TRF1 - 1084869-58.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/06/2023 11:57
Juntada de Informação
-
09/06/2023 11:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/06/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de IVERTON NUBILI GONCALVES em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:17
Publicado Acórdão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084869-58.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084869-58.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IVERTON NUBILI GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BALBINO PAULINO DA SILVA NETO - GO59401-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1084869-58.2021.4.01.3400 - [Anulação] Nº na Origem 1084869-58.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se se remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por IVERTON NUBILI GONÇALVES para assegurar a participação do impetrante no concurso para o cargo de Técnico Bancário Novo (Edital nº 1/2021/NM), em vaga reservada a candidatos portadores de deficiência.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal, por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1084869-58.2021.4.01.3400 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1084869-58.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos o direito do impetrante, portador de visão monocular, de permanecer no concurso para o cargo de Técnico Bancário Novo, promovido pelo CESGRANRIO, em vaga destinada aos deficientes físicos.
O Juiz sentenciante determinou a manutenção do candidato no processo seletivo, por entender que a anomalia lhe garante o direito de concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.
A sentença deve ser mantida.
O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a súmula 377, assentou o entendimento de que o candidato em concurso público com visão monocular é considerado pessoa com deficiência: Súmula 377 - O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Esta Corte, da mesma forma, tem entendido que, deve ser assegurado aos candidatos, com visão apenas em um dos olhos, a matrícula em vaga destinada aos deficientes físicos.
Precedentes: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
VISÃO MONOCULAR.
DEFICIÊNCIA VISUAL CARACTERIZADA.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese em que a impetrante foi aprovada no curso de Medicina da UFG e convocada para a chamada pública, primeira etapa, Regional Goiânia, para fazer a matrícula, apresentando a documentação exigida no edital e laudos médicos comprovando sua deficiência visual, por ser portadora de visão monocular, contudo, teve sua matrícula indeferida ao fundamento de que a visão monocular não é considerada deficiência física para ingresso em universidade pública, mas apenas para concurso público, nos termos da Súmula nº 377 do STJ. 2.
A matéria em análise encontra-se sedimentada neste tribunal no sentido de que o candidato com visão monocular tem o direito de participar de concurso público para provimento de cargo público em questão, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme entendimento consagrado no enunciado sumular n. 377 do STJ, (o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente) e n. 45 da AGU ("Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes"), estendendo tal entendimento aos candidatos de processos seletivos para ingresso em cursos superiores. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.(REO 1003609-52.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/10/2019).
PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
DIREITO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula nº 377 do STJ, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 2.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança para assegurar a matrícula do impetrante no curso de graduação pretendido nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, diante da ilegalidade do ato da autoridade coatora que não havia reconhecido a condição de pessoa com deficiência a candidato portador de visão monocular. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1001692-95.2018.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/04/2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
VISÃO MONOCULAR.
DEFICIÊNCIA VISUAL CARACTERIZADA.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente" (súmula 377 do STJ).
Em sendo assim, afigura-se ilegal, passível de correção pela via mandamental, o ato da autoridade coatora, que negou o direito de matrícula da impetrante, portadora de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso vestibular, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, Campus Santa Inês/MA, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REO 0019196-21.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/11/2017).
No caso, o laudo médico juntado aos autos atesta que o impetrante apresenta cegueira unilateral no olho direito (ID290607764).
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou ao candidato a participação nas demais fases do concurso.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1084869-58.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: IVERTON NUBILI GONCALVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BALBINO PAULINO DA SILVA NETO - GO59401-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR.
DIREITO À VAGA RESERVADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A súmula 377 do STJ consolidou o entendimento de que "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.".
Precedentes desta Corte. 2.
No caso, o laudo médico juntado aos autos atesta que o impetrante apresenta cegueira unilateral no olho direito (ID290607764).
Correta a sentença que assegurou ao candidato a participação nas demais fases do concurso. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/05/2023 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:52
Conhecido o recurso de IVERTON NUBILI GONCALVES - CPF: *22.***.*69-00 (JUIZO RECORRENTE) e BALBINO PAULINO DA SILVA NETO - CPF: *02.***.*24-94 (ADVOGADO) e não-provido
-
27/04/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2023 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de IVERTON NUBILI GONCALVES em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: IVERTON NUBILI GONCALVES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BALBINO PAULINO DA SILVA NETO - GO59401-A .
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 1084869-58.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
14/03/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:14
Incluído em pauta para 26/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
18/02/2023 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
17/02/2023 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2023 19:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011064-69.2021.4.01.3304
Joana Batista Ferreira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcia Regina Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 09:31
Processo nº 1000224-66.2022.4.01.3303
Carmelino Gomes de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2023 12:38
Processo nº 1000165-16.2020.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Mauro de Oliveira Cruszinis
Advogado: Paulo Henrique Gomes Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2020 18:33
Processo nº 1007775-14.2019.4.01.3300
Maria do Carmo Fonseca Marques
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marina Marques Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2022 20:55
Processo nº 1002382-44.2020.4.01.3601
Cesar Bronca
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Janaine da Silva Maldonado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2020 18:53