TRF1 - 1000884-08.2023.4.01.3503
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000884-08.2023.4.01.3503 AUTOR: ROSALVA FREIRES BESERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000884-08.2023.4.01.3503 AUTOR: ROSALVA FREIRES BESERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por ROSALVA FREIRES BESERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA Para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal.
De acordo com o documento de ID 1511132350, a autora nasceu em 02/01/1961, e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2016, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Apresentou indeferimento administrativo com DER em 12/08/2019 (ID 1511132368).
Sendo assim, a parte autora requer o reconhecimento de sua atividade rural de 2004 a 2019.
Em tema de benefício rural, salvo raríssimas exceções, não se presta à comprovação do serviço a simples prova testemunhal, devendo o pedido estar embasado ao menos em início de prova material – documentos.
Essa, aliás, a orientação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Embora não se possa exigir do(a) lavrador(a) farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Em sede de audiência, a autora afirmou que é trabalhadora rural desde a adolescência e que mora na Fazenda Fazenda Rio Preto Paraíso com seu marido, Francisco Rodrigues Beserra.
Alega que os dois sempre trabalharam na fazenda com serviços gerais; além disso, que a terra pertence ao filho deles e possui 3,5 alqueires; que possuem 10 (dez) cabeças de gado e que, por dia, retiram em média 100 (cem) litros de leite; que possuem um veículo caminhonete Toro ano 2020, comprada através de um financiamento.
Foi necessária a oitiva do marido (informante) da autora para maiores esclarecimentos a respeito de seus períodos de labor, quais sejam: alegou que é aposentado rural; que a terra foi comprada pelo seu filho; que conseguiu o crédito para a compra do veículo através de crédito disponibilizado pelo Banco Itaú; que possui uma casa na cidade de Rio verde, onde seus filhos residem.
Foram ouvidas as testemunhas Elias Francisco da Silva e Lucileida Martins Vieira, que corroboraram com as alegações da autora.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: CTPS da autora com o vínculo em MARIO IMO BARALDI, admissão em 17/08/1998 e saída em 30/12/1998 (ID 1511132353); Certidão de casamento com Francisco Rodrigues Beserra, de 09/02/1982 (ID 1511132356); Declaração de comodato da Fazenda Rio Preto Paraíso, constando 1 (um) hectare da fazenda a título de comodato para a autora de 05/01/2000 a 30/12/2009, assinado e autenticado em 06/04/2016; Declarações escolares constando que as filhas da autora, Franciele e Rosiele, estudaram em escola rural nos anos de 2000 e 2001; que o filho Francisco, também estudou na mesma escola rural de 1994 a 1997 (ID 1511132359); Escritura de compra e venda da Fazenda Rio Preto, tendo como comprador EDIVANIO ALVES MENDES; Contrato de comodato de 1 (um) hectare da respectiva fazenda, tendo como comodatária a parte autora, assinado em 01/01/2010 (ID 1511132360); Comprovante de assistência sanitária em nome da autora, constando o endereço Fazenda Rio Preto, sem data; Nota fiscal de ração em nome de EDIVANIO ALVES MENDES, de 05/11/2015; Anotação de Responsabilidade Técnica em nome de JOSÉ CARLOS BESERRA, com endereço em Fazenda Paraíso, de 19/11/2020; Boleto em nome do marido da autora, de 29/04/2021, constando endereço em Fazenda Paraíso; Boleto do Banco do Brasil em nome do marido da autora, de 16/06/2021 e 16/05/2021, constando endereço em Fazenda Paraíso; Nota fiscal em nome de ELIETE MARIA PEREIRA RODRIGUES, de 31/05/2021, constando endereço em Fazenda Paraíso; Notas fiscais de ureia, borracha e ração, em nome do marido da autora, de 01/06/2021, constando endereço em Fazenda Paraíso; Nota fiscal de leite in natura em nome de ELIETE MARIA PEREIRA RODRIGUES, de 31/03/2021, constando endereço em Estrada CAW 2; Recibo do Sindicato Rural de Caçu em nome de ELIETE MARIA PEREIRA RODRIGUES, de 07/06/2021; Nota fiscal de ração da Agro Barroso em nome do marido da autora, de 03/05/2021, constando endereço em Fazenda Paraíso; Nota fiscal de ração em nome do marido da autora, de 03/05/2021, constando endereço em Fazenda Paraíso (ID 1511132362); Compromisso particular de compra e venda de imóvel rural da Fazenda Paraíso, tendo como adquirente ELIETE MARIA PEREIRA RODRIGUES, de 13/09/2020 (ID 1511132364); Comprovante de endereço em nome do marido da autora, de 02/03/2023, constando endereço em Fazenda Paraíso (ID 1546082363); Fotos sem data e sem identificação (ID 1546082374); Pedido de venda de Agro Barroso, de 03/05/2021, em nome do marido da autora (ID 1546082380); Nota fiscal Ipanema, de 30/04/2021, em nome de ELIETE MARIA PEREIRA RODRIGUES, constando endereço em Estrada CAW 2 (ID 1546082384); Boleto da Sicoob em nome do marido da autora, de 29/04/2021, constando endereço em Fazenda Paraíso (ID 1546082389).
Observa-se, em sua grande maioria, que os documentos juntados aos autos constam em nome de ELIETE MARIA PEREIRA RODRIGUES.
Além disso, não é possível se verificar robustez de provas que demonstrem início de prova material do período que se pretende provar, pois, nos documentos juntados em nome de seu marido constam datas majoritariamente do ano de 2021, quando o período a se provar deveria ser de 2004 a 2019, período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar a dependência da autora da atividade rurícola e sua atividade na fazenda no período supracitado.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta; d.1.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000884-08.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALVA FREIRES BESERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA VICENTE MARTINS - GO15550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Objetivando adequar a pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/08/2023, às 15h00min (horário de Brasília).
No mais, cumpra-se integralmente o teor da Decisão retro.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal em designação– SSJ/JTI -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000884-08.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALVA FREIRES BESERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA VICENTE MARTINS - GO15550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/07/2023, às 15:00 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000884-08.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALVA FREIRES BESERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA VICENTE MARTINS - GO15550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSALVA FREIRES BESERRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por idade rural. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Requer a autora o reconhecimento do período de atividade rural no período compreendido entre 1989 a 12/08/2019 - data de entrada do requerimento administrativo. 4.
Em que pese haver coisa julgada em 2017, a parte autora se manifesta informando a juntada de documentos novos (Id 1546082361). 5.
Assim, a fim de oportunizar a parte autora a produção de prova testemunhal, tenho que as provas elencadas nos presentes autos estão em conformidade com a súmula 34 da TNU - “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. 6.
Dessa forma, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, este alegado tempo de labor rural deve ser corroborado por prova testemunhal. 7.
Ante o exposto, determino a Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural exercido pela autora nos 180 meses anteriores a data de entrada do requerimento administrativo NB 194.075.717-4 (Id 1511132368). 8.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000884-08.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALVA FREIRES BESERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA VICENTE MARTINS - GO15550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Compulsando os autos verifica-se tratar de ação idêntica à de número 2940-75.2016.4.01.3503, na qual a parte autora obteve sentença desfavorável (13/09/2017) ao pedido de aposentadoria por idade rural.
A fim de se avaliar se há coisa julgada ou não, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe qual a prova nova que trouxe nos presentes autos e que pretende seja analisada pelo juiz.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, assinado a próprio punho; ou petição assinada pelo advogado, com poderes específicos na procuração. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; c) início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida, especificamente nos seguintes períodos: 2004 a 2009; 2017 a 2019.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/03/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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