TRF1 - 1002067-14.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002067-14.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA PEREIRA MORAIS - MT18761/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: FRC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PATRICIA PEREIRA MORAIS - (OAB: MT18761/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 16 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
17/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1002067-14.2023.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: FRC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL objetivando, liminarmente, “suspender os efeitos do §2º, art. 1º da Portaria n. 7.163/2021 e, por consequência, determinar à Ilma.
Autoridade Coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a Impetrante de aplicar a alíquota 0 na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de sessenta meses, tal como previsto no artigo 4° da Lei n. 14.148/2021”.
Narra a inicial que a Impetrante é inscrita no Cadastur e possui CNAE de atividade turística.
Afirma que o art. 1º, § 2º da Portaria ME n. 7.163/2021 viola o princípio da legalidade e da isonomia por restringir o aproveitamento do benefício instituído pela Lei 14.148/2021 apenas às empresas em situação regular no Cadastur na data da publicação da Lei.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Liminar.
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, não vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Busca, a inicial, afastar a aplicação do § 2º do art. 1º da Portaria n. 7.163/2021 do Ministério da Economia.
Tal norma foi editada para regulamentar a Lei do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) – Lei n. 14.148/2021, que assim dispõe: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) Conforme autorizado na norma, o Ministro da Economia editou Portaria n. 7.163/2021 para regulamentar o benefício, nos seguintes termos: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (...) ANEXO II LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
CNAE-Subclasses versão 2.3 Descrição (...) 5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES 5611-2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES 5611-2/04 - BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO 5611-2/05 - BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO (...) O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) é um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo e tem por base a Lei n. 11.771/08, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Turismo.
Segundo ela: Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: (...) Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; (...) Art. 22.
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. (...) Art. 33.
São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei: I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.
Art. 34.
São deveres dos prestadores de serviços turísticos: I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo; II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos; III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.
Veja-se que os restaurantes, bares e similares poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo; e apenas os cadastrados se sujeitam a deveres e fazem jus a direitos ou benefícios.
Tais estabelecimentos, entretanto, não se encontram especificamente enumerados no § 1º do art. 2º da Lei 14.148 (mas estão compreendidas no rol facultativo em remissão à Lei da Política Nacional do Turismo).
As atividades econômicas da Impetrante foram expressamente incluídas no setor de eventos (no rol facultativo) e contempladas pela lei do PERSE, no Anexo II da Portaria ME n. 7.163/2021, nos códigos (CNAE) 5611-2/01 e 5611-2/03 (conforme CNPJ de ID 1476933895).
Desse modo, o cadastro no Ministério do Turismo, no caso da Impetrante, não é obrigatório.
Em razão disso, o benefício alcança apenas aqueles com registro no Cadastur, ou seja, os que se consideram, assim operam e se submetem às regras próprias de estabelecimento do ramo de turismo.
O discrimine feito pela regulamentação para restringir o alcance do benefício apenas àquelas empresas com registro ativo no Cadastur possui pertinência exatamente com a facultatividade do cadastro para as empresas do parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771 – as que não se considerem do ramo do turismo, não estão obrigadas a se cadastrar; e apenas as cadastradas como dessa área fruirão dos benefícios específicos a essa atividade, diretamente atingida pela Pandemia de Covid-19.
A pretensão da inicial visa alargar indevidamente o benefício concedido pela Lei às empresas do ramo do Turismo, o que fere o princípio da isonomia (tratar igualmente aqueles em condições iguais; e desigualmente, os desiguais).
No mais, a restrição não viola o princípio da legalidade ao passo que homenageia justamente a destinação legal temática (setor de turismo, bastante afetado pelas medidas de prevenção adotadas em razão da pandemia) do benefício.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TRF1: (AI 1004381-97.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJe 18/02/2022 PAG.) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009).
Na sequência, ao MPF.
Após, à conclusão para sentença.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
02/02/2023 14:59
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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02/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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02/02/2023 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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