TRF1 - 1000357-59.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000357-59.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEOMAR GASPAR DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SILVIA FARIA DA SILVA - GO26561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural híbrida (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 197.386.922-2; DER: 09/02/2021; id 1459632846, pág. 2).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de nascimento do autor constando local de nascimento rural; certidão de casamento dos pais do autor constando a profissão de “agricultor” do pai do requerente; documento cartorário de cadeira sucessória constando que o pai do requerente adquiriu uma propriedade rural; declaração constando que o pai do requerente é possuidor de imóvel rural; guia de ITBI constando que a profissão de “agricultor” do pai do requerente, bem como sua propriedade rural; ITR; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 68 anos de idade; foi casado com Sirlene Nunes de Souza, com quem tem um filho; depois da separação casou com Josana de Barros Abrantes de Souza com quem tem dois filhos; que os pais eram agricultores no município de Irece/BA; que os pais adquiriram um propriedade rural (Fazenda Joá), quando tinha 12 anos de idade; que trabalhou na propriedade rural dos pais até o ano 2000; que plantavam milho, feijão e mamona; que a propriedade rural pertence atualmente ao município de Lapão; que na década de 70 trabalhou um ano na cidade de São Paulo; que desde o ano 2000 reside em Anápolis e trabalha como autônomo de vidraceiro.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor da Bahia; que trabalhavam perto na área rural; que o requerente trabalhava numa terra, mas desconhece o proprietário; que saiu da Bahia há 19 anos; que saiu primeiro que o requerente; que morava em uma cidade próxima a do autor (cerca de 90 km de distância); que conversava com o autor; que o requerente trabalhava com roça, plantando milho, feijão; que morava distante do povoado do Eliseu; que o autor morava no povoado.
A segunda testemunha afirma que conheceu o autor na Bahia, em 1983; que o requerente trabalhava na roça; que o autor morava no povoado do Eliseu; que o autor trabalhava na Fazenda Juá, com seu pai e seus irmãos; que conheceu a segunda esposa do autor; que o autor trabalhava na lavoura, vendendo feijão, milho e mamona.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova material da atividade rural em nome do autor.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado no período anterior a edição da Lei n. 8.213, de 1991 ante a ausência de prova material.
A título ilustrativo o período rural anterior a edição da Lei 8.213, de 1991, quando reconhecido não pode ser utilizado como período de carência.
Por outro lado, conforme CNIS o autor tem poucas contribuições como empregado e contribuinte individual.
Desse modo, a não pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 5 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000357-59.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEOMAR GASPAR DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/07/2023, às 16:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 21 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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