TRF1 - 1001786-54.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001786-54.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ISMAEL DA SILVA SANTANA e outros D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ISMAEL DA SILVA SANTANA e RUI COINBRA FILHO, por intermédio da qual imputa a estes o desmatamento ilegal de 372,07 hectares situados no Município de Apiacás/MT, destacando que, do referido total, o primeiro é responsável pelo desmatamento de 365 hectares e o segundo é responsável pelo desmatamento de 3 hectares.
Requereu a condenação destes em obrigação de fazer, consistente na recomposição das respectivas áreas degradadas, além da condenação em obrigação de pagar quantia certa como indenização por danos materiais e morais coletivos.
Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova.
Este juízo não admitiu a formação do litisconsórcio passivo facultivo e determinou o desmembramento do processo, bem como determinou ao autor coletivo a identificação adequada da propriedade rural e o dano ambiental (ID nº 152251872).
O MPF apresentou a emenda à petição inicial e, ao mesmo tempo, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido RUI COIMBRA FILHO, afirmando que, após estudo técnico, “a premissa inicial não se confirmou no caso concreto, pois o Laudo Técnico nº 496/2023-ANPMA/CNP apontou que o desmatamento ficou restrito aos limites dos imóveis rural do requerido Ismael da Silva Santana” (ID nº 152251872). É o relatório.
Decido.
Deve ser recebida a emenda à petição inicial apresentada pelo MPF no ID nº 152251872.
Outrossim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido RUI COIMBRA FILHO, tendo em vista que o setor técnico-pericial do MPF analisou os documentos que instruem a presente ação e concluiu que a indicação deste como responsável pelo desmatamento certamente decorreu de imprecisões nos traçados dos polígonos PRODES e CAR.
Ante o exposto: a) Reconheço a ilegitimidade passiva do requerido RUI COIMBRA FILHO, qualificado na petição inicial, e, por conseguinte, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem condenação em honorários sucumbenciais, por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se as anotações necessárias no sistema processual. b) expeça-se o necessário para a citação do requerido RUI COIMBRA FILHO, que pode ser localizado no seguinte endereço, conforme indicado pelo MPF: Av Ludovico da Riva Neto, 3170, Centro, Alta Floresta-MT; Av Papa João XXIII, 103, Setor B, Alta Floresta-MT, CEP: 78580-000; Telefone: (66) 3521-6918; 98418-5291. c) Devidamente citado e não sendo apresentada contestação, venham-me os autos imediatamente conclusos. d) Caso seja apresentada contestação e sejam arguidas questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se este para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA SANTANA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 16:36
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001786-54.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ISMAEL DA SILVA SANTANA e outros D E C I S Ã O 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ISMAEL DA SILVA SANTANA e RUI COINBRA FILHO, por intermédio da qual imputa a estes o desmatamento ilegal de 372,07 hectares situados no Município de Apiacás/MT, destacando que, do referido total, o primeiro é responsável pelo desmatamento de 365 hectares e o segundo é responsável pelo desmatamento de 3 hectares.
Requereu a condenação destes em obrigação de fazer, consistente na recomposição das respectivas áreas degradadas, além da condenação em obrigação de pagar quantia certa como indenização por danos materiais e morais coletivos.
Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova.
O autor coletivo foi intimado para emendar a petição inicial, com o propósito de justificar o litisconsórcio passivo facultativo e complementar a petição inicial, a fim de identificar adequadamente a propriedade rural em que ocorreu o suposto dano ambiental e as coordenadas geográficas que indiquem os limites geográficos do dano causado nas respectivas propriedades rurais(ID nº 698620946 - Pág. 1/2).
O MPF manifestou-se afirmando que “a formação do litisconsórcio passivo facultativo depende apenas da vontade do autor, sendo irrelevante a irresignação do réu ou do juiz, salvo quando há número extremamente elevado de réus (litisconsórcio passivo multitudinário), hipótese que comprometeria a rápida solução do litígio (efetividade), dificultando a defesa ou o cumprimento da sentença, o que, obviamente, não ocorre in casu, visto tratar-se de apenas dois réus”.
Quanto à localização do dano ambiental, pugnou pela intimação do IBAMA “para que, com a viabilidade do seu setor técnico, traga aos autos as informações técnicas (identificação dos imóveis (v.g. matrícula imobiliária) e limites geográficos do dano causado nas respectivas propriedades rurais) requeridas pelo juízo” (ID nº 614236349 - Pág. 1/3).
O IBAMA, apesar de constar na petição inicial como coautor, manifestou-se afirmando não possuir interesse feito (ID nº 783498493 - Pág. 1/2). É o relatório. decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Do litisconsórcio passivo facultativo e da necessidade de desmembramento do processo O feito deve ser imediatamente desmembrado.
A formação do litisconsórcio facultativo não é mera faculdade do autor, exigindo-se, pois, o preenchimento das condições previstas em algum dos incisos I a III do artigo 113 do Código de Processo Civil, o qual possui a seguinte redação: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Grifei e destaquei Perceba que não é sempre que duas ou mais pessoas podem litigar em litisconsórcio facultativo (ativo ou passivo), mas apenas quando as hipóteses previstas em lei estiverem presentes.
O MPF sustenta que a formação do litisconsórcio passivo facultativo depende apenas da vontade do autor, sendo irrelevante a irresignação do réu ou do juiz, exceto no caso em que restar configurado litisconsórcio multitudinário.
De fato, nos casos em que a formação do litisconsórcio passivo facultativo esteja fundamentada em algumas das hipóteses legais previstas nos incisos I a III do artigo 113 do Código de Processo Civil, cabe ao autor optar por demandar contra cada um dos réus, individualmente, ou contra todos, conjuntamente.
Por outro lado, em um cenário em que nenhuma das condições previstas em lei esteja presente, a formação do litisconsórcio não deve ser admitida pelo juiz, ainda que o autor ou o réu pretendam essa forma de litigar.
No caso dos autos, como também de inúmeras ações civis públicas ambientais propostas pelo mesmo autor coletivo perante este juízo, o MPF sustenta que a formação do litisconsórcio passivo facultativo está amparada na primeira parte do inciso III do art. 113 do CPC.
O MPF, portanto, sustenta que há entre os desmatamentos imputados aos requeridos “afinidade de questões por ponto comum de fato”, o que justificaria o litisconsórcio passivo facultativo.
Vale transcrever as razões que, na ótica ministerial, configuram “afinidade de questões por ponto comum de fato”: “Quanto a formação do litisconsórcio passivo facultativo, inicialmente é importante registrar o contido na exordial sobre a metodologia utilizada no Projeto Amazônia Protege para a inclusão do polo passivo: Por cautela, em todo o projeto, não estamos atribuindo a todos os réus a responsabilidade pela integralidade da área desmatada, mas apenas pela parte que está diretamente sobreposta com o seu cadastro público.
Se temos, por exemplo, uma área desmatada de 100 hectares e o réu X possui o seu CAR com apenas 50 hectares dentro dessa área aberta ilegalmente, demandaremos a pessoa X por 50 hectares.
No mesmo processo, havendo vários réus identificados em cadastros diversos, temos que cada um deles responderá individualmente na medida da sua responsabilidade conforme a sobreposição encontrada.
Poderemos ter um réu respondendo por 30 hectares, um segundo por 40 e um terceiro por 50 na mesma ação civil pública ainda que o desmatamento seja superior a esse número.
Toda a metodologia de cruzamento de dados está colocada de maneira detalhada no laudo pericial que vai anexo a esta petição. (ID. 228016890 - Pág. 11).
No presente caso, conforme Demonstrativo de Alteração de Cobertura de ID. 228016891, constatou-se que, em 2018 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelos demandados ISMAEL DA SILVA SANTANA e RUI COIMBRA FILHO, abrangendo um total de 372,07 hectares situado no Município Apiacás, com as coordenadas de latitude -9.*29.***.*30-66 e longitude -57.7518453453 no centróide da área desmatada.
Ademais, diante das diligências realizadas, constatou-se que o demandado ISMAEL DA SILVA SANTANA é responsável pelo desmatamento de 365 hectares segundo dados do CAR.
O demandado RUI COIMBRA FILHO é responsável pelo desmatamento de 3 hectares segundo dados do CAR.
Com efeito, de acordo com as imagens de satélite (ID. 228016891), o desmate nas áreas vizinhas foi realizado de forma una, indivisa.
Por essa questão, relacionada à unidade do desmate, cuja área aberta de Floresta abrange partes das propriedades dos referidos réus, é que se emitiu apenas um laudo pericial.
Após, foi feita a sobreposição da imagem de satélite do dano ambiental, aos dados do CAR, para obter a identificação dos proprietários e a individualização das referidas áreas desmatadas em cada propriedade.
Logo, dada a similitude das circunstâncias fáticas, o presente caso se amolda à hipótese prevista na primeira parte do inciso III do art. 113 do CPC, de modo que resta autorizado o litisconsórcio passivo facultativo. (...)” Grifo no original O MPF tem citado lição doutrinária de Ernani Fidelis dos Santos acerca do tema “litisconsórcio passivo facultativo”, em que este ilustra o ponto com o seguinte exemplo: “(…) Rebanhos de bovinos, pertencentes a vários proprietários, sem ajuste entre eles, invadem uma fazenda.
Não há conexão, nem direitos e obrigações derivam dos mesmos fundamentos de fato ou de direito, pois os fatos são diversos.
No entanto, há uma afinidade de questão, pois um ponto de fato é comum: a invasão simultânea do gado. (…)” (SANTOS, Ernane Fidelis dos.
Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 3.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 1994.
Vol. 1, p. 67.) Grifei e destaquei Pois bem.
Apesar do esforço argumentativo do MPF, este juízo entende que, na espécie, não há “ponto comum de fato” ou qualquer outra hipótese legal que autorize a formação do litisconsórcio passivo facultativo.
Como visto, o autor coletivo justifica o litisconsórcio facultativo argumentando, em suma, que, de acordo com as imagens de satélite, o desmate nas áreas vizinhas foi realizado de forma una e indivisa.
Entretanto, considerando a narrativa da petição inicial e os documentos que instruem a ação, denota-se que as únicas circunstâncias que, de fato, ligam os danos causados nas propriedades rurais dos requeridos é o período em que, em tese, ocorreu o desmate e a relação de vizinhança entre os imóveis dos requeridos.
O MPF argumenta que o dano ambiental ocorreu de forma una e indivisa, sugerindo uma origem comum para ambos, mas não há absolutamente nada nos autos que aponte nesse sentido.
Aliás, nem mesmo a petição inicial explora esse ponto, muito provavelmente porque nada há que o corrobore.
Entretanto, a mera coincidência acerca do período do desmate e o fato de os imóveis rurais serem vizinhos não configura situação de fato que justifique a formação do litisconsórcio passivo facultativo.
Perceba que a responsabilidade civil ambiental que está sendo imputada aos requeridos não tem por fundamento atos individuais concretos praticados por qualquer deles, mas sim a relação de domínio sobre os respectivos imóveis rurais (responsabilidade objetiva e obrigação propter rem).
Tivessem os autores apontado um ato concreto de qualquer dos requeridos que fosse a causa dos danos ambientais, não há dúvida de que se poderia entender pela presença de "situação comum de fato" a justificar o litisconsórcio passivo facultativo.
Vale exemplificar: caso o dano ambiental das duas propriedades resultasse de queimada intencional ou corte raso da floresta pelo demandado “A” ou "B", ou de ambos, não há nenhuma dúvida de que essa circunstância configuraria ponto comum de fato suficiente para amparar o litisconsórcio em discussão, ainda que o fundamento da responsabilização ambiental de cada um dos requeridos fosse diverso.
Não é o caso, entretanto, pois os danos ambientais descritos na petição inicial não são atribuídos a ambos os requeridos, e nem mesmo poderia, já que as propriedades rurais não pertencem a ambos em conjunto, mas cada qual detém domínio sobre imóvel rural próprio.
Efetivamente, o que pretende o autor coletivo é demandar os requeridos em litisconsórcio passivo facultativo simplesmente porque, no decorrer da apuração do fato, constataram que o dano ambiental que atinge as duas propriedades rurais ocorreu na mesma época e em áreas contíguas de propriedades vizinhas.
O autor simplesmente silencia a respeito da eventual origem comum dos danos ambientais ocorridos nas propriedades rurais dos requeridos, insistindo apenas nas circunstâncias acima referidas: dano ocorrido na mesma época e em imóveis rurais vizinhos.
Tais circunstâncias, entretanto, não configuram “ponto comum de fato” que justifique o litisconsórcio passivo facultativo.
Como dito alhures, o “ponto comum de fato” estaria presente caso os autores coletivos demonstrassem que os danos ambientais ocorridos em ambas as propriedades rurais tivessem origem no mesmo ato ou fato, o que, entretanto, não foi minimamente comprovado neste caso.
Portanto, a cumulação de demandas no caso em epígrafe não atende aos requisitos previstos no artigo 113 e incisos do CPC, motivo pelo qual não deve ser admitida.
Indo avante, destaco que, para casos como o presente, em que o juiz inadmite a formação do litisconsórcio facultativo, a doutrina tem apresentado duas soluções: exclusão dos litisconsortes excedentes ou desmembramento do processo.
Entendo, pois, que a melhor solução neste caso é o desmembramento do processo, pois assim o autor coletivo não necessitará propor nova ação em face do litisconsorte excedente e, ao mesmo tempo, estarão preservados os efeitos materiais e processuais gerados no momento da propositura da ação e da citação.
Outrossim, é lição da doutrina que cabe ao autor escolher os réus que ficarão na demanda originária e aqueles que criarão nova demanda.
Neste caso, contudo, este não parece ser um ponto relevante, pois nenhum benefício haverá para o autor no exercício da referida prerrogativa processual, uma vez que, de qualquer forma, haverão apenas duas demandas após o desmembramento do feito, todas no mesmo estágio processual. 2.2.
Da emenda à petição inicial O MPF, nas várias ações civis públicas ambientais como a presente, propostas perante esta Subseção Judiciária em Sinop/MT, têm instruído estas com pareceres e notas técnicas genéricos, vale dizer, que não cuidam especificamente do dano ambiental alegado na petição inicial.
Como nas demais ACP’s similares a esta, somente o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal refere-se ao dano ambiental cuja reparação é almejada.
Não tem sido juntado aos autos sequer as matrículas imobiliárias dos imóveis rurais supostamente danificados ambientalmente, bem como não há sequer descrição mínima para que a propriedade rural seja devidamente identificada, constando, quando muito, apenas as coordenadas geográficas do centroide da área danificada.
Além disso, apesar de o autor afirmar na petição inicial que a identificação da autoria do dano foi possível por meio dos dados obtidos banco de dados públicos, especificamente o Cadastro Ambiental Rural-CAR, nem mesmo os documentos catalogados junto a este cadastro acompanham a petição inicial.
Destaca-se que, neste caso, todos os imóveis rurais dos réus possuem CAR, conforme consta na própria petição inicial: ISMAEL DA SILVA SANTANA (CAR nº MT-5100805-BDDD3A1D28D344CCB5F49B95E086FC68) e RUI COIMBRA FILHO (CAR nº MT-5100805- 092338824F0D4974BDCAFAE4295D95D4).
Esse quadro, que tem se mostrado comum e persistente, dificulta não apenas o exercício do contraditório, mas também e sobretudo a instrução processual e, inclusive, o próprio julgamento do pedido.
Deve-se ressaltar que tais informações está ao alcance do autor coletivo, sem maiores dificuldades, especialmente considerando que os imóveis rurais danificados ambientalmente possuem Cadastro Ambiental Rural-CAR, conforme indicado na própria petição inicial.
Outrossim, a petição inicial silencia por completo a respeito da natureza da área do imóvel que foi danificada, vale dizer, se é reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo, informações estas que são absolutamente imprescindíveis para a correta instrução processual e, como dito alhures, para o julgamento dos pedidos formulados, sem mencionar que propiciarão aos requeridos conhecer de forma clara a pretensão dos autores e, dessa forma, exercer de maneira adequada o devido contraditório.
Entendo, portanto, que a petição inicial apresenta defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, tendo em vista que, apesar de imputar a responsabilidade civil por dano ambiental aos requeridos, limita-se a indicar o tamanho da área supostamente danificada, deixando assim de informar dados mínimos capazes identificar cada um dos imóveis rurais atingidos (v.g. matrícula imobiliária, documentos que instruem o CAR, o cadastro junto ao Terra Legal, entre outros) e, sobretudo, os limites geográficos da propriedade rural e do dano causado (os perímetros), informações absolutamente imprescindíveis.
Como dito alhures, a petição inicial nada diz se o suposto dano ambiental ocorreu em área reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo.
Este juízo tem instado o autor coletivo a respeito das questões acima em todas as ACP’s ambientais e, invariavelmente, tem havido insistência deste no sentido de que a ação coletiva está instruída com a prova mais robusta possível.
Há casos em que o MPF requer que o juízo intime o IBAMA para trazer aos autos a documentação da propriedade rural que se encontra averbada junto ao CAR.
Outras vezes o autor coletivo assevera que não são necessárias tais informações e documentos pontuados pelo juízo, pois os documentos que instruem a ação coletiva foram formados por agentes públicos e gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Destaco que é dever o do autor descrever de forma adequada o fato jurídico e instruir a petição inicial com os documentos pertinentes à propositura da ação.
O MPF é parte e possui absoluto acesso aos documentos públicos que devem instruir a petição inicial da presente ação civil pública, até mesmo porque o projeto Amazônia Protege é uma ação conjunta do MPF e outros órgãos ambientais, incluindo o próprio IBAMA.
Para os imóveis que possuem CAR, é absolutamente imprescindível que o autor coletivo traga aos autos os documentos que se encontram averbados neste cadastro e informe não apenas o proprietário ou possuidor do imóvel, mas também e necessariamente o perímetro de toda a propriedade rural e aqueles referentes à localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e também da localização da Reserva Legal.
Nunca é demais lembrar que tais informações são informadas pelo proprietário ou possuidor rural no momento de cadastramento do imóvel junto ao órgão ambiental, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Florestal.
Portanto, não se tratam de informações e documentos de difícil acesso pelo autor coletivo, muito pelo contrário. É o mínimo de zelo que se espera no momento de propor uma ação civil pública ambiental.
Não seria necessário, mas diante da postura do autor coletivo em situações similares perante este juízo, vale destacar a imprescindibilidade das informações e documentos mencionados: para o julgamento do pedido de recomposição do dano ambiental é necessário saber não apenas a extensão do dano, mas também o tamanho total da propriedade rural e, sobretudo, para os imóveis que possuem CAR, se o dano incide em Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas ou em Reserva Legal ou áreas destinadas ao uso alternativo do solo.
Tais informações são necessárias não apenas para o adequado julgamento do pedido, mas também para o exercício do contraditório pelo réu.
Ora, as consequências jurídicas advindas da localização do dano em área destinada ao uso alternativo do solo ou em áreas de reserva legal, por exemplo, são absolutamente diversas.
As informações acima podem facilmente ser obtidas pelo autor coletivo pelo mero confronto dos dados que possuem a respeito do dano e aqueles que constam no CAR, bastando para tanto plotar as coordenadas geográficas do suposto dano ambiental sobre os perímetros do imóvel rural e suas áreas informados no CAR, como o MPF já demonstrou ser possível em outras ACP’s dessa mesma natureza ao requerer que setor técnico do órgão realizasse tal providência após ser instado por este juízo.
O exemplo mais recente nesse sentido é a ACP nº 1000877-80.2018.4.01.3603.
Portanto, repito: a petição inicial possui defeito que dificulta o julgamento de mérito e, para o regular seguimento do processo, é absolutamente imperioso que este seja corrigido pelos autores coletivos. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto: a) determino o desmembramento da presente ação civil pública ambiental, de forma que permanecerá como demandado na presente ação somente o requerido ISMAEL DA SILVA SANTANA.
Deve a Secretaria da Vara extrair cópia integral dos autos e distribuir, por prevenção (art. 59, CPC), outra demanda da mesma natureza figurando no polo passivo o requerido RUI COINBRA FILHO.
Para evitar maiores transtornos processuais e procedimentais, o desmembramento acima determinado deve ser efetivado somente a intimação das partes e decurso do prazo recursal.
Caso haja a interposição de recurso, venham-me os autos imediatamente conclusos, postergando o desmembramento para depois do pronunciamento judicial. b) Após o efetivo desmembramento do feito (nos autos das respectivas ações desmembradas), proceda-se a intimação do MPF para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: b.1) apresente emenda à petição inicial, completando-a, especialmente para identificar adequadamente cada uma das propriedades rurais em que ocorreu o suposto dano ambiental (v.g. matrícula imobiliária, documentos que instruem o CAR, o Terra Legal, entre outros) e as coordenadas geográficas que indiquem os limites geográficos da propriedade rural e do dano ambiental causado, bem como a indicação se o suposto dano ambiental ocorreu em área reserva legal, área de preservação permanente, área de uso restrito ou mesmo se está em perímetro que é passível de conversão para uso alternativo do solo, nos termos dos artigos 321 do Código de Processo Civil.
O prazo em quádruplo se justifica na medida em que o autor coletivo certamente necessitará de um tempo maior para a colheita das informações acima citadas, como ficou demonstrado nas raras vezes em que o MPF solicitou apoio de setor técnico interno do órgão para a adoção de tais providências determinadas por este juízo. b.2) informe nos autos de cada uma das ações desmembradas o endereço do respectivo réu, indicando de forma clara o Estado, Município, Bairro, Rua, número da casa ou apartamento onde reside, a fim de que possa ser expedido mandado de citação. c) após o desmembramento do feito, expeça-se nos autos de cada uma das ações desmembradas ofício ao IBAMA para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo toda a documentação averbada nos seguintes Cadastros Ambientais Rurais: ISMAEL DA SILVA SANTANA (CAR nº MT-5100805-BDDD3A1D28D344CCB5F49B95E086FC68) e RUI COIMBRA FILHO (CAR nº MT-5100805- 092338824F0D4974BDCAFAE4295D95D4). d) nos autos de cada uma das ações desmembradas, logo após a apresentação dos endereços mencionados no item “b.2” acima, expeça-se o necessário para a citação dos respectivos réus.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
16/03/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 16:39
Outras Decisões
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08/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
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21/10/2021 00:07
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 09:34
Juntada de manifestação
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24/08/2021 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 18:21
Outras Decisões
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27/04/2021 18:25
Conclusos para decisão
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09/12/2020 19:44
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2020 11:37
Juntada de Petição (outras)
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10/11/2020 15:49
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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05/11/2020 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 12:11
Outras Decisões
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06/08/2020 18:29
Conclusos para decisão
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04/05/2020 11:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/05/2020 11:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/05/2020 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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