TRF1 - 1002067-14.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002067-14.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002067-14.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA MORAIS VASCONCELOS - MT18761-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002067-14.2023.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por FRC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face da sentença ID 330246148 proferida em demanda na qual se discute o reconhecimento do direito ao benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
A ora apelante - FRC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 330246155.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 330246164). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002067-14.2023.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Objetiva a apelante, em síntese, a reforma da v. sentença a quo para (...) a concessão da segurança para o fim de reconhecer definitivamente o direito líquido e certo da Impetrante, qual seja, de aplicar a alíquota 0 na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de sessenta meses, tal como previsto no artigo 4° da Lei n. 14.148/2021, afastando-se a exigência do artigo 1°, § 2° da Portaria ME n. 7.163/2021, de que somente as pessoas jurídicas com inscrição no Cadastur na data da publicação da lei, em 4 de maio de 2021, poderiam estar sujeitas ao PERSE” (ID 311082958 - Pág. 25, fl. 38 dos autos digitais).
Acerca da matéria deduzida nos presentes autos, faz-se necessário mencionar que a Lei nº 14.148/2021, em seus arts. 2º, caput, §§ 1º e 2º; e 4º, caput e § 5º, dispõem que: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (...) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Necessário ressaltar, além do mais, que, em cumprimento ao estabelecido no acima mencionado § 2º, do art. 2º, da Lei nº 14.448/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, que, além de dispor, na forma dos Anexos I e II, acerca dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que seriam considerados na definição de setor de eventos, estabeleceu como requisito, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), a necessidade de inscrição regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, nos seguintes termos: § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Importa destacar, ainda, para a solução da controvérsia, as disposições constantes do art. 21, parágrafo único, e art. 22, da Lei nº 11.771/2008, em relação às pessoas jurídicas consideradas prestadoras de serviços turísticos: Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Art. 22.
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
Deve ser ressaltado, no entanto, que a acima mencionada Lei nº 14.148/2021, com a devida licença de entendimento outro, beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008).
Assim, com a devida licença de posicionamento distinto, é de se concluir que a Portaria ME nº 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR).
No caso, com licença de ótica diversa, nada obstante a impetrante desenvolva atividade que possa ser enquadrada no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei nº 14.148/2021, ela não se encontrava, todavia, regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) na data da publicação da acima referida Lei nº 14.148/2021, constando nos autos apenas o certificado CADASTUR com data de validade de 22/04/2015 a 22/04/2017 (ID 330246124 - Pág. 1 - fl. 46 dos autos digitais) e certificado CADASTUR com data de validade de 20/09/2022 a 20/09/2024 (ID 330246125 - Pág. 1 - fl. 47 dos autos digitais), razão pela qual, com a venia de posicionamento outro, não cumpriu a impetrante, ora apelante, com a totalidade dos requisitos de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita, e que vislumbro, data venia, como aplicável ao presente caso: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
LEI 14.148/2021.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES.
PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ.
EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/2021.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021 A SER CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 18/03/2022. 1.
Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no Cadastur na data da entrada em vigor da referida lei. 2.
As disposições da Lei 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 3.
O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020. 4.
Os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos.
O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE. 5.
Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. 6.
No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos.
O primeiro grupo – Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º.
Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação.
O segundo grupo – Anexo II – identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008.
Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008. 7.
A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico.
Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam “obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo” – Cadastur. 8.
Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR.
No entanto a Lei 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei 11.771/2008 e, nessa condição — prestadores de serviços turísticos —, os restaurantes, cafeterias, bares e similares “estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo” (art. 22 da Lei 11.771/2008). 9.
Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no Cadastur no dia 18/3/2022, o que não ocorreu. 10.
Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário conceder benefício tributário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”. 11.
Apelação da parte impetrante não provida. (AMS 1001949-56.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Assim, tendo em vista o quanto decidido por ocasião do precedente acima citado, verifica-se, data venia, que não merece ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002067-14.2023.4.01.3600 APELANTE: FRC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
LEI Nº 14.148/2021.
PORTARIA ME Nº 7.163/2021.
ART. 21, DA LEI Nº 11.771/2008.
EXIGÊNCIA LEGAL DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TURÍSTICOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em cumprimento ao estabelecido no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 14.448/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, que, além de dispor, na forma dos Anexos I e II, acerca dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que seriam considerados na definição de setor de eventos, estabeleceu como requisito, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), a necessidade de inscrição regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. 2.
A Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008).
Assim, é de se concluir que a Portaria ME nº 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). 3.
No caso, nada obstante a impetrante desenvolva atividade que possa ser enquadrada no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei nº 14.148/2021, ela não se encontrava, todavia, regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) na data da publicação da acima referida Lei nº 14.148/2021, constando nos autos apenas o certificado CADASTUR com data de validade de 22/04/2015 a 22/04/2017 (ID 330246124 - Pág. 1 - fl. 46 dos autos digitais) e certificado CADASTUR com data de validade de 20/09/2022 a 20/09/2024 (ID 330246125 - Pág. 1 - fl. 47 dos autos digitais), razão pela qual, não cumpriu a impetrante, ora apelante, com a totalidade dos requisitos de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 4.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 14/02/2024 a 20/02/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
06/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MORAIS VASCONCELOS - MT18761-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1002067-14.2023.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/07/2023 08:59
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
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