TRF1 - 1000528-43.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ RIBEIRO, CPF em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MATHIAS DE LIMA NETO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:28
Juntada de parecer
-
30/03/2023 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000528-43.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO LUIZ MATHIAS DE LIMA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - MT6280/B D E C I S Ã O 1.
R e l a t ó r i o Tendo em vista o falecimento do requerido CARLOS LUIZ RIBEIRO, o MPF pugnou pelo prosseguimento da ação em face dos herdeiros conhecidos Hilda Fortunato Ribeiro, Abner Fortunato Ribeiro e Abegair Fortunato Ribeiro.
Na mesma oportunidade, apresentou impugnação à contestação do correu ANTÔNIO LUIZ MATHIAS DE LIMA NETO, rechaçando todas as questões preliminares e pugnando pelo acolhimento dos pedidos formulados na inicial (ID nº 834650049 - Pág. 1/17).
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Da ação incidente de habilitação Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, providência que deve ser ultimada por meio de ação incidente de habilitação, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Portanto, diferentemente do que sugere a manifestação ministerial, a sucessão processual em razão do falecimento do réu não se dá pela simples e arbitrária inclusão dos herdeiros no polo passivo e continuidade do processo.
Há um rito legal a ser observado (art. 687 e ss do CPC).
Na espécie, o MPF trouxe aos autos informação séria no sentido do falecimento do requerido CARLOS LUIZ RIBEIRO, conforme se denota no documento de ID nº 834650050 - Pág. 4.
Outrossim, logrou identificar e localizar os endereços de três herdeiros do falecido.
Diante disso, merece recebimento a ação incidente de habilitação proposta pelo MPF no evento nº ID nº 834650049 - Pág. 1/17, nos termos do artigo 688, inciso I, do CPC.
A citação pessoal dos herdeiros HILDA FORTUNATO RIBEIRO, ABNER FORTUNATO RIBEIRO e ABEGAIR FORTUNATO RIBEIRO para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a ação incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 do CPC, deverá ser realizada após a adoção das providências que este juízo determinará mais abaixo aos autores IBAMA e MPF.
Do mesmo modo, a suspensão processual determinada no artigo 690, in fine, e 692, todos do Código de Processo Civil, será efetivada somente após a manifestação dos autores acerca das providências determinadas por este juízo, tudo para evitar ou minimizar o tumulto processual. 2.2.
Justificar litisconsórcio passivo facultativo O MPF e o IBAMA têm proposto perante esta Subseção Judiciária em Sinop/MT várias ações civis públicas ambientais como a presente, inúmeras delas, como o feito em epígrafe, em litisconsórcio passivo facultativo, ainda que o único liame entre os demandados seja a relação de vizinhança de suas propriedades rurais.
Instado por este juízo para justificar o litisconsórcio passivo facultativo nas indigitadas ACP’s, o MPF tem asseverado que cabe ao autor decidir se deseja litigar contra dois ou mais réus em conjunto quando há afinidade de questões por ponto comum de fato, nos termos do artigo 113, inciso III, do CPC.
Como em tais casos, o dano ambiental seria uno e praticado na mesma época, estaria presente o tal ponto comum de fato suficiente para justificar o litisconsórcio passivo facultativo.
Este tem sido o posicionamento do MPF e do IBAMA perante este juízo em tais casos.
No caso em epígrafe, ainda não foi oportunizada aos autores coletivos manifestação para justificar o litisconsórcio passivo facultativo, mas considerando a narrativa da petição inicial, parece-me que, como nas demais ações dessa natureza, o único ponto de afinidade entre os litisconsortes passivos é mesmo tão somente a relação de vizinhança.
Adianto, desde já, que a mera relação de vizinhança não configura afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito que justifique o litisconsórcio, de forma que, não sendo demonstrada a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 113 do CPC, o processo será desmembrado, tal como este juízo tem feito nas demais ACP’s ambientais similares a esta, exemplificando com a ACP nº 1001243-85.2019.4.01.3603.
Tem se mostrado um obstáculo processual à prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável o litisconsórcio passivo facultativo pretendido pelo MPF, como de resto na maioria das ACP’s iguais a esta.
Prova disso é que, no caso dos autos, mesmo decorrido mais de quatro anos desde a propositura da ação, o feito ainda está distante de seu termo final.
O direito à razoável duração do processo não é garantia processual fundamental somente do autor, mas de todos aqueles que participam do processo e, inclusive, da sociedade, que anseia pela pacificação social em tempo minimamente condizente com a sensibilidade do direito violado. 2.3.
Emendar a petição inicial O MPF e o IBAMA, nas várias ações civis públicas ambientais como a presente, propostas perante esta Subseção Judiciária em Sinop/MT, têm instruído estas com pareceres e notas técnicas genéricos, vale dizer, que não cuidam especificamente do dano ambiental alegado na petição inicial.
Embora o MPF sustente o contrário neste caso (ID nº 834650049 - Pág. 1/17), denoto que, como nas demais ACP’s similares a esta, somente o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal refere-se ao dano ambiental cuja reparação é almejada.
Não tem sido juntado aos autos sequer as matrículas imobiliárias dos imóveis rurais supostamente danificados ambientalmente, bem como não há sequer descrição mínima para que a propriedade rural seja devidamente identificada, constando, quando muito, apenas as coordenadas geográficas do centroide da área danificada.
Além disso, apesar de o autor afirmar na petição inicial que a identificação da autoria do dano foi possível por meio dos dados obtidos banco de dados públicos, especificamente o Cadastro Ambiental Rural-CAR, nem mesmo os documentos catalogados junto a este cadastro acompanham a petição inicial.
Esse quadro, que tem se mostrado comum e persistente, dificulta não apenas o exercício do contraditório, mas também e sobretudo a instrução processual e, inclusive, o próprio julgamento do pedido.
Deve-se ressaltar que tais informações estão ao alcance dos autores coletivo, sem maiores dificuldades, especialmente considerando que os imóveis rurais danificados ambientalmente possuem Cadastro Ambiental Rural-CAR, conforme indicado na própria petição inicial.
Outrossim, a petição inicial silencia por completo a respeito da natureza da área do imóvel que foi danificada, vale dizer, se é reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo, informações estas que são absolutamente imprescindíveis para a correta instrução processual e, como dito alhures, para o julgamento dos pedidos formulados, sem mencionar que propiciarão aos requeridos conhecer de forma clara a pretensão dos autores e, dessa forma, exercer de maneira adequada o devido contraditório.
Entendo, portanto, que a petição inicial apresenta defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, tendo em vista que, apesar de imputar a responsabilidade civil por dano ambiental aos requeridos, limita-se a indicar o tamanho da área supostamente danificada, deixando assim de informar dados mínimos capazes identificar cada um dos imóveis rurais atingidos (v.g. matrícula imobiliária, documentos que instruem o CAR, o cadastro junto ao Terra Legal, entre outros) e, sobretudo, os limites geográficos da propriedade rural e do dano causado (os perímetros), informações absolutamente imprescindíveis.
Como dito alhures, a petição inicial nada diz se o suposto dano ambiental ocorreu em área reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo.
Este juízo tem instado os autores coletivos a respeito das questões acima em todas as ACP’s ambientais e, invariavelmente, tem havido insistência destes no sentido de que a ação coletiva está instruída com a prova mais robusta possível.
Há casos em que o MPF requer que o juízo intime o IBAMA, também autor coletivo, para trazer aos autos a documentação da propriedade rural que se encontra averbada junto ao CAR.
Outras vezes os autores coletivos asseveram que não são necessárias tais informações e documentos pontuados pelo juízo, pois os documentos que instruem a ação coletivo foram formados por agentes públicos e gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Destaco que é dever o do autor descrever de forma adequada o fato jurídico e instruir a petição inicial com os documentos pertinentes à propositura da ação.
O MPF é parte e possui absoluto acesso aos documentos públicos que devem instruir a petição inicial da presente ação civil pública, até mesmo porque o projeto Amazônia Protege é uma ação conjunta com os órgãos ambientais, inclusive o IBAMA.
Para os imóveis que possuem CAR, é absolutamente imprescindível que o autor coletivo traga aos autos os documentos que se encontram averbados neste cadastro e informe não apenas o proprietário ou possuidor do imóvel, mas também e necessariamente o perímetro de toda a propriedade rural e aqueles referentes à localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e também da localização da Reserva Legal.
Nunca é demais lembrar que tais informações são informadas pelo proprietário ou possuidor rural no momento de cadastramento do imóvel junto ao órgão ambiental, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Florestal.
Portanto, não se tratam de informações e documentos de difícil acesso pelo autor coletivo, muito pelo contrário. É o mínimo de zelo que se espera no momento de propor uma ação civil pública ambiental.
Não seria necessário, mas diante da postura dos autores coletivos em situações similares perante este juízo, vale destacar a imprescindibilidade das informações e documentos mencionados: para o julgamento do pedido de recomposição do dano ambiental é necessário saber não apenas a extensão do dano, mas também o tamanho total da propriedade rural e, sobretudo, para os imóveis que possuem CAR, se o dano incide em Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas ou em Reserva Legal ou áreas destinadas ao uso alternativo do solo.
Tais informações são necessárias não apenas para o adequado julgamento do pedido, mas também para o exercício do contraditório pelo réu.
Ora, as consequências jurídicas advindas da localização do dano em área destinado ao uso alternativo do solo ou em áreas de reserva legal, por exemplo, são absolutamente diversas.
As informações acima podem facilmente ser obtidas pelo autor coletivo pelo mero confronto dos dados que possuem a respeito do dano e aqueles que constam no CAR, bastando para tanto plotar as coordenadas geográficas do suposto dano ambiental sobre os perímetros do imóvel rural e suas áreas informados no CAR, como o MPF já demonstrou ser possível em outras ACP’s dessa mesma natureza ao requerer que setor técnico do órgão realizasse tal providência após ser instado por este juízo.
O exemplo mais recente nesse sentido é a ACP nº 1000877-80.2018.4.01.3603.
Portanto, repito: a petição inicial possui defeito que dificulta o julgamento de mérito e, para o regular seguimento do processo, é absolutamente imperioso que este seja corrigido pelos autores coletivos. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto: a) recebo a ação incidente de habilitação proposta pelo MPF no evento nº ID nº 834650049 - Pág. 1/17, nos termos do artigo 688, inciso I, do CPC.
A citação dos herdeiros e a suspensão do processos serão realizadas logo após a manifestação do IBAMA e MPF acerca das providências determinadas por este juízo nesta oportunidade. b) determino a intimação do MPF e do IBAMA para que adotem as seguintes providências: b.1) no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a formação do litisconsórcio passivo facultativo, apontando, concretamente, a presença dos requisitos previstos no artigo 113, incisos I a III, do CPC; b.2) no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentem emenda à petição inicial, completando-a, especialmente para identificar adequadamente a (s) propriedade (s) rural (is) em que ocorreu o suposto dano ambiental (v.g. matrícula imobiliária, documentos que instruem o CAR, o Terra Legal, entre outros) e as coordenadas geográficas que indiquem os limites geográficos da propriedade rural e do dano ambiental causado, bem como a indicação se o suposto dano ambiental ocorreu em área reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo, nos termos dos artigos 321 do Código de Processo Civil.
O prazo em quádruplo se justifica na medida em que os autores coletivos certamente necessitarão de um tempo maior para a colheita das informações acima citadas, como ficou demonstrado nas raras vezes em que o MPF solicitou apoio de setor técnico interno do órgão para a adoção de tais providências determinadas por este juízo.
Após a manifestação determinada no item "b.1", façam-se os autos conclusos para decisão.
Eventual necessidade de complementação da contestação já apresentada será analisada após o decurso do prazo de emenda à petição inicial, ora determinada aos autores coletivos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
16/03/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 16:40
Outras Decisões
-
17/01/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MATHIAS DE LIMA NETO em 12/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 16:46
Juntada de contestação
-
20/04/2021 15:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/04/2021 15:27
Juntada de diligência
-
20/04/2021 12:49
Mandado devolvido cumprido
-
20/04/2021 12:49
Juntada de diligência
-
08/03/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 15:48
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
24/05/2020 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 18:51
Juntada de Parecer
-
15/04/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 19:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 19:47
Juntada de Petição intercorrente
-
28/06/2019 15:30
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2019 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 15:40
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2019 15:40
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
19/02/2019 17:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/02/2019 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2019 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084869-58.2021.4.01.3400
Iverton Nubili Goncalves
Presidente da Comissao do Concurso para ...
Advogado: Balbino Paulino da Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2023 19:31
Processo nº 1007794-60.2023.4.01.3500
Elisamara Rodrigues de Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joyce Janaina Almeida Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2023 13:00
Processo nº 1002067-14.2023.4.01.3600
Frc Comercio de Alimentos Eireli
Delegado da Delegacia da Receita Federal
Advogado: Patricia Morais Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2023 13:06
Processo nº 1002067-14.2023.4.01.3600
Frc Comercio de Alimentos Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Patricia Morais Vasconcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 16:12
Processo nº 0041449-50.2003.4.01.3400
Cassiano Pereira Viana
Uniao Federal
Advogado: Cassiano Pereira Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2003 08:00