TRF1 - 1001214-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001214-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUFINA PINTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM LOPES DE SOUSA - GO29935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte rural, na condição de esposa, tendo como instituidor Altamiro José da Silva, falecido em 07/05/2021, a contar da data do óbito (NB: 203.346.553-0; DER: 29/07/2021; id 952728661- Pág. 1).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de ALTAMIRO JOSÉ DA SILVA ocorreu em 07/05/2021 e está comprovado na certidão de óbito (id. 952728659).
Quanto à dependência econômica, verifica-se que não há controvérsia, pois a autora era casada com o falecido (Certidão de Casamento, id. 952728658).
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: certidão de casamento em que consta a profissão do instituidor como “lavrador”; procuração que teve o falecido como outorgado e na qual consta sua profissão como “lavrador”; comprovante de endereço rural.
Em seu depoimento a parte autora afirma que ela e o falecido sempre trabalharam na área rural; que compraram uma chácara, Nossa Senhora Aparecida, na região do Corgo Fundo, município de Gameleira, onde reside até hoje; que o marido tinha hanseníase; que o marido faleceu com 69 anos de idade devido a câncer de estomago; que ela é aposentada rural; que o endereço do atestado de óbito é o endereço da filha.
A primeira testemunha afirma que conheceu a autora e o falecido na Fazenda Córrego Fundo, em Gameleira de Goiás; que a autora possui uma fazenda; que sabe que o instituidor tinha hanseníase, mas não sabia quais órgãos tinham sido afetados; sabia que o nariz, mãos e braços do autor estavam afetados pela hanseníase; que dois filhos do instituidor e sua esposa o ajudavam na chácara.
A segunda testemunha afirma que conheceu a autora e seu esposo numa fazenda perto de sua casa; que os dois trabalhavam em uma fazenda perto de sua casa; que os dois compraram uma chácara em 2010, onde a autora reside até hoje; que o instituidor morreu de câncer; que o falecido conversava com a testemunha sobre sua vida, mas não falou sobre sua doença; que autor morava na fazenda quando morreu, e morava com a esposa e dois filhos; que o falecido plantava mandioca e banana.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Observa-se nos autos que o falecido recebia o benefício de Amparo Previdenciário por invalidez – trabalhador rural (DIB 01/01/1976 e DCB 07/05/2021), antigo LOAS e Pensão Especial Hanseniase Lei 11520/07 (DIB 27/05/2021 e DCB 07/05/2021).
Tais benefícios afastam a condição de segurado especial do falecido.
Ausente a qualidade de segurado especial do falecido, a pretensão não merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001214-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUFINA PINTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/07/2023, às 16:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 13:33
Desentranhado o documento
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30/11/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 17:34
Juntada de manifestação
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09/03/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:40
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/03/2022 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 20:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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