TRF1 - 1013197-71.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013197-71.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO GABRIEL PAIXAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO CUNHA VASCONCELLOS - PA31352 POLO PASSIVO:Emmanuel Zagury Tourinho DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando, em sede de liminar, determinação para que a autoridade impetrada efetive a matrícula da impetrante no curso de Matemática junto à Universidade Federal do Pará - UFPA, na condição de cotista-candidato Grupo 09.
Defende a ilegalidade quanto à avaliação do requisito renda familiar bruta (sem descontos) mensal per capta, porquanto preenche os requisitos editalícios, asseverando ainda que a autoridade coatora atuou em desconformidade com a previsão editalícia, quanto ao valor da renda per capta de igual ou inferior a 1,5 salário mínimo nacional.
DECIDO.
Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
A respeito das vagas destinadas aos candidatos de cota renda, o edital do concurso estabeleceu: 4.4 Os(As) candidatos(as) classificados(as) em vagas de Cota Renda (Grupos de vagas G, H, I e J) devem apresentar a seguinte documentação complementar: 4.4.1 Todos os documentos obrigatórios constantes no item 4.1 e 4.3 e subitens. 4.4.2 Todos os documentos constantes no item 4.2 e subitens, no caso de candidatos(as) classificados nos Grupos de vagas H (Cota Escola/Renda/PcD) e J (Cota Escola/Renda/PPI/PcD). 4.4.3 Cédula de Identidade (RG) e CPF de todos os componentes do grupo familiar. 4.4.3.1 Certidão de Nascimento para componentes do grupo familiar menores que não possuem RG. 4.4.4 Para candidatos cujo grupo familiar possua inscrição prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADUNICO) com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um salário-mínimo e meio) per capita.
Na hipótese, a habilitação da impetrante foi indeferida com o seguinte fundamento (Id. 1538823862 - Pág. 132): “Não comprovou a renda de até 1,5 salários mínimo conforme o item 4.4 do edital 022/2023 (Renda média superior a 1,5 salários mínimo)” Contudo, pelos documentos que instruiriam a inicial (declaração de renda da genitora do impetrante, comprovando o recebimento mensal bruto de R$ 2.424,00, de seu padrasto de R$ 1.500,00, bem como da pensão alimentícia recebida pelo impetrante de R$ 258,76 (21.35% do salário mínimo – Id. . 1538745417) a renda familiar bruta (sem descontos) mensal é inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita (item em 4.3 do Edital Nº 06/2021 – COPERPS).
Em relação aos extratos bancários juntados, demonstram, além de outras movimentações bancárias, a transferência de valores entre a genitora e seu padrasto, bem como saldo anterior que não configura como renda.
Ressalto que o fundamento do indeferimento da matrícula não foi a ausência de comprovação da renda, mas a superação da renda per capita a 1,5 salário mínimo, o que não se coaduna com os documentos juntados.
Nesse contexto, comprovado nos autos que o impetrante atende aos requisitos necessários para a inscrição dentro do sistema de cotas – renda familiar per capta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, deve ser assegurado o seu direito a ser matricular no curso no qual foi aprovada.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
ALUNO NEGROU/PARDO, EGRESSO DA ESCOLA PÚBLICA E COM RENDA MENSAL FAMILIAR INFERIOR A 1,5 SALÁRIO MÍNIMOS.
APROVAÇÃO DE MATRÍCULA.
ANÁLISE DA RENDA.
SEGUNDO ANO DO CURSO.
PROPOCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
CONTINÊNCIA.
REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
I- Na hipótese dos autos, verifica-se que há continência entre o presente mandado de segurança e a ação ordinária nº 1002235-98.2018.4.01.3500, porquanto há identidade quanto às partes e à causa de pedir, e o pedido da ação ordinária é mais amplo e abrange o pedido desta ação mandamental.
Como o presente writ (ação contida) foi ajuizado primeiro, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 57 do CPC vigente.
II- O reconhecimento da condição de pessoa parda da autora restou incontroverso nos autos, eis que a Universidade Federal do Goiás reconheceu administrativamente a veracidade da autodeclaração da autora, após o ajuizamento da presente ação.
III- A Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, instituiu o sistema de cotas para as universidades públicas, determinando que seja reservado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) das vagas ofertadas por instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, sendo que, destas, 50% (cinquenta por cento) devem ser disponibilizadas a estudantes que comprovem renda familiar bruta per capita inferior a um salário mínimo e meio.
IV- Na espécie, um ano e quatro meses após a autora ter efetivado a sua matrícula no curso de medicina, a Universidade ré, após o recebimento de denúncias anônimas na ouvidoria, instaurou processo administrativo para apurar se ela efetivamente preenchia os requisitos exigidos pelo sistema de cotas, entendendo ao final que a aluna não demonstrou preencher o requisito da renda familiar pelo fato da sua genitora ter uma disponibilidade financeira de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil), conforme declaração de imposto de renda do ano 2015.
V- As razões de decidir da Universidade não estão de acordo com o edital e a legislação de regência, eis que reserva financeira ou poupança não se confunde com renda familiar, haja vista que renda corresponde a uma quantia que se recebe regularmente, enquanto que reserva financeira representa valores acumulados ao longo do tempo, sendo que o requisito editalício é restrito a renda auferida pela família, independente da existência de reservas financeiras.
VI - Não é razoável nem proporcional que a Administração, em tendo divulgado o resultado final com a aprovação da candidata ao sistema de cotas (Escola Pública e baixa renda), e já tendo sido cursado o primeiro ano letivo, venha proceder à exclusão da acadêmica sob o fundamento de que não preenchido o requisito referente à renda familiar mensal.
VII - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada, com a concessão da tutela de urgência em 21/08/2018, garantindo-se à autora a suspensão do ato de cancelamento da sua matrícula no curso de Medicina da UFG, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VIII - Apelação provida.
Sentença reformada para conceder a segurança pleiteada e anular o ato que cancelou a matrícula da autora no curso de graduação em Medicina da Universidade Federal de Goiás.
Agravo interno prejudicado. (AMS 1001561-23.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/11/2020 PAG.) Nisso reside a plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante.
O perigo da demora se afigura presente, considerando que indeferida a matrícula da impetrante, a vaga deve ser preenchida pelo candidato(a) aprovado em sequência, bem como que o início do primeiro semestre letivo de 2023.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora promova a matrícula do impetrante no curso de Matemática, em face sua aprovação no Processo Seletivo da Universidade Federal do Pará/2023. b) fixo multa pessoal ao agente público indicado como autoridade coatora de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, até o máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) defiro a justiça gratuita; d) intime-se a autoridade coatora com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da UFPA para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; g) decorrido o prazo das informações da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) oportunamente, conclusos para sentença.
Belém-PA, data de assinatura eletrônica.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto -
21/03/2023 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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