TRF1 - 1001027-79.2019.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCIO LUIS SILVANO MENDES em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:05
Juntada de manifestação
-
20/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001027-79.2019.4.01.4200 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA, MARCIO LUIS SILVANO MENDES, RONISON LEITE DAS NEVES DECISÃO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARCIO LUIS SILVANDO MENDES e outros.
Devidamente citados, os requeridos MARCIO LUIS SILVANO MENDES e RONISON LEITE DAS NEVES apresentaram contestação. (ids 361375361 e 365788925) O requerido ELIÉSIO CAVALCANTE DE LIMA, apesar de citado (id 935487147), não constituiu patrono para exercer sua defesa, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.
O MPF apresentou réplica às contestações requerendo a oitiva de testemunhas arroladas no id 67810083, p. 41, e o compartilhamento das provas produzidas no bojo da ação penal nº 590-55.2019.4.01.4200.
Requereu, ainda, a declaração da revelia de ELIÉSIO CAVALCANTE DE LIMA. É o relato.
Inicialmente, em razão da ausência de contestação, decreto a REVELIA de ELIÉSIO CAVALCANTE DE LIMA, sem a produção dos efeitos previstos no art. 344 do NCPC.
Tendo em vista que apenas o Ministério Público Federal especificou provas, determino a intimação dos requeridos para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido poderão ser indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Após a manifestação dos requeridos serão analisadas as provas especificadas.
Em razão da revelia de ELIÉSIO CAVALCANTE DE LIMA, as intimações deste devem ser exclusivamente via DJE.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Luzia Farias da Silva Mendonça Juíza Federal Titular -
16/03/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 16:33
Outras Decisões
-
07/02/2023 17:29
Juntada de Vistos em correição
-
03/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:46
Juntada de documentos diversos
-
02/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/06/2021 18:04
Juntada de diligência
-
27/04/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:43
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2021 18:01
Juntada de parecer
-
04/03/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/12/2020 11:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/12/2020 11:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/11/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 17:07
Juntada de contestação
-
23/10/2020 19:59
Juntada de contestação
-
22/10/2020 17:44
Mandado devolvido cumprido
-
22/10/2020 17:44
Juntada de diligência
-
30/09/2020 17:30
Mandado devolvido cumprido
-
30/09/2020 17:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/09/2020 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/07/2020 09:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 19:39
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/06/2020 19:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
24/06/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:38
Juntada de Petição intercorrente
-
08/06/2020 17:35
Juntada de manifestação
-
07/06/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 22:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 22:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 19:54
Declarada decadência ou prescrição
-
11/05/2020 06:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 12:54
Juntada de Parecer
-
03/04/2020 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2020 09:04
Decorrido prazo de MARCIO LUIS SILVANO MENDES em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 21:01
Juntada de resposta preliminar
-
31/01/2020 14:08
Juntada de procuração/habilitação
-
13/12/2019 17:48
Juntada de defesa prévia
-
12/12/2019 11:18
Mandado devolvido cumprido
-
12/12/2019 11:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 16:33
Mandado devolvido cumprido
-
28/11/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 05:32
Decorrido prazo de ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA em 07/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 18:32
Outras Decisões
-
18/10/2019 18:25
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 16:36
Mandado devolvido cumprido
-
15/10/2019 16:36
Juntada de diligência
-
24/09/2019 18:08
Juntada de manifestação
-
19/09/2019 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2019 18:55
Outras Decisões
-
10/09/2019 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2019 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2019 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 15:37
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 14:49
Juntada de Certidão
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06/09/2019 17:15
Juntada de Certidão
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31/07/2019 19:05
Juntada de Certidão
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29/07/2019 13:55
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2019 10:51
Conclusos para decisão
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10/07/2019 16:38
Juntada de manifestação
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10/07/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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08/07/2019 17:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/07/2019 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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