo realizado de forma legítima, mas que causa impactos nos contratos já firmados pela Administração Pública (Moura, 2020, pág1). / Essa teoria surgiu, na medida em que tais atitudes do Poder Público, podem tornar um contrato já existente excessivamente oneroso a uma das partes, é uma ação necessariamente imprevista, formalmente regular, mas que indiretamente afeta o equilíbrio econômico de contratos celebrados entre Estado e particular. É uma intercorrência externa do contrato que dificulta ou impossibilita seu cumprimento.’ / De acordo com Junior pág 25: ‘4.
Chama-se factumprincipis ou fato do príncipe ou ainda fato da Administração, 4 lato sensu, tôda e qualquer providência da iniciativa dos podêres públicos que torna mais onerosa a situação daquele que contrata com a Administração’, o artigo aborda também as três condições em que o Fato do Príncipe pode ser verificado, sendo eles: 1.0 um contrato em que a Administração seja parte; 2. 0 medida de poder público; 3.0 elemento de imprevisão.
Ainda de acordo com o autor, pág. 27 ‘Aceita-se aqui a teoria do fato do príncipe tão-sàmente se ficar demonstrado o nexo causal entre a medida tomada e a perturbação da economia do contrato, como também que a perturbação experimentada foi de molde a tomar impossível o que se pactuou’ / Contudo, subentende-se que esta é uma situação que afeta indiretamente os contratos administrativos de forma, no entanto, a questão proposta apresenta duas alternativas admissíveis de acerto, vejamos, como a situação que afeta é indireta pressupõe-se que isso pode decorre de acontecimentos externos ao contrato, fatos estranhos à vontade das partes e que podem ser imprevisíveis e inevitáveis, causando assim desequilíbrio econômico, compatível com a alternativa ‘A’ bem como, esses fatos podem ser de repercussão indireta e que assim também acarreta a desequilíbrio econômico, compatível com a alternativa "C", SENDO ASSIM, CONCLUI-SE QUE A QUESTÃO SOBREDITA APRESENTA DUAS ALTERNATIVAS COMO CORRETAS, INDUZINDO O CANDIDATO AO ERRO. / Veja-se que em se tratando de questão eivada de vício grosseiro e perceptível de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular a questão viciada, sem que isso importe em interferência no poder discricionário ou em substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário. / Em suma, ANULAR UMA QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EIVADO DE VÍCIO MATERIAL EVIDENTE NÃO SIGNIFICA INTROMISSÃO DO MAGISTRADO NOS ELEMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS DA QUESTÃO, isto porque não se discute os critérios de formulação da questão, suas bases científico-doutrinárias, tampouco a correção ou não de uma linha de pensamento adotada pela Banca Examinadora, mas, trata-se no presente de verificar os “ ERROS GROSSEIROS” que tornam a questão viciada”.
O espelho do caderno de provas está acostado às fls. 503-525 e o gabarito, às fls. 528-529.
O autor, entretanto, não colacionou o recurso administrativo nem as justificativas da banca avaliadora.
Para sustentar a ilegalidade das questões impugnadas, o ora apelante teve necessidade de apresentar extensa argumentação, cujo teor (transcrito acima) denota inocorrência de erro grosseiro perceptível de plano e confirma o interesse de obter nova correção pelo Poder Judiciário.
De todo modo, conforme orientação do Supremo Tribunal, em juízo de repercussão geral, a atuação do Poder Judiciário cinge-se ao afastamento de ilegalidades, sendo-lhe defeso avaliar se o examinador fez a melhor escolha entre asposições defensáveis.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IRREGULARIDADES.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Busca o impetrante a pontuação de 13 (treze) questões da prova objetiva do concurso público para Analista da Câmara dos Deputados - atribuição de contador - regido pelo Edital n. 08/2007. 2.
Grande parte das questões impugnadas é alusiva às áreas de contadoria, informática e de sistemas de informação, demandando instrução probatória, o que é vedado na via do mandamus. 3.
Note-se que, em diversas questões, o impetrante alega que a alternativa dada por correta pela banca avaliadora deveria ter sido outra.
Justifica sua tese citando e colacionando pareceres doutrinários que se filiam ao seu entendimento, manifestado no momento da realização da prova. 4.
A autoridade coatora defende a regularidade do gabarito oficial, confirmando a necessidade de perícia, a fim de apurar se a banca avaliadora fez escolha pela opção mais adequada. 5.
A atuação do Judiciário nas lides de concurso público está adstrita à verificação de ilegalidades, não sendo admitido avaliar se o examinador fez a melhor escolha entre as posições defensáveis. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AMS 0005405-56.2008.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Márcio Barbosa Maia, 5T, e-DJF1 11/11/2014, p. 201).
Enfim, ao que se nota, a formulação e avaliação dos itens impugnados pelo autor, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora do certame e não extrapolam o edital.
Busca o autor, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, colhe-se do parecer do MPF: ...
As alegações ora reavivadas pelo recorrente centram-se no acerto/desacerto dos critérios utilizados pela Banca Examinadora (na elaboração e na indicação da resposta tida por correta).
Tal móvel não traduz flagrante dissonância entre o conteúdo nela abordado e o programa descrito no Edital.
Em casos tais, tal como reconhecimento na r. sentença, descabe intromissão do Poder Judiciário (Precedente/TRF1: AMS 0037079-18.2009.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1, 5ª Turma, eDJF1 14/05/2018).
Cumpre registrar que é reconhecida, de forma excepcional, a possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público quando inexistir correspondência entre o conteúdo nelas abordado e o programa indicado no edital do certame ou quando houver erro grosseiro, o que aqui não soou demonstrado.
Alusivamente aos quesitos cuja pretensão de anulação se ampara na dupla interpretação ou na multiplicidade de alternativas tidas como corretas, o que teria induzido o então candidato a erro, tem-se que tais argumentos, igualmente, não se prestam a legitimar a intervenção do Poder Judiciário, isso na linha da tese firmada por ocasião do julgamento do RE 632853/CE, com repercussão geral (Tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”).
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). É o voto.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1006829-10.2022.4.01.3600 Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FURLAN - RS66657-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA CONCURSO PÚBLICO.SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (PMMT).
EDITAL 003/2022.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Pretende o autor anular as questões 03, 05, 37 e 48 da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso regido pelo Edital 003/2022. 2.
Para sustentar a ilegalidade das questões impugnadas, o ora apelante apresentou extensa argumentação, o que, a princípio, afasta a hipótese de erro grosseiro da banca examinadora e confirma o interesse de obter nova correção pelo Poder Judiciário. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de “erro grosseiro” na formulação ou correção de questão. 4.
Busca o autor, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de abril de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GEOVANE GASPARIM ALVES, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FURLAN - RS66657-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1006829-10.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
05/09/2022 11:14
Juntada de parecer
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05/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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25/08/2022 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 20:58
Recebidos os autos
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24/08/2022 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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