TRF1 - 0033034-49.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033034-49.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033034-49.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED STA RITA, STA ROSA E SAO SIMAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0033034-49.2001.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Unimed de Santa Rita, Santa Rosa e São Simão - Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração que reconhecesse que a demandante não tem obrigação de reter na fonte imposto de renda sobre a remuneração recebida pelos cooperados em retribuição aos serviços médicos por eles prestados.
Sustenta a apelante, de início, que a sentença prolatada é extra petita, na medida em que a análise enfoca incidência em vez de focar a responsabilidade por retenção.
Explica que a ação busca obter declaração de inexistência de relação jurídico-tributária atinente à retenção de imposto de renda na fonte sobre os valores repassados aos cooperados pela cooperativa a título de produção, supostamente espelhado pela IN 99/1980.
Argumenta a apelante que a sociedade cooperativa não se identifica com o conceito de fonte geradora, mas sim de representante dos seus associados, não se sujeitando, portanto, à obrigação acessória prevista no art. 45 da Lei 8.541/92, que fixa o dever de retenção do tributo.
Alega que figura como mera detentora das quantias pagas aos cooperados pela prestação dos serviços intermediados pela cooperativa.
Diz a apelante não existir similitude da cooperativa com a fonte pagadora, o que se percebe pela estrutura e natureza peculiar do tipo societário, em que o serviço prestado ao cooperado, de agregação de oportunidades de trabalho, entendido assim como ato cooperativo, não tem valor econômico.
Tampouco estabelece relação trabalhista ou creditícia junto a seus cooperados, a afastar a condição de fonte pagadora de renda ou proventos de qualquer natureza.
Assevera que a tentativa de obrigar nova retenção sobre tais verbas contraria o art. 7° da Lei 7.713/88 e que a equiparação equivocada da cooperativa às pessoas jurídicas tomadoras dos serviços descumpre o princípio do adequado tratamento tributário das cooperativas, previsto no art. 146, III, "c", da CRFB/1988, haja vista a disciplina jurídica mais gravosa aos cooperados, em virtude da dupla retenção.
Argumenta a apelante que a cooperativa figura como simples representante dos cooperados, atuando como mero portador da quantia paga pelo tomador dos serviços médicos prestados por seus cooperados.
Pugna pela procedência da ação para se declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à cooperativa a obrigação de reter imposto de renda "na fonte" no repasse da produção cooperada ou das sobra líquidas a seus cooperados.
Caso mantida a sentença, pede a apelante a redução dos honorários de sucumbência, alegando que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) representa percentual do valor da causa superior ao limite máximo de 20% previsto no § 3° do art. 20 do CPC/1973.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a este Regional. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033034-49.2001.4.01.3400 VOTO A sentença tratou de incidência porque não pode haver responsabilidade tributária se não houver incidência, não havendo se falar em nulidade por julgamento extra petita.
Pela presente ação, a autora, entidade cooperativa de serviços médicos, se insurge contra o comando prescrito pela IN 99/1980 da Receita Federal, que assim dispõe: O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e a fim de eliminar dúvidas sobre incidência do imposto sobre a renda, RESOLVE: I - Esclarecer que estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do artigo 1.° do Decreto-lei n.° 1.729, de 17 de dezembro de 1979, os rendimentos decorrentes da prestação de serviços pessoais de médicos, pagos ou creditados a estes por Intermédio de sociedades cooperativas de que sejam associados.
II - Recomendar que a instauração de quaisquer processos fiscais, com fundamento em omissões de retenção anteriores à publicação desta Instrução Normativa, seja precedida de verificação do cumprimento do parágrafo único do artigo 364 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto n.° 76.186, de 2 de setembro de 1975.
A obrigação de retenção de imposto de renda não decorre de instrução normativa da Receita Federal, mas do art. 7º, II, da Lei 7.713/1988, que tem esta redação: Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
As cooperativas médicas são responsáveis pela retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos aos cooperados quando estes forem considerados como "rendimentos do trabalho" ou "rendimentos de serviços prestados".
Neste mesmo sentido, o art. art. 628 do Decreto 3.000/1999 assim dizia: Art. 628.
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II).
Os serviços prestados pelos médicos cooperados a seus pacientes não configuram atos cooperativos, pois tratam de relações entre cooperados e terceiros, de forma que não se enquadram no conceito trazido pelo art. 79 da Lei 5.764/71, que tem o seguinte teor: Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Este entendimento já foi referendado pelo STJ, conforme se colhe do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS OU INEXISTENTES.
SÚMULAS N. 282 E 284/STF.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
UNIMED.
SOCIEDADE COOPERATIVA.
OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA DE MÉDICO COOPERADO.
ART. 6º, §1º DO DECRETO-LEI N. 1.198/71 E ART. 317 DO RIR/75 (DECRETO N. 76186/75). 1.
Ausente a violação ao art. 535, do CPC, quanto à apreciação e fixação do termo final do prazo recursal na origem, tendo a corte a quo se manifestado expressamente no sentido de que o prazo se encerrou em 16.05.1988, pressuposto fático inarredável consoante o enunciado sumular n. 7/STJ. 2.
A menção no recurso especial a dispositivos legais não prequestionados na origem ou inexistentes no ordenamento jurídico chama a negativa de conhecimento pela aplicação das Súmulas n. 282 e 284/STF, respectivamente. 3.
A paga efetuada aos médicos cooperados em razão dos serviços prestados a terceiros, seus pacientes, (honorários médicos) não é ato cooperativo posto se tratar de produto de ato praticado entre cooperado e terceiros, não se enquadrando no disposto no art. 79, da Lei n. 5.764/71, indiferente o fato de a sociedade cooperativa ser a encarregada de arrecadar os valores dos terceiros e entregá-los aos médicos seus associados. 4.
Consoante o art. 6º, §1º, do Decreto-Lei n. 1.198/71, que restou reproduzido no art. 317 do RIR/75 (Decreto n. 76.186/75), a sociedade cooperativa é pessoa jurídica obrigada a reter na fonte, por antecipação, o imposto de renda incidente sobre os honorários de seus médicos associados. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (RESP 1206584, rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publ.
DJE 17/06/2013).
No âmbito desta Corte Regional temos os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COOPERATIVA MÉDICA.
RETENÇÃO NA FONTE.
RENDIMENTOS DE SERVIÇOS PRESTADOS.
ART. 43, INCISO III, DA LEI Nº 9.430/96.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1.
O art. 43, III, da Lei nº 9.430/96, dispõe que estão obrigadas a efetuar a retenção na fonte do imposto sobre a renda dos valores pagos ou creditados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as cooperativas. 2.
O pagamento de remuneração aos cooperados por serviços prestados caracteriza-se como rendimentos do trabalho e, portanto, sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte. 3.
O fato de os cooperados receberem integralmente os valores recebidos da cooperativa não isenta a entidade cooperativa da obrigação de realizar a retenção na fonte, sob pena de responsabilização subsidiária pelo pagamento do imposto devido pelo prestador dos serviços, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.430/96. 4.
Apelação desprovida (AC 1001865-92.2018.4.01.3301, rel.
Des.
Federal Souza Prudente, Sétima Turma, publ. 09/11/2020).
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
UNIMED.
SOCIEDADE COOPERATIVA.
OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA DE MÉDICO COOPERADO.
ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.729/1979. 1.
Consoante o art. 1º do Decreto-Lei 1.729/1979, a sociedade cooperativa é pessoa jurídica obrigada a reter na fonte, por antecipação, o imposto de renda incidente sobre os honorários de seus médicos associados. 2.
Apelação a que se nega provimento (AC 0032541-70.2000.4.01.3800, rel.
Juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, publ. e-DJF1 27/09/2013 p. 1444) Nesta conformação, correta a sentença ao indeferir a pretensão da cooperativa autora de se eximir da obrigação legal de retenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos percebidos pelos seus cooperados em retribuição aos serviços médicos por eles prestados a terceiros.
No que tange aos honorários de sucumbência, prolatada a sentença na vigência do CPC/1973 e não havendo condenação (ante a improcedência do pedido), a verba foi fixada com base no § 4º do art. 20 daquele Código, que prescreve como parâmetro a apreciação equitativa do magistrado, sem vinculação ao valor da causa ou aos percentuais mínimo e máximo previstos no § 3º do mesmo artigo.
Entendo que o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em agosto de 2008, atende satisfatoriamente aos critérios legais, não se revelando contrário às exigências de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido nesta instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0033034-49.2001.4.01.3400 APELANTE: UNIMED STA RITA, STA ROSA E SAO SIMAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADOS PELOS COOPERADOS A TERCEIROS.
ATOS COOPERATIVOS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
RETENÇÃO DE IR.
OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE COOPERATIVA.
LEI 7.713/1988, IN SRF 99/1980, DECRETO 3.000/1999.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
CPC/1973, ART. 20, § 4º.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da cooperativa autora, que sustenta não possuir obrigação de reter na fonte imposto de renda sobre a remuneração recebida pelos cooperados em retribuição aos serviços médicos por eles prestados. 2.
A sentença tratou de incidência porque não pode haver responsabilidade tributária se não houver incidência, não havendo se falar em nulidade por julgamento extra petita. 3.
A cooperativa de serviços médicos se insurge contra a IN 99/1980 da Receita Federal, que, para eliminar dúvidas, esclareceu que “estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do artigo 1° do Decreto-lei n° 1.729, de 17 de dezembro de 1979, os rendimentos decorrentes da prestação de serviços pessoais de médicos, pagos ou creditados a estes por intermédio de sociedades cooperativas de que sejam associados”. 4.
A obrigação de retenção de imposto de renda não decorre de instrução normativa da Receita Federal, mas do art. 7º, II, da Lei 7.713/1988: “Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas”. 5.
As cooperativas médicas são responsáveis pela retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos aos cooperados quando estes forem considerados como "rendimentos do trabalho" ou "rendimentos de serviços prestados".
Dizia o art. art. 628 do Decreto 3.000/1999: “Art. 628.
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II)”. 6.
Os serviços prestados pelos médicos cooperados a seus pacientes não configuram atos cooperativos, pois tratam de relações entre cooperados e terceiros, de forma que não se enquadram no conceito trazido pelo art. 79 da Lei 5.764/71. 7.
Prolatada a sentença na vigência do CPC/1973 e não havendo condenação (ante a improcedência do pedido), os honorários de sucumbência foram fixados com base no § 4º do art. 20 daquele Código, que prescreve como parâmetro a apreciação equitativa do magistrado, sem vinculação ao valor da causa ou aos percentuais mínimo e máximo previstos no § 3º do mesmo artigo.
O valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em agosto de 2008, atende satisfatoriamente aos critérios legais, não se revelando contrário às exigências de razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
17/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIMED STA RITA, STA ROSA E SAO SIMAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0033034-49.2001.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: ATENÇÃO: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
21/02/2020 13:57
Conclusos para decisão
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11/12/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 14:45
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 14:45
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 10:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2014 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/08/2009 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/08/2009 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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17/08/2009 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2009 17:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2009
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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