TRF1 - 1003908-94.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003908-94.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAN PARAGUASSU MADUREIRA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA DIAS PAIXAO BRASILIENSE - AP3136 e PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - AP2087 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais alegou que a sentença id. 1522267865 contém omissão e erro materiais a serem supridos.
Instada a se manifestar, a UNIÃO apresentou contrarrazões (id. 1568142389). É o que importa relatar.
Decido Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As alegações da parte autora possuem clara pretensão de rediscussão das matérias já analisadas e decididas na sentença embargada.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida em sentença configura mera insatisfação com o resultado da demanda, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração.
Portanto, verifica-se que o pedido formulado nos embargos não busca suprir omissão ou erro material, mas sim a revisão do julgado, querendo a parte embargante que prevaleça a tese defendida, não existindo qualquer causa apta a modificar a sentença embargada.
Por fim, acerca do pedido de substabelecimento id. 34623460, impõe considerar que os advogados cadastrados nos autos como representantes da parte autora são Paulo Ronaldo Santos Brasiliense, OAB/AP 2.087, e SHEILA DIAS PAIXÃO BRASILIENSE, OAB/AP 3.136, conforme termos de substabelecimentos ids. 346234360 e 346234362, fato, inclusive, registrado no primeiro parágrafo da decisão id. 908565591, até mesmo porque o Sistema PJe dispõe de ferramenta de habilitação automática para novos procuradores judiciais, portanto, sem necessidade de intervenção da Secretaria da Vara acaso utilizada de maneira correta.
Assim, não há falar em nulidade, como supõe e pretende fazer crer a embargante, máxime na ausência de expressa demonstração de prejuízo ao exercício de suas faculdades processuais.
ISSO POSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003908-94.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAN PARAGUASSU MADUREIRA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - AP2087 e SHEILA DIAS PAIXAO BRASILIENSE - AP3136 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por IRAN PARAGUASSU MADUREIRA DE MENEZES em face da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional capaz de determinar que a ré, liminarmente, “suspenda provisoriamente a aposentadoria por invalidez proporcional ora proposta para o Autor e ao final Reconhecida sua aposentadoria por invalidez integral, conforme explanação do tópico 3.1 do processo, até que a decisão de Vossa Excelência venha a se tornar definitiva”.
No mérito, requereu a confirmação do pleito liminar, bem como a procedência dos pedidos exordiais, especialmente para “converter o benefício de aposentadoria por invalidez proporcional do Autor para aposentadoria por invalidez integral, pagando toda a diferença oriunda do tempo de gozo do benefício (diferença entre o que recebido em aposentadoria proporcional e o que deveria ter-se recebido como aposentadoria integral), e ainda as parcelas vincendas no curso da lide”.
Sustenta a parte autora, em síntese, que “desempenhava o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, Classe C, Padrão de 13 do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, cargo efetivo (art. 9º, I, da Lei 8.112/90), com matrícula SIAPE n.º 030881668”.
Aduz que, “Em 11 de maio de 2020, através do Ato Presidencial nº 130, conforme documento anexo, foi aposentado por invalidez proporcional (ato ainda não publicado em função da suspensão de prazos admistrativos oriundos da pandemia de COVID-19)”, bem como que a “aventada aposentadoria por invalidez foi concedida em razão de que o Autor é acometido de graves e crônicas patologias psiquiátricas, bem como discopatia degenerative lombar com espondiloartrose, condropatia patelar e lesão ligamentar do ombro esquerdo, não tendo condições em definitivo de desempenhar suas funções no TRT/8”.
Noticia que, “De acordo com o “laudo de exame médico pericial de servidor”, que segue anexo, elaborado pela junta médica composta por três peritos, o Demandante faz acompanhamento medico e psiquiátrico há vários anos, apresentando um quadro de Transtorno ansioso não especificado (CID: F41.9) bem como quadro grave de discopatia degenerativa lombar com espondiloartrose ou espondiloartrose anquisolante”, assim como que, “Em razão disto, aliás, o Requerente manteve-se em consecutivos afastamentos por motivos de licença saúde desde meados de 2018, vindo a ser aposentado definitivamente na data já mencionada (11/05/2020)”.
Entretanto, alega que, “mesmo sendo as moléstias supracitadas passíveis de enquadramento no rol taxativo das doenças previstas no parágrafo primeiro do art. 186 da Lei 8112/90, houve equívoco da junta na classificação do CID”, ao argumento de que “na conclusão da avaliação os Peritos da Junta Médica equivocadamente não enquadraram o Demandante no artigo 186, inciso I, § 1º da Lei 8.112 /90, o que significa que muito embora o fosse, não classificaram suas patologias como grave, exatamente como descreve a Lei dos Servidores Públicos para a hipótese de aposentadoria por invalidez integral”.
Por fim, afirma que “são dois os fundamentos pelos quais vem o Autor a juízo; o primeiro deles é que houve equívoco administrativo no instante da aposentação do servidor, não tendo sido corretamente interpretado o parecer da junta médica pelos funcionários dos Recursos Humanos do TRT/8 ao não enquadrar a espondiloartrose do Autor no rol das doenças previstas no art. 186 da Lei 8112/90, e a segunda razão é que, mesmo na hipótese de terem os médicos da junta opinado pela aposentadoria proporcional decorrente apenas do seu transtorno de ansiedade generalizada, desconsideraram que em estágio grave a supra citada moléstia caracteriza a alienação mental prevista no aludido artigo, pois quando o mesmo se refere a “alienação mental” alí abrange todas as formas de alienação mental, inclusive a qual o autor possui, razão pela qual deveria ser inclusa a patologia do Autor neste bojo, sendo-lhe conferida a invalidez com 100% de seus proventos”.
Requereu gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
O feito inicialmente foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Gratuidade de justiça deferida pelo despacho id. 250722378.
Pelo despacho id. 262906881, antes da apreciação o pedido de tutela de urgência, determinou-se a realização de exame médico pericial pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – SIASS – FUNASA/AP, com especialidade na área de psiquiatria e reumatologia, a fim de atestar, dentre outras circunstâncias, o quadro clínico da parte autora, destacando se as patologias por ela apresentadas enquadram-se no rol taxativo do art. 186, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/1990, a exigir a percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, assim como para se manifestar nos termos do art. 186, § 3º, da citada lei.
Facultou-se a apresentação de quesitos pelas partes.
A parte autora formulou seus quesitos em petição id. 267725364, ao passo que a União a eles aderiu, conforme petição id. 268087356.
O Laudo Médico Pericial elaborado pela equipe médica do SIASS – FUNASA/AP consta do documento id. 323103376, cuja conclusão foi no sentido de que “O periciando é portador de ESPONDILOARTROSE NÃO ANQUILOSANTE e TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, conforme laudos dos médicos assistentes e dos exames apresentados.
As patologias não se enquadram no Art. 186, parágrafo 1º e 3º da Lei 8112/90”.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo médico supra, a parte autora apresentou impugnação (petição id. 346541387), requerendo, ademais, a produção de prova oral, consistente na oitiva de três testemunhas, a fim de “[…] comprovar e contextualizar ainda mais o quadro de grave moléstia profissional que sofre [...]”, ao passo que a ré União nada disse.
Pelo despacho id. 360780861, determinou-se a manifestação dos peritos e também da parte ré sobre os termos da impugnação da parte autora.
A União, em petição id. 387028390, sustentou que “Ocorre que para elaboração de laudo pericial médico os médicos não precisam ser especialistas em área específica, mas sim em perícia.
Ou seja, mesmo um especialista em psiquiatria não poderia emitir laudo pericial sem a formação específica em perícia médica.
Aqui está o erro da parte impugnante, vez que confundiu a especialidade médica para tratar eventual doença com a capacidade de emitir laudo pericial.
Além do mais, a parte autora foi periciada por duas juntas médicas de peritos distintos, e as duas perícias mantiveram o entendimento pela improcedência do pedido autoral.
O que confirma ainda mais o acerto da perícia aqui apresentada.
Ademais, todo laudo pericial foi fundamentado em exames e documentos apresentados aos autos, o que inviabiliza os demais argumentos da parte autora”.
Requereu a improcedência da impugnação.
A junta médica responsável pela realização da perícia determinada nos autos, em manifestação id. 394729887, ratificou todos os seus termos.
Em decisão id. 476822374, rejeitou-se a impugnação id. 346541387, indeferindo-se o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se a citação da União para, querendo, apresentar defesa.
Regular e validamente citada, a União apresentou a contestação id. 507448946, suscitando, em preliminar, impugnação à justiça gratuita, porquanto comprovadamente recebe proventos de aposentadoria superiores a nove mil reais, a justificar o custeio das custas e das despesas processuais, notadamente porque “[…] na Justiça Federal de 1º grau possuem valores relativamente pequenos”.
No mérito, aduziu que as moléstias que acometem a parte autora e que foram consideradas para fins de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais não se inserem no taxativo rol do § 1º do art. 186 da Lei Federal nº 8.112/1990, que, somente por exceção, confere ao servidor aposentado por invalidez proventos integrais.
Sustentou, ademais, que esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, objeto que foi do RE 656.860-MT e Tema 524.
Requereu o acolhimento da preliminar levantada e a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada à réplica, a parte autora refutou os termos da contestação (preliminar e mérito), reiterando os termos da exordial e também o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de três testemunhas, conforme petição id. 642826478.
Intimadas as partes a especificação de provas e respectivas finalidades, a União manifestou-se negativamente (petição id. 787553950), ao passo que a parte autora manifestou-se positivamente (petição id. 791736456).
Por decisão id. 908565591, o MM.
Juiz Titular da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, Doutor João Bosco Costa Soares da Silva deu-se por suspeito para processar e julgar a causa por razões de foro íntimo, nos termos do parágrafo único do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual, após livre distribuição, coube a este Juízo.
Redistribuição efetivada em 18 de julho de 2022, conforme certidão id. 1221380272.
Pelo despacho id. 1292752284, determinou-se a completa identificação do autor, assim como a demonstração do preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça.
Em petição id. 1321828761, a parte autora complementou sua qualificação, enfatizando que “[…] além da densa redução patrimonial que sofreu a Parte Autora ante aos contornos do presente processo, ainda vem sofrendo densa limitação no que resta de sua remuneração, o que justificou o Processo nº 1000529-53.2017.4.01.3100 da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amapá, o qual visa minimizar a densa carga de descontos remuneratórios sofrida, no sentido de garantir um mínimo existencial à Parte Autora e sua Família”.
Requereu a manutenção da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, tem-se que razão não assiste à parte ré, porquanto, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, impondo-se apreciar as condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, prevalecendo, pois, o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até dez salários-mínimos.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DIREITO ASSEGURADO. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.196.941/SP, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 23/03/2011. 2.
Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (TRF1, AG 1015536-05.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2019).
Confiram-se também, entre outros: AC 0010049-98.2011.4.01.3800, relatora Juíza Federal Convocada Olívia Merlin Silva, 1T, e-DJF1 04/12/2019; AG 1019347-07.2018.4.01.0000, relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2T, e-DJF1 29/11/2019; EDAC 0008481-49.2011.4.01.9199, relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1T, e-DJF1 23/10/2019; AG 0037586-52.2013.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/07/201; AC 0001427-98.2008.4.01.3100, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 30/04/2018; AGTAG 1018022-26.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2020). 3.
O agravante tem rendimento mensal bruto de R$ 4.326,04 e, após descontos, o valor líquido é de R$ 2.613,64, ou seja, bem abaixo de 10 salários-mínimos. 4.
Agravo de instrumento provido” (TRF1, Sexta Turma, Apelação Cível nº 1016291-29.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, in DJe de 29/09/2022).
Assim, conforme ressaltou a parte autora na petição id. 1321828761, por intermédio do processo nº 1000529-53.2017.4.01.3100, também em trâmite perante este Juízo, demonstrou densa limitação de sua remuneração, circunstância especialmente agravada por sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais nos últimos anos, fato suficientemente apto a justificar não apenas o anterior deferimento, mas também a manutenção do benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Indefiro, pois, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulada pela ré.
Superada essa questão preambular, passo ao merecimento da causa.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte autora faz jus à aposentadoria com proventos integrais.
O Autor fundamenta o seu pedido em possível erro da Junta Médica do TRT8, que considerou suas moléstias não decorrentes de atividade profissional, bem como que o art. 186, inciso I e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 8.112/1990, elenca, de maneira exemplificativa, as doenças que permitem o gozo de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Com isso, o ponto controvertido da demanda recai sobre questão de fato, - acerca das enfermidades constantes no laudo da Junta Médica Oficial, - e questão de direito, - naquilo que diz respeito à extensão do rol das doenças especificadas em lei, - se taxativa ou exemplificativa.
A questão de fato restou cabalmente encerrada por meio da perícia judicial id. 323103376 – pág. 2, que ratificou as conclusões encontradas pela Junta Médica do TRT8, no sentido de que “O periciando é portador de ESPONDILOARTROSE NÃO ANQUILOSANTE e TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, conforme laudos dos médicos assistentes e dos exames apresentados.
As patologias não se enquadram no Art. 186, parágrafo 1º e 3º da Lei 8112/90”, restando inútil e desnecessária a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Já a questão de direito reflete o princípio da legalidade, que limita a conduta da Administração àquilo que está na lei.
Desse modo, as doenças que possibilitam a aposentadoria com provimentos integrais devem ser extraídas necessariamente do texto legal.
In casu, as doenças que acometem o Autor não estão prevista em lei como autorizativa à aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Nesse passo, registro que o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a aposentadoria por invalidez prevista no art. 40, I, da Constituição Federal, exige que a doença esteja prevista em rol taxativo, nos precisos termos da tese firmada para o Tema nº 524, emanado do julgamento do RE 656.860.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na esteira do precedente acima apontado, alinhou sua jurisprudência, passando a circunscrever as hipóteses de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais àquelas decorrentes de enfermidades expressamente previstas na lei de regência, como se colhe do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015).
ART. 186, I E § 1º, DA LEI 8.112/90.
ROL TAXATIVO.
DOENÇA GRAVE, PORÉM, NÃO ESPECIFICADA EM LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I.
Recurso Especial da parte ré em ação ordinária, interposto na vigência do CPC/73, anteriormente improvido, pela Segunda Turma desta Corte, para manter o direito da autora, reconhecido pelo Tribunal de origem, à convolação de sua aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em aposentadoria com proventos integrais, por ser portadora de moléstias graves, conquanto não especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90.
II.
O Recurso Especial retornou - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo órgão colegiado, com fundamento no disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015), após a interposição de Recurso Extraordinário -, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 656.860/MT, em sede de repercussão geral da questão constitucional.
III.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, à luz do que dispõe o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve ser prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 18/09/2014).
IV.
A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STJ, AgInt no AREsp 620.470/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019; AgInt no REsp 1.710.044/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018; EREsp 1.322.441/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; REsp 1.588.339/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/06/2015).
V.
No caso, considerando que as moléstias incapacitantes que acometem a parte autora não se coadunam com as doenças especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, que contém rol taxativo, não merece acolhimento a pretensão de conversão da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
VI.
Recurso Especial da parte ré provido, em razão do juízo de retratação, previsto art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015). (REsp 1199475/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020).
Com tal propósito, a Lei Federal nº 8.112/1990 estabelece, no art. 186, que apenas a invalidez decorrente das seguintes enfermidades autorizam a percepção de proventos integrais, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Confere-se, assim, que não procede o pedido do Autor, vez que o rol das doenças especificadas em lei que ensejam o benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo - e não exemplificativo, como sustenta o Autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgando-os improcedentes.
Ratifico a decisão id. 476822374.
Com arrimo no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, verba que, todavia, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, II, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
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18/09/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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27/08/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 08:03
Conclusos para decisão
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18/07/2022 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/07/2022 21:08
Juntada de Certidão
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18/06/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 01:58
Decorrido prazo de IRAN PARAGUASSU MADUREIRA DE MENEZES em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 15:49
Declarada suspeição por JOAO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA
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01/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
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26/10/2021 18:20
Juntada de questão de ordem
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26/10/2021 08:18
Decorrido prazo de IRAN PARAGUASSU MADUREIRA DE MENEZES em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 21:07
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 07:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:33
Juntada de réplica
-
13/05/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:54
Decorrido prazo de IRAN PARAGUASSU MADUREIRA DE MENEZES em 20/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:45
Juntada de contestação
-
15/03/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 08:57
Juntada de manifestação
-
22/11/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 13:11
Decorrido prazo de IRAN PARAGUASSU MADUREIRA DE MENEZES em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 13:10
Juntada de impugnação
-
05/10/2020 09:16
Juntada de substabelecimento
-
01/10/2020 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 08:38
Mandado devolvido cumprido
-
14/08/2020 08:38
Juntada de diligência
-
28/07/2020 09:17
Juntada de manifestação
-
20/07/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/07/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/07/2020 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 19:37
Decorrido prazo de IRAN PARAGUASSU MADUREIRA DE MENEZES em 13/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2020 17:53
Juntada de manifestação
-
26/06/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 09:51
Juntada de emenda à inicial
-
09/06/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 09:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/06/2020 09:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/06/2020 09:04
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2020 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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