TRF1 - 1008336-49.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008336-49.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:BRUNNO ALMEIDA DO NASCIMENTO DECISÃO A parte executada foi devidamente intimada para pagar o valor exequendo, não o fazendo.
Foi igualmente omissa relativamente ao seu direito de apresentar impugnação (id.
Num. 2046606164), do que foi a postulante intimada.
A parte exequente, por seu turno, foi intimada para impulsionar o feito executivo, nada sendo requerido.
Observo que na petição inicial do cumprimento de sentença não foram indicados bens passíveis de penhora, exigência prevista no CPC (art. 524, VII e 798, II, “c”).
Como não pagou e nem impugnou ou apresentou bens à penhora a parte devedora, é admissível a presunção relativa quanto à ausência de bens penhoráveis, razão pela qual determino a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, c/c § 2º, do CPC.
Findo o prazo sem indicação de bens à penhora, autos ao arquivo independentemente de novo despacho, cabendo exclusivamente à parte exequente reativar o trâmite processual e tão-somente se forem encontrados bens aptos à permitir a satisfação do débito (art. 921, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008336-49.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:BRUNNO ALMEIDA DO NASCIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BRUNNO ALMEIDA DO NASCIMENTO, objetivando o recebimento de dívida referente ao contratos bancários de nº 0000000221732223, nº 0653001000404364 e nº 0653195000404364.
Em síntese, a autora aduz que é credora do réu no valor total de R$ 70.084,90 (setenta mil e oitenta e quatro reais e noventa centavos), proveniente do inadimplemento dos contratos bancários supracitados.
Emenda à inicial (ID 1467188860).
O réu foi pessoalmente citado (ID 1494389886), mas não opôs embargos nem pagou a dívida (ID 1528805852).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a ré foi validamente citada, e não quitou a dívida, nem apresentou embargos, declaro sua revelia.
No caso, verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva (ID 1415616283, 1415616284, 1415616287 e seguintes), demonstrativos do débito (ID 1415616286 e seguintes) e especificou perfeitamente a taxa de juros contratada, a taxa de juros moratórios, remuneratórios, o início do inadimplemento e como chegou ao quantum debeatur.
No caso, o contrato nº 0653.001.00040436-4 e nº 0653195000404364 é referente à CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT PF), cujo valor atualizado é de R$ 33.744,17 (trinta e três mil setecentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) – atualizado até 09.11.2022.
Além disso, verifico que o Contrato nº 0000000221732223 é referente à dívida de CARTÃO DE CRÉDITO, cujo valor atualizado é de R$ 36.340,73 (trinta e seis mil trezentos e quarenta reais e setenta e três centavos) – atualizado até 07.11.2022.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe, com vistas nos princípios basilares do contrato, notadamente o da boa-fé objetiva e o do pacta sunt servanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/11/2022 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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